TJPA - 0829363-07.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE SELVANDRO PEREIRA FRANCO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE SELVANDRO PEREIRA FRANCO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de carta
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06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de JOSE SELVANDRO PEREIRA FRANCO - CPF: *97.***.*29-87 (RECORRIDO) e não-provido
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31/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/05/2024 03:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0829363-07.2020.8.14.0301 Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATALIA LINS Réu: JOSE SELVANDRO PEREIRA FRANCO SENTENÇA Trata-se de processo concluso para julgamento dos embargos à execução.
A parte embargante alega que os débitos executados, 12/2019 a 02/2020, se referem ao período em que era síndico do condomínio exequente, sendo, portanto, isento de pagamento, conforme autoriza o artigo 21 da convenção condominial.
Esclarece, porém, que em 13/11/2019, foi destituído do cargo de síndico arbitrariamente por alguns condôminos, fato que culminou no ajuizamento da demanda de nº 0859897-65.2019.814.0301.
Afirma que, naqueles autos, as partes entabularam acordo, sendo realizada nova assembleia no dia 29/02/2020.
Assim, entende que, somente, a partir desta data, deixou de ser isento da taxa condominial.
Não obstante, alega que a execução não é líquida, certa e exigível, devendo, neste sentido, ser restituído em dobro pelos valores executados.
Requer, neste sentido, a procedência de seus embargos.
Junta, como prova de suas alegações, ata de acordo, assembleia do dia 25/04/2019 e convenção condominial.
Em contrarrazões, o embargado alega, preliminarmente, que não merece ser recebido os embargos, por ausência de garantia do juízo.
No mérito, alega que o título é líquido certo e exigível, e que o acordo entabulado entre as partes previu a transição da chapa interina para a chapa que seria eleita em 02/2020.
Assim, requer a improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Passo à análise.
Primeiramente, verifico que a presente demanda se trata de ação executiva, cujo débito são taxas condominiais ordinárias.
A planilha de débitos, apresentada com a inicial, identificou que o executado/embargante estava inadimplente com parcelas de 12/2019, 01/2020 e 02/2020, cuja taxa condominial era de R$ 140,00.
O exequente juntou convenção condominial, regimento interno e ata da assembleia realizada no dia 10/06/2017, a qual definiu taxa condominial de R$ 140,00.
Assim, verifico que restou comprovada a executoriedade das taxas condominiais, bem como os honorários advocatícios, conforme cláusula XXIII do regimento interno, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 617,99 deve ser cobrado do executado, acrescido de juros, correção e honorários advocatícios de 20%.
Destaco restar, também, incontroverso, nos autos, que o executado não pagou as taxas condominiais executadas.
O embargante justifica sua inadimplência, com base em isenção do síndico, prevista no artigo 21 da convenção condominial.
As partes alegam que entabularam acordo nos autos do processo de nº 0859897-65.2019.814.0301, de modo que a parte embargante alega que se manteve síndico, enquanto a parte embargada alega que houve destituição do síndico, com previsão de transição.
Analisando o processo de nº 0859897-65.2019.814.0301, verifico tratar-se de ação anulatória de assembleia, movida pelo embargante em desfavor da chapa eleita no dia 13/11/2020.
Naqueles autos, foi entabulado acordo, entretanto apesar do embargante ser o autor da demanda e estar devidamente assistido por advogado, não restou consignado o reconhecimento de que o a comissão eleita era ilegítima, tampouco, restou determinado que o embargante permaneceria no cargo de síndico até a próxima eleição designada para o dia 29/02/2020.
Assim, pela forma como o acordo foi entabulado, é possível depreender que as deliberações da assembleia do dia 13/11/2019 foram mantidas, sendo, apenas, acordado a transição da comissão provisória para uma comissão definitiva.
O fato de todas as partes assinarem a convocação das próximas eleições, pelo contexto em que inserido, serve, tão somente, para demonstrar perante os demais condôminos que, tanto a comissão provisória eleita, quanto o síndico destituído, concordam com a realização de uma nova eleição.
Ressalto que não se poderia, nestes autos, dar interpretação extensiva a acordo homologado judicialmente e acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim, considerando que o embargante não nega que deve, deve ser executado.
Qualquer outra questão deve ser objeto de ação autônoma movida pela parte que se sentir lesada.
Assim, entendo devidas as taxas condominiais do período de 12/2019, 01/2020 e 02/2020, corrigidas monetariamente pelo índice INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários de 20%.
Sobre o pedido de restituição em dobro, não merece prosperar, eis que procedente a cobrança das taxas condominiais.
ISTO POSTO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
P.R.I.C.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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