TJPA - 0802154-96.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:51
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:16
Decorrido prazo de CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:15
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:04
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:04
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:04
Decorrido prazo de CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:48
Juntada de Alvará
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802154-96.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Nome: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Passagem São Jerônimo, 35, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-140 Advogado: RAPHAELA MACHADO LEAL OAB: PA24876 Endere�o: desconhecido Advogado: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA OAB: PA18291-A Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 RECLAMADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Nome: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Advogado: FELIPE HASSON OAB: PR42682 Endereço: RUA VICENTE MACHADO, 1700, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 153474929.
A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada.
Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-149021722, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária, em nome do escritório de advocacia que possui poderes expressos conforme procuração de ID-Num.14046913.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:00
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:10
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 17/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802154-96.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Nome: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Passagem São Jerônimo, 35, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-140 Advogado: RAPHAELA MACHADO LEAL OAB: PA24876 Endere�o: desconhecido Advogado: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA OAB: PA18291 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Nome: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Advogado: FELIPE HASSON OAB: PR42682 Endereço: RUA VICENTE MACHADO, 1700, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória (ID’s Num. 140469611 e Num. 140479930), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista as seguintes circunstâncias: a) os documentos de ID’s Num. 140469619 e Num. 140469620 atestam que o reclamante está com seu nome inscrito em plataforma de escore de crédito em face da dívida descrita na petição inicial (ID Num. 140469611); b) na exordial o autor alega que não celebrou negócio jurídico com as reclamadas e, instadas a se manifestarem, as rés não juntaram aos autos qualquer prova que legitime o débito apontado na inaugural (ID’s Num. 140479930 e Num. 141147200).
Há dano ao demandante, haja vista que seu nome encontra-se registrado como devedor em banco de dados de escore de crédito, sendo que alega não possuir essa dívida (ID’s Num. 140469619, Num. 140469611 e Num. 140469620).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando o retorno da cobrança do débito impugnado na inicial (CPC, art. 296, caput).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, devendo as requeridas, de imediato, suspenderem as cobranças da dívida indicada na exordial, se absterem de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, no prazo de 10 (dez) dias, retirarem o nome do promovente da plataforma de escore de crédito mencionada no ID Num. 140469619.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º, do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 140469611).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes; 2. adotar as medidas necessárias para realização da audiência designada no ID Num. 110190001; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802154-96.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Nome: CAIO FILIPE PEREIRA ALMEIDA Endereço: Passagem São Jerônimo, 35, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-140 Advogado: RAPHAELA MACHADO LEAL OAB: PA24876 Endere�o: desconhecido Advogado: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA OAB: PA18291 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Nome: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj 401 Andar 04, Cond.
Corporate, bloco Corporat, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
As partes do processo se amoldam aos conceitos deconsumidore fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código De Defesa do Consumidor-CDC), haja vista que a parte demandante objetiva descaracterizar a suposta condição de consumidora final dos serviços de fornecimento de produtos de beleza e cosméticos e negociação de débitos prestados pelas demandadas.
Nestes termos, vê-se que a parte promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 140469611) e a hipossuficiência técnica da parte autora na produção probatória, pois os réus possuem melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas sobre os fatos expostos na exordial. 3.
Intimar a advogada do reclamante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço recente em nome do demandante, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, pois o documento de ID Num. 140469614 - Pág. 1 não possui essas caracteríitcas, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial. 4.
Sendo efetivada a emenda mencionada no item anterior, para o exame do pedido de tutela de urgência (ID Num. 140469611), reputo conveniente a justificação prévia nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, na forma de abertura de oportunidade para os promovidos se manifestarem no prazo individual de 05 (cinco) dias, contados da data das citações, devendo os autos retornarem conclusos em seguida, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes àaudiência virtualdeconciliação instrução e julgamentopor meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 4.2. cite-se o requerido,advertindo-osobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão deaudiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 4.3. intimar o promovente (art. 19, caput, da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado naaudiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 4.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27, da Lei nº 9.099/1995); 4.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 4.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 4.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 4.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 4.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 4.10. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:00
Audiência de Una designada em/para 17/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
04/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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