TJPA - 0830922-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2022 05:43
Decorrido prazo de JESSE SALVIANO DA SILVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:25
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830922-62.2021.8.14.0301 DESPACHO Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:43
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JESSE SALVIANO DA SILVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 05:09
Decorrido prazo de JESSE SALVIANO DA SILVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:42
Juntada de Mandado
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06/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0827098-32.2020.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, a analisar as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento. 1.
Da justiça gratuita Em preliminar da contestação, a parte ré pleiteia a concessão de justiça gratuita.
Esclareço que a hipossuficiência financeira alegada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa e somente deverá ser indeferida caso constem nos autos elementos suficientes que apontem em sentido contrário (art.99, §2º e §3º do CPC).
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de comprovar que o requerido detém condições de arcar com as despesas processuais, inclusive sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família, o que não ocorreu, tendo em vista que a impugnação se deu de forma abstrata e genérica.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido, nos termos do art.99, §3º do CPC. 2.
Quanto a extemporaneidade da apresentação da contestação alegada pelo autor. É cediço que a citação é o ato de chamamento ao processo; é, de acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 767), “a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu, executado ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar”.
E tratando-se de ação de busca e apreensão de bem entregue em garantia de alienação fiduciária, o prazo contestacional deve observar, como regra, (porque a norma deve ser interpretada com alguma ressalva, já que há casos em que a contagem do prazo pode ter início antes do ato processual descrito na norma, porque a regra geral, prevista no Código de Processo Civil ou no Decreto-Lei n° 911/169, como aqui ocorre, convive em harmonia com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação, ganhando relevância a “teoria da ciência inequívoca”.
Vide, a respeito, a obra de Luiz Fux – Curso de direito processual civil,. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 358), o disposto no art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n° 911/69.
No caso, antes do cumprimento da medida liminar, o fiduciante compareceu espontaneamente ao feito, apresentando sua defesa da demanda expropriatória.
Assim, em que pese o requerido não tenha sido formalmente citado, é inegável que tomou conhecimento da existência da ação de busca e apreensão ao manifestar-se nos autos.
De toda sorte, ainda que discutível a ocorrência de citação formal, tal circunstância é irrelevante, à medida que o requerido constituiu procurador e apresentou defesa.
Ou seja, o que aqui ocorreu foi o comparecimento espontâneo do requerido, que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, passando a fluir daí o prazo para apresentação da contestação.
A postura da instituição financeira em tentar “adiar” a abertura de prazo para a fiduciante apresentar sua defesa se mostra, inclusive, deveras individualista e sem compromisso com a solução justa e em prazo razoável do litígio, que apenas gera a procrastinação do processo.
Em boa hora é que veio (no ponto) o novo Código de Processo Civil, não só para renovar as regras e institutos processuais, mas, especialmente, para estimular uma mudança de cultura das partes e dos operadores do direito, sob os influxos do princípio da cooperação (art. 6°: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”).
Outrossim, muito embora o art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911-69 seja preciso ao estabelecer que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, perfilho da tese de que tal norma deve ser interpretada à luz dos ditames constitucionais, precipuamente com o preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao assentar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Como cediço, o contraditório é o método pelo qual se exercita a ampla defesa, a qual, a seu turno, representa o acervo de argumentos colocados à disposição da parte demandada para o exercício da sua defesa em juízo.
A chamada defesa técnica.
Em complemento, é pertinente registrar a lição de Fredie Didier Jr., ao destacar que a ampla defesa é ‘direito fundamental de ambas as partes’, consistindo no conjunto de meios adequados para o exercício adequado do contraditório.
Trata-se de aspecto substancial do contraditório[1].
Assim, a apresentação de contestação antes da execução da liminar não encontra óbice no ordenamento jurídico.
Mais que isso, a permanência da contestação do réu nos autos, ainda que ofertada de forma antecipada, confere máxima operatividade aos comandos normativos constitucionais, especialmente em relação aos princípios da celeridade, da economia processual, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista os princípios acima elencados, aliados ainda aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho que a apresentação da contestação antes da execução da liminar não encontra barreira no ordenamento jurídico.
Ademais, conforme destacado pelo Min.
Humberto Gomes de Barros no REsp 236497/GO, “o réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender”, especialmente se do seu ato não se vislumbra prejuízo ao direito de ação do autor, como na hipótese dos autos.
Destaco ainda que a Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911/69, ampliou o rol de matérias de defesa, de modo que a ação de busca e apreensão admite cognição exauriente, podendo o réu alegar em sua defesa, por exemplo, a ilegalidade das cláusulas contratuais e o excesso do valor da dívida apresentada pelo credor, corroborando, pois, o posicionamento de ser cabível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.
Afinal, não se afigura justo impor ao devedor o aguardo da expropriação do bem alienado fiduciariamente para só empós discutir a legitimidade da cobrança que contra ele é impingida.
