TJPA - 0830514-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : PAULO OTÁVIO ALVES NEVES RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ (ID 64963032), alegando que a sentença foi omissa em relação ao RE 1362851 AgR / PA, que tem motivado a reforma de decisões pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o acórdão cuja ementa reproduz.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 66587077).
Decido.
Todo o sistema recursal tem por fim tornar concreto o princípio da adequada fundamentação das decisões judiciais, como garantia do contraditório, mas é certo que os embargos de declaração que tem por objetivo provocar um novo julgamento na mesma instância, não é autorizado e suprime a instância.
Também é certo afirmar que por vezes a sentença pode ser objeto de explicitação adicional para que não se imponha limites técnicos ou obstáculos ao direito de propor a revisão nas instâncias superiores, por isso o recurso deve ser conhecido, mas sem a possibilidade de alterar a conclusão da sentença.
Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonado Cunha Carneiro, na obra “Comentário do Código de Processo Civil” (Saraiva, 2016), abordando o assunto relativo aos embargos de declaração como meio de “forçar” a fundamentação das decisões, sob a ótica do direito processual constitucional, afirmam: “Como referido, embora os Embargos de Declaração sejam um mecanismo para “salvar decisões deficientemente fundamentadas”, devem eles, por sua própria estrutura, ser analisados na melhor luz.
Isto é, eles não existem para incentivar um comportamento leniente dos juízes, e, sim, para aprimorar o conteúdo decisional, evitando, desse modo, recursos inúteis e/ou protelatórios.
Uma decisão deve ser fundamentada de forma detalhada, segundo não apenas o art. 93, IX, da Constituição, mas como o art. 489 do CPC.
Assim já o é de há muito tempo em países como a Alemanha, em que o dever de fundamentação pode ser encontrado no art. 103, parágrafo único, da Lei Fundamental.
Nessa linha, como inspiração paradigmática, assume relevância o voto do Min.
Gilmar Mendes no MS 24.268/04, em que promove, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, uma autêntica homenagem ao direito-dever fundamental de as decisões serem fundamentadas.
Destaca-se o “direito de ver seus argumentos considerados” (Rech tauf Berücksictigung).
Incorpora, ainda, a doutrina de Düring/Assmann, ao sustentar que o dever de conferir atenção ao direito das partes não envolve apenas a obrigação de tomar conhecimento (Kenntnisnahmeplicht), mas também a de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungsplicht).
A propósito, vale lembrar que a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que a fundamentação, antes de dever dos juízes e tribunais, é um direito fundamental do cidadão – H. v.
Belgium A127-B (1987), § 53 e Hiro Balani v.
Spain A303-B (1994), § 27 e etc.
Proíbe-se o “lack of reasoning”, pela interpretação do processo equitativo previsto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O pronunciamento judicial recorrido abordou todas as questões trazidas ao debate, daí que desejar vincular o Juízo a precedente não qualificado e não invocado na contestação, implica em inovação processual.
Ora, a omissão a que se refere o Código de Processo Civil se constitui um defeito interno da sentença, questão de enfrentamento obrigatório e que foi ignorado, restando óbvio que se filiar a precedente judicial não obrigatório, e não invocado pela parte, nem de longe pode caracterizar omissão.
Os argumentos deduzidos nos embargos são adiantamentos de teses recursais que, segundo o embargante, já vem sendo seguidas pelo Tribunal de Justiça, o que lhe abre vasto campo argumentativo perante a corte revisora, contudo, não são admissíveis embargos de declaração para cotejar julgamentos, no mesmo ou entre graus de jurisdição e forçar a alteração do julgado.
A respeito do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, isto é, aquela que revele discrepância entre disposições internas da decisão impugnada.
O recurso, intentado com esse fundamento, não é adequado para veicular pretensão de ajuste do provimento jurisdicional com o entendimento da parte acerca de determinada matéria.
Em síntese, contradição externa ao julgado não enseja oposição de embargos declaratórios.
Precedentes. 2.
Ademais, o recurso especial manejado nos autos mostra-se mesmo intempestivo, visto que interposto depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual vigente, a contar da intimação da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de desprovimento da apelação.
Com efeito, o posterior manejo de agravo regimental junto à instância ordinária, impugnando decisão colegiada, configurou, no caso concreto, erro grosseiro e, por essa razão, não teve o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso especial. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1008359 RJ 2016/0284284-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. 2- O Recurso de Embargos de Declaração não se presta para revisar a decisão objurgada, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 3- Ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, em que considera incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, no caso de o Tribunal Superior reconhecer a existência dos vícios sustentados. 4- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10666551, 10666551, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-16) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
INTENÇÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO NA MESMA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.
Embargos de Declaração não se prestam a reabrir a discussão do julgado. 2.Se a embargante entende que a decisão colegiada “interpretou a tabela legal de forma equivocada”, por certo, não são os Embargos de Declaração o recurso adequado para modificar a decisão. 3.
O inconformismo da decisão desafia outro recurso que não os Embargos de Declaração e não há vícios a serem sanados na decisão atacada. 4.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, à unanimidade. (10757148, 10757148, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-16, Publicado em 2022-08-23) Em relação à multa fixada, também não autoriza embargos de declaração, pelas seguintes razões: i) não há afirmação em sentido contrário, de sorte que não há contradição; ii) inexiste vedação legal à imposição de multa à Fazenda Pública, portanto o raciocínio é falso; iii) a multa, por óbvio, só produz efeito na hipótese de confirmação da sentença, se não houver o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante das razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração.
P.R.I.C.
Belém, 03 de novembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ PISO SALARIAL AUTOR(A) : PAULO OTÁVIO ALVES NEVES RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO A pretensão se baseia na análise dos comandos normativos de envergadura infraconstitucional acerca do piso salarial nacional do magistério.
Vejo, até aqui, como desnecessária a produção de provas adicionais.
Inexistem questões processuais pendentes, por isso declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:00
Decorrido prazo de PAULO OTÁVIO ALVES NEVES em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 21:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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