TJPA - 0804772-45.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:28
Decorrido prazo de MARCIELE DA SILVA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
08/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804772-45.2024.8.14.0008 REQUERENTE: MARIZETE MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MARCIELE DA SILVA CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2025), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelada: MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531; Advogada: CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Magistrada nomeou a Dra.
CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040, Advogada, como Curadora Especial para este ato.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor da interditada, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas da Requerente e da curatelada, a qual não soube responder as perguntas de forma assertiva, não sabendo definir a própria idade e em qual ano está.
Dada a palavra ao Defensor Público, patrono da Requerente, este fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo procedência da ação.
Em seguida, a Advogada, na qualidade de Curadora Especial, fez questionamentos e apresentou alegações finais, no sentindo de ser favorável ao deferimento do pedido.
Por fim, o Promotor de Justiça, justificou sua ausência e, com a análise dos autos, manifestou-se em alegações finais pela procedência do pedido.
Tudo gravada em mídia, que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIZETE MIRANDA DA SILVA em favor de MARCIELE DA SILVA CARDOSO.
Em decisão ID. 133084132 a curatela provisória foi deferida, bem como designada audiência para oitiva da Requerente e da Curatelada.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico que comprova o diagnóstico e a necessidade de Interditada precisar de ajuda para prática dos atos da vida civil, ID. 131641477, pág. 15.
Audiência foi realizada na data de hoje para a entrevista da Interditada e da Requerente, quando foi realizado o interrogatório da Curatelada observou-se que esta não conseguiu manter uma comunicação efetiva.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo Defensor Público, patrono da parte autora, pela Advogada, na qualidade de Curadora Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora manifestou-se pela procedência da ação.
O Defensor Público, por seu turno, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no sentido de ser procedente o pleito, para a Requerente seja nomeada como Curadora definitiva. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelada a presença de laudo atualizado anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a interditada não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623, por ser a genitora da Curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, deve tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
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09/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804772-45.2024.8.14.0008 REQUERENTE: MARIZETE MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MARCIELE DA SILVA CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2025), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelada: MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531; Advogada: CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Magistrada nomeou a Dra.
CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040, Advogada, como Curadora Especial para este ato.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor da interditada, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas da Requerente e da curatelada, a qual não soube responder as perguntas de forma assertiva, não sabendo definir a própria idade e em qual ano está.
Dada a palavra ao Defensor Público, patrono da Requerente, este fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo procedência da ação.
Em seguida, a Advogada, na qualidade de Curadora Especial, fez questionamentos e apresentou alegações finais, no sentindo de ser favorável ao deferimento do pedido.
Por fim, o Promotor de Justiça, justificou sua ausência e, com a análise dos autos, manifestou-se em alegações finais pela procedência do pedido.
Tudo gravada em mídia, que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIZETE MIRANDA DA SILVA em favor de MARCIELE DA SILVA CARDOSO.
Em decisão ID. 133084132 a curatela provisória foi deferida, bem como designada audiência para oitiva da Requerente e da Curatelada.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico que comprova o diagnóstico e a necessidade de Interditada precisar de ajuda para prática dos atos da vida civil, ID. 131641477, pág. 15.
Audiência foi realizada na data de hoje para a entrevista da Interditada e da Requerente, quando foi realizado o interrogatório da Curatelada observou-se que esta não conseguiu manter uma comunicação efetiva.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo Defensor Público, patrono da parte autora, pela Advogada, na qualidade de Curadora Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora manifestou-se pela procedência da ação.
O Defensor Público, por seu turno, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no sentido de ser procedente o pleito, para a Requerente seja nomeada como Curadora definitiva. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelada a presença de laudo atualizado anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a interditada não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623, por ser a genitora da Curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, deve tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIELE DA SILVA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 14:54
Juntada de Termo de Compromisso
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804772-45.2024.8.14.0008 REQUERENTE: MARIZETE MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MARCIELE DA SILVA CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2025), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelada: MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531; Advogada: CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Magistrada nomeou a Dra.
CAMILA VANZELER DE LIMA, OAB 40.040, Advogada, como Curadora Especial para este ato.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor da interditada, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas da Requerente e da curatelada, a qual não soube responder as perguntas de forma assertiva, não sabendo definir a própria idade e em qual ano está.
Dada a palavra ao Defensor Público, patrono da Requerente, este fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo procedência da ação.
Em seguida, a Advogada, na qualidade de Curadora Especial, fez questionamentos e apresentou alegações finais, no sentindo de ser favorável ao deferimento do pedido.
Por fim, o Promotor de Justiça, justificou sua ausência e, com a análise dos autos, manifestou-se em alegações finais pela procedência do pedido.
Tudo gravada em mídia, que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIZETE MIRANDA DA SILVA em favor de MARCIELE DA SILVA CARDOSO.
Em decisão ID. 133084132 a curatela provisória foi deferida, bem como designada audiência para oitiva da Requerente e da Curatelada.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico que comprova o diagnóstico e a necessidade de Interditada precisar de ajuda para prática dos atos da vida civil, ID. 131641477, pág. 15.
Audiência foi realizada na data de hoje para a entrevista da Interditada e da Requerente, quando foi realizado o interrogatório da Curatelada observou-se que esta não conseguiu manter uma comunicação efetiva.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo Defensor Público, patrono da parte autora, pela Advogada, na qualidade de Curadora Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora manifestou-se pela procedência da ação.
O Defensor Público, por seu turno, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no sentido de ser procedente o pleito, para a Requerente seja nomeada como Curadora definitiva. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelada a presença de laudo atualizado anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a interditada não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MARCIELE DA SILVA CARDOSO, RG n° 8384531, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora MARIZETE MIRANDA DA SILVA, RG n° 3944623, por ser a genitora da Curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, deve tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:08
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 27/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/03/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:10
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 27/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:08
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 19/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:56
Audiência Oitiva do Interditando designada para 19/03/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/01/2025 14:16
Juntada de Termo de Compromisso
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06/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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