Como consequência, desacolho a tese sustentada pela instituição financeira, não havendo, portanto, falar em extemporaneidade da contestação apresentada pela parte fiduciante. 3.
Quanto ao pedido revisional do contrato.
Em contestação, o requerido formulou pedido de revisão do contrato que embasa a demanda cautelar de busca e apreensão no tocante aos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, multa moratória, índice de correção monetária, taxas/tarifas e IOF.
Para que haja a revisão do contrato firmado entre as partes é imperioso que haja pedido neste sentido, seja por meio da propositura de ação revisional, seja pela reconvenção nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Na falta de reconvenção, pode a parte suscitar nos autos da ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, a abusividade na cobrança dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) a fim de ver descaracterizada a mora, sendo inviável, no entanto, a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via, matérias que deveriam ter sido postuladas em demanda própria ou em reconvenção, o que não ocorre na espécie.
Na realidade, o requerido propôs ação revisional do contrato envolvendo as mesmas partes que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, sob o nº 0820838-02.2021.814.0301, que se encontra em fase de sentença, conforme consulta ao sistema.
Denota-se ainda que os mesmos argumentos expostos na contestação discutindo abusividade, cobrança indevida e excessiva, estão sendo discutidos na ação própria em referência, de forma que os referidos argumentos expostos na contestação apresentada nos presentes autos estão eivados do instituto da litispendência, razão pela qual não deve ser apreciado por este Juízo. 4.
Quanto a conexão entre as ações.
Observa-se que existe AÇÃO DE REVISIONAL DO CONTRATO que forra o presente pedido de Busca e Apreensão que se encontra tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Ora, não obstante a demanda revisional ter a mesma origem da ação de busca e apreensão, ou seja, o contrato firmado entre as partes, contudo, tal fato, não enseja o reconhecimento da conexão entre as ações, conforme entendimento consolidado do STJ.
O aresto trazido pelo autor em sua manifestação de réplica é bem oportuno, a saber: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES COM AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 91, INCISO I, DO RITJPR.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não interfere no andamento da ação de busca e apreensão, porquanto não exista conexão entre as ações. (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008)".
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (G.N.) (TJPR - 14ª C.Cível - 0037608-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 16.07.2020).
Deste modo, deixo de reconhecer a existência de conexão entre as causas.
QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO RELEVANTES No caso, verifico que não há matérias fáticas controvertidas, motivo pelo qual serão delimitadas as questões relevantes de direito para julgamento da demanda da seguinte maneira: a) direito do autor à consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo objeto da ação; b) legalidade dos encargos moratórios fixados no contrato.
Sendo assim, entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, tão logo o veiculo descrito na inicial seja apreendido e o requerido não venha a requerer a purgação da mora nos termos e prazo legais.
Assim, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 5 dias para que as partes manifestem sua concordância ou não.
ISTO POSTO, CUMPRA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APÓS APREENDIDO O VEÍCULO E NÃO REQUERIDA A PURGAÇÃO DA MORA PELO SUPLICADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém [1] [1] DIDIER Jr., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1.
Salvador: Editora JusPODIVM, 8ª ed., 2008, p. 50. -
03/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JESSE SALVIANO DA SILVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0830922-62.2021.8.14.0301 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: JESSE SALVIANO DA SILVEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 15, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Primeiramente esclareço que o contrato de alienação fiduciária foi pactuado de forma eletronica com o requerido conforme documentos de assinatura digital apresentada no id 27613086 - Pág. 6 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JESSE SALVIANO DA SILVEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 27613086), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 27613889 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (AUTOMÓVEL, marca: VOLKWAGEN, modelo: GOL 1.0 12V ETA./GAS. 4P, ano de fabricação/modelo: 2019/2020, cor: BRANCA, chassi: 9BWAG45U3LT079577, renavam: *12.***.*73-03, placas: QVG2159), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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15/12/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/12/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0830922-62.2021.8.14.0301 DECISÃO Por meio da petição ID Num. 28650732 a parte autora requereu a reconsideração do despacho ID Num. 27821060 , o qual intimou o requerente para juntar via original do contrato de alienação fiduciária.
INDEFIRO, porém, o pedido.
A cédula de crédito bancário, tal aquela que serve de fundamento para a presente demanda, possui natureza cambial e admite circulação por meio de endosso em preto, consoante previsto no art.29, §1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de circulação do título e por força do princípio da cartularidade, entende-se que a juntada da via original do contrato é indispensável para a propositura das ações de busca e apreensão, cabendo ao requerente comprovar sua legitimidade como credor do débito.
Este é o posicionamento sedimentado tanto neste Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de busca e apreensão com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02094124-86, 190.573, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) GRIFO NOSSO) Não obstante, concedo ao autor a dilação por mais 30 dias para cumprimento do despacho ID Num. 27821060 .
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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