TJPA - 0802374-02.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CAROLINE SLONGO ASSAD em/para 27/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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03/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802374-02.2024.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO DA SILVA MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: RAIANE MENEZES GARCIA MOURA Advogado do(a) REU: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROBERTO DA SILVA MOURA, identificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RAIANE.
Consta na inicial que o requerente é proprietário e possuidor do imóvel localizada na Rua Terceira Maranguape, nº 380, Bairro Santa Terezinha (próx. à padaria do Joca), Santa Izabel/PA, CEP 68.790-000 e que ocupava o imóvel desde o ano 2000, mas que em meados de 2014 convidou o seu filho Josiel Ferreira Moura, já falecido e a esposa deste, ora requerida, para que retornassem para Santa Izabel, pois estavam passando dificuldades econômicas na cidade em que moravam (Paragominas/PA).
Alega que, em meados de 2018, visando deixar o seu filho e a requerida mais confortável, mudou-se para a casa da sua namorada, atualmente esposa, deixando a casa para utilizar como moradia para a requerida e seu filho, ou seja, emprestou a casa ao filho, a título de comodato gratuito verbal.
Assevera que, em 15 de setembro de 2020, o seu filho Josiel Ferreira Moura faleceu, sendo que desde essa época a requerida passou a utilizar o imóvel como se seu fosse fazendo benfeitorias sem qualquer permissão e, desde então, se recusa a devolver o imóvel, sendo esta a data do esbulho.
Por tais motivos, pugna pela reintegração liminar inaudita altera pars na posse do imóvel indicado na inicial.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID. 124383814 foi determinada a emenda da inicial.
Em manifestação acostada no ID. 129929304, o autor adotou a providência ordenada.
No ID. 134390519 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.
A ré foi citada, ID. 135053598.
Em 12/11/2025 foi realizada audiência de conciliação, contudo, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 138678161.
No ID. 140400712 a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) dos benefícios da justiça gratuita; b) da inépcia da inicial ante a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que era casada com o Josiel Ferreira Moura, falecido, filho do autor.
Aduziu que, o autor e sua ex-esposa, genitora de Josiel, tinham diversos desentendimentos, ocasião em que a senhora Benedita Ramos Ferreira era vítima de agressões por parte do ex-marido, além de ser reiteradamente traída.
Disse que, residia em Paragominas com seu esposo Josiel e, diante de conflitos entre o autor e sua ex-esposa (Benedita Ramos Ferreira), esta também passou a residir em Paragominas.
Após isso, o autor permaneceu no imóvel, onde o teria depredado e utilizado de forma desregrada, razão pela qual, preocupada com a situação, Benedita solicitou ao filho Josiel e à requerida que retornassem a Santa Izabel do Pará para ocupar e preservar o imóvel, o que se deu em 2011, pelo que desde então, reside no imóvel com os filhos e que, após o falecimento do esposo, sua sogra Benedita formalizou a doação do imóvel.
Sustentou deter a posse legítima do imóvel desde 2011, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Argumentou que a posse foi exercida com autorização expressa da antiga ocupante, Benedita Ramos Ferreira, contribuinte do IPTU desde 1999.
Asseverou que investiu recursos próprios em reformas e manutenção.
Defendeu que, o autor não reside no imóvel desde 2017 e que os documentos apresentados pelo autor, não comprovam a titularidade ou posse legítima.
Mencionou, outrossim, que a ação somente foi ajuizada depois de ter negado dinheiro ao autor.
Ratificou que, a doação do imóvel para si foi formalizada em instrumento particular válido nos termos do artigo 108, do CC e que o imóvel nunca foi registrado em nome do autor.
Arrazoou, ainda, que o autor age de má-fé.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, superada, requereu a improcedência da ação, contudo, em havendo decisão favorável ao autor, pleiteou pelo reconhecimento do seu direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, assim como pelo direito de retenção do imóvel até o integral pagamento da indenização devida, nos termos dos artigos 556 e 1.219, ambos do CC.
Com a peça de defesa, acostou documentos.
No ID. 140473998 foi certificada a intempestividade da contestação.
No ID. 140476986 foi decretada a revelia da ré e concedido prazo para a produção de novas provas.
A ré requereu a juntada de prova documental, assim como o depoimento pessoal do autor, ID. 141561476.
O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da ré e prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, indefiro, visto que inexistem nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da ré.
Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.
Passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
Provas No que tange as provas formuladas, defiro: a) o pedido de produção de prova documental formulado pela ré, desde que os documentos novos juntados sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) o depoimento pessoal do autor, formulado pela parte ré, pelo que determino a intimação pessoal do autor, constando do mandado a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º).
Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de intimação do autor, sob pena de preclusão da prova; c) o depoimento pessoal da ré, formulado pela parte autora, pelo que determino a intimação pessoal da parte ré, constando do mandado a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º).
Considerando que à parte autora foi concedido os benefícios da justiça gratuita, expeça-se o mandado de intimação da parte ré sem a cobrança de custas processuais; d) o depoimento testemunhal formulado pela parte autora, devendo esta arrolar as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data da audiência, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias, da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. d.1) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. d.2) A inércia na realização da intimação acima (refere o §1º, do art. 455 do CPC) importa desistência da inquirição da testemunha. d.3) A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º do art. 455 do CPC, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 2.
Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00 horas a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo.
Segue abaixo o link da audiência designada no sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRjYjc2YjktMjE4ZC00ZTk5LTkwNDktZGU5MDhiMTZmZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Cientifiquem-se as partes e advogados de que, quando da audiência, todos deverão estar com documento de identificação civil legível para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
Intime-se pessoalmente o autor para ciência, com a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º), assim como quanto ao comparecimento do ato devidamente acompanhado de suas testemunhas.
Intime-se pessoalmente a ré com a advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, § 1º).
Dê ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se necessário expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802374-02.2024.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO DA SILVA MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: RAIANE Advogado do(a) REU: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos verifico que a requerida foi devidamente citada, contudo, apresentou contestação fora do prazo legal, ID. 140473998.
Por essa razão decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 4.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:11
Decretada a revelia
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04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/03/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRENO MELO DA COSTA BRAGA em/para 12/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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09/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:13
Decorrido prazo de RAIANE em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:10
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:10
Juntada de mandado
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14/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:56
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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14/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DA SILVA MOURA - CPF: *79.***.*21-20 (AUTOR).
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27/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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