TJPA - 0828292-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:05
Juntada de despacho
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22/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 03:53
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 06:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,11 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO A presente ação foi proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SILVIO MARINHO TEIXEIRA qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas.
As partes celebraram contrato de financiamento sendo o bem dado em garantia fiduciária, convencionado o pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas referentes ao automóvel descrito na inicial.
A parte ré está inadimplente desde a parcela nº 41 de 72, com vencimento em 13/09/2018 que atualizada resulta no valor total de R$ 17.656,99 importando também as parcelas vincendas.
Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de 41 parcelas das 72 devidas.
De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido.
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel.
Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e busca e apreensão, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
Belém, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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