TJPA - 0826481-72.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2022 09:59
Baixa Definitiva
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ALVARO TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CIVEL 0826481-72.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: ALVARO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ.
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386.
RELATOR(A): Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR QUE CONFESSA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
INSURGÊNCIA CONTRA A REALIZAÇÃO DE 5 (CINCO) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NO TOCANTE AS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE SE APURAR SE OS EMPRÉSTIMOS FORAM TOMADOS PESSOALMENTE PELO AUTOR OU SE OS TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS, COM A SIMPLES POSSE DOS DOCUMENTOS DO AUTOR, CONSEGUIRAM CONTRATAR PESSOALMENTE OS EMPRÉSTIMOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE APURAR A PARTICIPAÇÃO OU NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA FRAUDE SOFRIDA PELO AUTOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS 5 (CINCO) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS APONTADOS NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça por ALVARO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou improcedente os pedidos do Autor.
Razões do Autor às fls.
ID 6504882 - Pág. 01/17, tendo ele aduzido, em síntese, que não foi ele quem assinou os contratos de empréstimo consignado tomado por terceiros estelionatários.
Que em razão disto, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos contratos descritos na exordial e, consequentemente, haver a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação dos Réus apresentada às fls.
ID 6504888 - Pág. 01/11 e 6504891 - Pág. 01/20, tendo eles requerido, em suma, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a declaração de inexistência dos empréstimos consignados apontados na petição inicial, eis que o Autor alega que não contratou os mesmos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor alega que não assinou os contratos de empréstimos apresentados pelas instituições financeiras; estas, por sua vez, aduzem que o Consumidor inseriu a sua assinatura nos contratos em questão, pelo que a contratação foi regular, tendo o Autor, por sua culpa única e exclusiva, transferido o dinheiro indevidamente a terceiros estelionatários.
Com efeito, destaco que após a decisão do juízo de 1º grau de fls.
ID 6504862 - Pág. 01/03 – que facultou as partes a se manifestarem, dentre outros, acerca das provas que pretendiam produzir –, o Autor compareceu nos autos e requereu a produção de perícia grafotécnica nos contratos de empréstimos apresentados pelos Réus, a fim de que ficasse demonstrado que o Autor jamais contratou os 5 (cinco) consignados em debate, eis que as assinaturas nos respectivos contratos não é sua.
Vale dizer que tal prova era imprescindível, considerando a clara necessidade de ser demonstrada a responsabilidade ou não da instituição financeira no estelionato sofrido pelo idoso.
Noutras palavras, existe a necessidade de demonstrar se os Bancos permitiram que terceiros, desprovidos de autorização legal, contrataram empréstimos indevidos.
O Banco Itaú Consignados, por sua vez, requereu pela realização de audiência de instrução e colheita de depoimento pessoal do Autor.
Ocorre que nos termos da decisão de fls.
ID 6504873 - Pág. 01/02, o juízo a quo indeferiu o requerimento das partes pela produção de prova, passando, em seguida, a sentenciar o feito.
Pois bem.
Analisando detidamente as razões recursais, verifico que o Apelante alega, novamente, pela ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, sustentando, mais uma vez, não ter contratado nenhum dos referidos empréstimos.
Em contra partida, os Apelados insistem em afirmar que foi o Consumidor quem assinou os contatos de empréstimo.
Nesses termos, considerando que os Réus juntaram aos autos cópias dos contratos, foto impressão dos documentos de identidade do Autor e que este confessou ter sido vítima de estelionato, entendo que os autos, da forma que estão, não permitem concluir se os Réus participaram ou não da fraude na contratação dos empréstimos consignados, permitindo a terceiros, desprovidos de autorização legal, que firmassem negócios jurídicos em nome de outrem (Autor).
Para tanto, imprescindível se mostra a realização de perícia grafotécnica nos contratos juntados pelos Réus, pois só assim será possível admitir ou excluir, com segurança, a responsabilidade das instituições financeiras.
Isto posto, embora a questão aparente ser unicamente de direito, entendo que persiste a necessidade de elucidação de questão fática imprescindível ao deslinde da causa.
Sendo assim, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade das assinaturas firmadas nos contratos, não bastando, na particularidade do caso, a análise visual por parte do Magistrado.
Como se vê, esse é exatamente o ponto controvertido que precisa ser esclarecido.
Ainda que pelo princípio do livre convencimento caiba ao Magistrado avaliar a conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC/2015, a análise técnica da prova carreada aos autos se mostra imprescindível para o deslinde da questão, pelo que a produção de prova foi vetada, indevidamente, pelo juízo a quo.
Convergindo com o entendimento exposto alhures, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.
Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. (TJPA - 4777086, Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado no DJe em 25/03/2021).
APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVERIGUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. - Arguida a falsidade da assinatura posta no contrato trazidos aos autos pelo autor com a inicial e pelo réu na contestação e não oportunizado o adequado processamento da alegação de falsidade, a conclusão de que é autêntica a assinatura implica cerceamento de defesa, motivo pelo qual se impõe desconstituir a sentença e reabrir a instrução do feito para oportunizar a produção das provas necessárias a fim de elucidar a autenticidade da rubrica.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - AC nº *00.***.*08-97, Relator Des.
CARLOS EDUARDO RICHINITTI, Julgado em: 12/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO E DEPOIS REVOGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR SEM FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Cerceamento de defesa.
Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de provas, justamente em desfavor da parte que postulou pela produção da mesma, como no caso em comento.
Caso.
Demonstrado nos autos que o magistrado proferiu sentença de improcedência após a revogação da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, por pedido formulado pela parte ré, resta caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJRS – AC nº *00.***.*13-67, Relator Des.
GIOVANNI CONTI, Julgado em 22/11/2019).
Logo, ante a inafastável necessidade de produção de perícia técnica nos autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo é nula, razão porque se faz prudente a cassação da sentença e determinação da prova técnica, em observância à garantia constitucional da ampla defesa.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o exame pericial, a fim de apurar se as assinaturas apostas nos contratos de empréstimos juntados aos autos pertencem ou não ao Autor.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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