TJPA - 0800869-29.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de I. M. DE AZEVEDO COMERCIAL - ME em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de IVONE MARQUES DE AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz DECISÃO PJe: 0800869-29.2023.8.14.0075 Requerente Nome: I.
M.
DE AZEVEDO COMERCIAL - ME Endereço: RUA DA REPUBLICA, 143, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVONE MARQUES DE AZEVEDO Endereço: R W2, 31, CARINI, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO em que o embargante/autor move em desfavor do embargado/réu. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça formulada nos autos.
Após detida análise dos autos, verifico que a razão não companha o embargante para fins de suspensão da execução.
Explico. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
Os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo automático, de modo que mesmo na sua pendência todos os atos processuais, inclusive os de natureza executiva (v.g. penhora, arresto), poderão ser praticados no bojo do processo de execução.
Sendo assim, tem como objetivo conferir maior celeridade e efetividade ao processo expropriatório, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo.
Entretanto, em caráter de excepcionalidade, art. 919, § 1º, do CPC/2015, possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos: I) requerimento da parte embargante; II) relevância dos fundamentos; III) risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Dessa forma, ao meu sentir, os argumentos ventilados pelo embargante não gozam da relevância necessária para suspender a execução.
De tal arte, ao menos em sede de cognição sumária e não definitiva, concluo que os fatos ventilados não se mostram verossímeis ou suficientemente relevantes ao ponto de ensejar a suspensão da execução.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808).
Ademais, explica Humberto Theodoro Júnior: (...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
Com efeito, de regra, não há como se afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015 - AUSENTE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia integral do juízo.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (AI n. 104884/2016, julgado em 31/08/2016, DJe de 05/09/2016, sem grifos no original).
REGIMENTAL - DECISÃO QUE PROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC - AUSENTE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos embargos à execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia integral do juízo.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 739-A, § 1º, do CPC, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (AgR n. 121696/2015, 6ª Câmara Cível, TJ/MT, julgado em 16/09/2015, DJe de 21/09/2015, sem destaques no original).
AGRAVO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, impõe-se a demonstração, concomitante, da relevância dos fundamentos do embargante, representado pelo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, bem como que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. (AI n. 76687/2014, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20/08/2014, DJe de 25/08/2014, sem grifos no original).
Posto isso, é evidente que não foram cumpridas integralmente as condições elencadas no artigo 919, § 1º, do CPC, o que impõe o indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. · Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente embargos à execução.
Translade cópia da presente decisão aos autos da execução principal.
Cite-se o Embargado para querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a devida apresentação, INTIME-SE o Embargante para apresentar manifestação em igual prazo.
Depois, venham conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 21:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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