TJPA - 0828150-34.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2023 09:35
Baixa Definitiva
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Conhecido o recurso de SUELY PIMENTA BARBOSA - CPF: *30.***.*60-49 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELY PIMENTA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2023 22:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 22:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0828150-34.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por SUELY PIMENTA BARBOSA em favor de BENEDITO DA CONCEIÇÃO BARBOSA, objetivando a curatela de Benedito da Conceição Barbosa.
Aduz a autora, em suma, que o interditando, seu marido, sofreu um AVC comprometendo aspectos cognitivos como: memoria, atenção, concentração e raciocínio, afetando diretamente seu desempenho sem suas tarefas do dia; Que embora ele seja autoconsciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, tornando-a inapta a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial tratar-se de irmã da curatelada e que seria necessária a substituição da curadora atual, tendo em vista que a interditada não estaria recebendo os cuidados necessários, ficando relegada ao abandono.
Juntou documentos às fls. 02/10.
Parecer desfavorável do MP quanto a curatela provisória (ID 7248080).
Decisão que indeferiu a curatela provisória (ID 7597918) Contestação, alegando em suma, que o requerido embora possua défice intelectual duradouro, decorrente de quadro de amnésia, foi vítima de maus tratos e abandono de incapaz, cuja responsabilidade se atribui à requerente, estando o crime sob investigação junto a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Bacuri, município do Estado do Maranhão (ID 13671378).
Petição requerendo a extinção do feito por perda do objeto, já que a requerente se divorciou do interditando (ID 19371719).
Estudo de caso (ID 27854430).
Parecer desfavorável ao pedido de curatela (ID 41595690). É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre ação de interdição pleiteada sob alegação de que o Sr.
Benedito da Conceição Barbosa não possui capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme descrito na exordial e documentação que a instruem.
Compulsando os autos verifica-se questão processual preliminar, já resolvida, consistente na notícia de existência de dois (2) processos que tramitam requerendo a curatela da parte requerida.
Neste sentido, além do presente processo 0828150-34.2018.814.0301 que tramita nesta 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, objeto da presente manifestação, existiu o processo nº 0831703-89.2018.8.14.0301 que foi extinto, conforme sentença de ID 19726544 daquele processo.
Assim sendo, atualmente, a curatela da parte requerida deve ser decidida neste processo, ressalvando que diante da natureza da ação de curatela, a sentença final não faz coisa julgada material. É incontroverso que as partes estão separadas de fato desde 2018, conforme relatos de ambas as partes nos autos, sendo que permanecem formalmente casados conforme sentença de ID Num. 29276255, de forma que a autora e a parte requerida não estão divorciados.
Verificou-se em audiência que o curatelando está residindo atualmente com o seu filho, que era o requerente no processo de curatela que fora extinto, com boa aparência física e bem diferente das fotos que se encontram nos autos quando ainda mantinha vida conjugal e esteve com a autora no Estado do Maranhão.
Nos autos resta clara a divergência familiar quanto a curatela e o casamento do Sr.
Benedito Barbosa com a autora.
A questão da separação de fato do casal, conforme relatada no ID Num. 18758593 - Pág. 1, bem como o seu direito a convivência familiar e eventual pensão alimentícia, devem ser discutidos em processo próprio na vara de família e não em sede de ação de curatela.
Ressalte-se que com a separação de fato do casal, aplica-se o art. 1.775, §1º, parte final, do CPC.
Quanto aos Laudos Médicos juntados aos autos (ID 4468508, 4468508 e 31349436), que inclusive ensejaram manifestação e decisão pelo indeferimento da curatela provisória, (ID 7248080 e 7597918), verifica-se claramente que não esclarecem quanto a capacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil, de forma que a situação exposta nos autos, diante dos documentos médicos apresentados, NÃO admite enquadramento nos artigos 4º, inciso III, e 1767, inciso I, ambos do Código Civil, com os requisitos do CPC e/ou da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), a fim de que o presente processo possa ser concluído com a segurança jurídica necessária e observância dos requisitos legais para submeter a parte requerida a curatela.
Ademais é clarividente que a presente ação de curatela tem como objetivo de fundo buscar resolver graves questões familiares que envolve um senhor idoso de 78 anos, especialmente o direito a convivência familiar, sua situação conjugal e o sustento de sua esposa, dentre outras questões apresentadas nos autos, que, na verdade, não podem ser objeto de discussão em processo destinado à concessão da curatela.
Os relatos que constam na inicial, na contestação, nas ocorrências policiais, nas peças extrajudiciais e na audiência de entrevista do curatelando demonstram claramente o grave conflito familiar, já por alguns anos, seja em razão do direito de visita, convivência familiar e uso dos recursos financeiros do idoso.
Ocorre que esses fatos, apesar da gravidade, não ensejam fundamentação e possibilidade jurídica para a decretação da curatela do idoso.
Porém, servem de alerta para que o sistema de proteção ao idoso ou a família sejam acionados para garantir os direitos das partes envolvidas.
Neste sentido a CF/88 assegura: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei nº 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, dentre outros, disciplina que: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O mesmo Estatuto, tipifica a seguinte conduta: Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Assim, nada obsta que os familiares do idoso, a esposa, ou o próprio idoso, vez que não está submetido a curatela, busquem assegurar seus direitos através de ações próprias junto a vara de família, o que não pode ser apreciado nestes autos de curatela/interdição.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifica-se nos autos que a parte autora, esposa da parte requerida, em situação de separação de fato, buscou de alguma forma assegurar a convivência familiar com seu marido através da presente ação que, de direito, não tem este objetivo, mas sem qualquer demonstração nos autos de que tenha agido dolosamente para litigar maliciosamente contra a parte requerida, de forma que, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC, eis que não há qualquer indício de que a autora tenha agido dolosamente em relação aos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé.
Isto posto, quanto ao objeto deste processo, o pedido de interdição/curatela da parte requerida, concluída a análise de tudo quanto produzido nos presentes autos, bem como a legislação e a jurisprudência pátrias, e considerando, especialmente, os documentos médicos acima referenciados, produzidos na instrução processual, que NÃO COMPROVARAM que BENEDITO DA CONCEIÇÃO BARBOSA se encontra incapaz de reger seus atos da vida civil e expressar sua vontade com discernimento e lucidez.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
E INDEFIRO, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, diante da ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.
Custas, se existentes, pelo autor, suspensa, entretanto, a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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