TJPA - 0800522-46.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800522-46.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANGELITA SOARES DE SOUSA Endereço: Rua Santa Helena, N 227, casa, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua José Barbosa Souza, 26, casa, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: CLINICA ODONTOJÁ Endereço: Rua José Barbosa Souza, 26, predio, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELITA SOARES DE SOUSA em face de JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA E ODONTOJA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID 91321973 recebeu a petição inicial pelo rito do Juizado Especial, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela provisória consistente na exibição dos prontuários e documentos correlatos referente ao tratamento e serviços odontológicos contratados pela requerente ANGELITA SOARES DE SOUSA.
Os Requeridos, em que pese citados/intimados, não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 109438059.
Decisão de ID 132241693 decretou a revelia da parte Requerida e determinou que a parte autora especificasse as provas que pretende produzir.
Manifestação da parte autora no ID 135277049 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, além da ocorrência da revelia e a ausência de requerimento de prova, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
A requerente, Angelita Soares de Sousa, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Jeferson Rodrigues de Souza e da Clínica Odontojá, relatando a ocorrência de ilícito contratual na prestação de serviços odontológicos.
Conforme narrado na inicial, em 11 de novembro de 2022, a autora contratou os serviços do requerido para a confecção de uma prótese dentária, efetuando o pagamento integral do montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) via transferência eletrônica instantânea (PIX).
Na ocasião, o profissional realizou a tomada das medidas necessárias, assumindo o compromisso de entregar a prótese no prazo de 20 (vinte) dias.
Todavia, transcorrido o prazo estipulado, a entrega do produto não se efetivou conforme pactuado.
Somente após aproximadamente 30 (trinta) dias, a prótese foi entregue à filha da requerente, haja vista que a Requerente se encontrava na zona rural no momento da entrega.
Ao retornar para sua residência e realizar o teste do material fornecido, a requerente constatou que a prótese não se ajustava corretamente à sua arcada dentária, encontrando-se desproporcionalmente grande e causando desconforto físico, além de dor e lesões na mucosa bucal.
Em razão da inadequação do produto, a requerente imediatamente devolveu a prótese ao profissional responsável, que se comprometeu a refazê-la.
Desde então, a requerente alega ter sido submetida a sucessivas promessas de entrega não cumpridas, caracterizando mora na execução do serviço contratado.
A demora ultrapassa o período de 4 (quatro) meses, durante os quais a requerente buscou reiteradas vezes a solução do impasse, sem, contudo, obter êxito.
Como resultado, além da frustração contratual e dos danos materiais representados pelo pagamento sem a correspondente prestação efetiva do serviço, a autora sustenta ter sido submetida a sofrimento emocional, vexame e angústia em razão da situação, o que justifica a postulação de indenização por danos morais.
Diante desse cenário, a autora pleiteia a restituição integral do valor pago, fixado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Fundamenta seu pedido na legislação consumerista, especialmente nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e postulando a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, pois envolve a prestação de serviços odontológicos por empresa especializada (fornecedora) e a autora, que figura como consumidora final do serviço contratado, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor protege a parte hipossuficiente da relação jurídica, garantindo-lhe, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, pois demonstrada a verossimilhança das alegações e a dificuldade da autora em produzir provas sobre o inadimplemento contratual, em especial diante da revelia dos réus.
Em anexo à petição inicial, constam os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento no valor de R$-1.900,00 (Um mil e novecentos reais) em benefício de Jeferson Rodrigues de Souza (ID 90970616). b) Conversas no whatsapp entre a Requerente e a clínica odontológica que comprovam a contratação do serviço e os atrasos alegados pela Requerente (ID 90970619 e 90970623).
Com base nos elementos de direito e de fato acima expostos, entendo que assiste razão à Requerente.
A responsabilidade da Odontojá Comércio de Materiais Odontológicos LTDA decorre do disposto no art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
No caso dos autos, ficou comprovado que: a) Houve a contratação e pagamento integral pelo serviço; b) O serviço não foi prestado adequadamente, pois a prótese entregue estava defeituosa e inadequada ao uso; c) A empresa não solucionou a questão, incorrendo em mora contratual excessiva.
Portanto, a requerida deve responder pelos danos materiais e morais causados à consumidora.
A ausência de contestação pelos requeridos ensejou a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo prova em contrário.
Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto ao inadimplemento contratual e os prejuízos suportados, reforçando o dever de indenizar da requerida.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ato ilícito está obrigado a repará-lo.
No presente caso, a requerente comprovou que pagou integralmente pelo serviço (ID 90970616), mas não recebeu a prótese adequada, incorrendo a ré em inadimplemento contratual.
Portanto, é devida a devolução do valor pago, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de dano moral, a recusa da requerida em prestar adequadamente o serviço, somada ao descaso e à longa espera da requerente por mais de quatro meses, configura lesão extrapatrimonial.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a indignação, frustração e angústia geradas por falha grave na prestação de serviços essenciais ensejam reparação moral, pois violam a dignidade do consumidor (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o descaso do fornecedor que impõe ao consumidor excessiva frustração, ansiedade e desgaste emocional caracteriza dano moral.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em contrapartida, verifico que a autora incluiu no polo passivo da ação Jeferson Rodrigues de Souza, alegando que este seria o responsável pelo serviço prestado.
No entanto, conforme o cartão CNPJ de ID 91203510, a pessoa jurídica Odontojá é a efetiva prestadora dos serviços, sendo esta a destinatária das obrigações contratuais, em que pese o depósito ter ocorrido na conta pessoal do proprietário do estabelecimento.
O inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio ou administrador.
Apenas nos casos de abuso de personalidade ou confusão patrimonial seria possível a extensão da responsabilidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, excluo Jeferson Rodrigues de Souza do polo passivo da demanda, mantendo a condenação exclusivamente à pessoa jurídica Odontojá Comércio de Materiais Odontológicos LTDA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) Condenar a ré Odontojá Comércio de Materiais Odontológicos LTDA ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Excluir Jeferson Rodrigues de Souza do polo passivo.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
JUN KUBOTA Juiz de Direito – Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá -
02/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:22
Decretada a revelia
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25/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOJÁ em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 22:51
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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