TJPA - 0805072-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LOCAFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que antecipou os efeitos da tutela requerida no Mandado de Segurança impetrada por LOCAFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo Judicial Eletrônico Nº: 0891234-67.2022.8.14.0301).
Senão vejamos: (...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante. (...)” Nas razões recursais o Estado do Pará afirma que as impetrantes demonstram, com os pedidos formulados, a real intenção de verem-se, forçosamente, dispensadas do recolhimento de tributo em valor e na forma com que expressamente estabelece o ordenamento jurídico.
Aduz que ao interpor o presente recurso, não demonstrou em nenhum momento qualquer ato ou ameaça de ato da autoridade indevidamente tida por coatora ou de qualquer outro funcionário a ele hierarquicamente subordinado, como ilegal ou abusivo, ao contrário, pretende questionar a cobrança de ICMS previstas em determinados textos normativos.
Afirma que o agravado deixou de demonstrar a necessária ATUALIDADE para determinar o justo receio a justificar o manejo da segurança preventiva.
Aduz que não há portanto, questionamento quanto atos da autoridade tida indevidamente por coatora, mas sim um dos fatos geradores do ICMS previstos nas legislações pertinentes.
Afirma que o real objetivo do agravado é a declaração da inconstitucionalidade das legislações pertinentes, o que poderia se alcançar por intermédio de ação declaratória negativa da existência de relação jurídica tributária, processo de conhecimento que deveria correr no Juízo singular, e em hipótese alguma através da presente segurança – violação da súmula 266 do STF.
Aduz que não há espaço para qualquer ambiguidade ou desconstrução argumentativa acerca do alcance da norma constitucional, apenas as Leis que instituírem ou aumentarem tributo é que sujeitam às regras de anterioridade que embasam o mandamus e a concessão da liminar.
A Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, nem majorou, tributo algum, e nem poderia.
Assevera que os efeitos das leis estaduais instituidoras do DIFAL, a análise dos acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos.
Aduz que de acordo com o que restou decidido no Tema nº 1.094/STF, a partir do voto condutor do e.
Ministro Alexandre de Moraes, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Tanto é assim que o voto do e.
Ministro Gilmar Mendes no RE 917.950-AgR/SP, citado no voto do e.
Ministro Alexandre de Moraes no Tema nº 1.094 refere, expressamente, à data de vigência da Lei Complementar nº 114/02 (17.12.2002) como marco para a possibilidade de cobrança da exação, destacando que apenas seriam insubsistentes os créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a essa data.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, assim como seja ao final dado total provimento, para REVOGAR a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém PA, em razão da ausência de qualquer indício de probabilidade do direito defendido pela peça de ingresso.
Proferi decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito – Id. 13539007.
Após um breve período de tempo, determinei o dessobrestamento do feito, conforme ID. 26033402.
Considerando que o feito principal foi sentenciado pelo juízo a quo, determinei a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de SENTENÇA – Id. 100124151 (Processo nº 0891234-67.2022.8.14.0301), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “(...) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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28/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LOCAFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070, com trânsito em julgado.
DETERMINO que a Secretaria da 2ª turma de direito público realize no Sistema PJE o DESSOBRESTAMENTO do presente feito devendo ser utilizado código 14975 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral/RG).
II – Após o cumprimento do item I, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:32
Conclusos ao relator
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24/05/2023 08:46
Desentranhado o documento
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24/05/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LOCAFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078
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30/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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