TJPA - 0831271-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0831271-02.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA FERREIRA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ VALOR DO DÉBITO: R$ 14.671,29 (catorze mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA ID: 141569437 - Documento de Comprovação (Planilha de débitos judiciais DANO MORAL.) // 141572189 - Documento de Comprovação (Planilha de débitos judiciais INDÉBITO 01.2019 A 11.2019.) // 141572191 - Documento de Comprovação (Planilha de débitos judiciais INDÉBITO RESIDUAL) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 140439938 - Petição (Cumprimento de Sentença) ACÓRDÃO ID: 140178742 - Acórdão - ID de origem 24985310 - (...) Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A súmula servirá de acórdão. É como voto.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2025.
TANIA BATISTELLO - Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. (GRIFO NOSSO) SENTENÇA ID: 22538294 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a devolver, de forma simples, os valores pagos em excesso nas faturas de outubro de 2014 a novembro de 2019, que perfazem um total de R$5.016,15 (cinco mil e dezesseis reais e quinze centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, no que se refere aos meses de janeiro a novembro de 2019, e a contar desta sentença, no que tange às demais faturas, bem ainda, de juros de 1% ao mês, a contar da citação, em relação a total o período e a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA - Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível (GRIFO NOSSO) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 24 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050112125131900000016190364 Petição Inicial Petição 20050112125138500000016190366 Declaração de Hiposuficiência Econômica Documento de Comprovação 20050112125145900000016190368 Documentos de identificação Documento de Comprovação 20050112125152300000016190370 Procuração para o Foro em Geral Instrumento de Procuração 20050112125162500000016190684 Faturas de Água ( janeiro à dezembro de 2019 e fevereiro de 2020) Documento de Comprovação 20050112125170400000016190688 Protocolos das Solicitações Documento de Comprovação 20050112125203800000016190691 Reclamação realizada ao Procon Documento de Comprovação 20050112125213700000016190692 Resposta da Requerida ao Procon-1-25 Documento de Comprovação 20050112125228100000016190696 2- Resposta da Requerida ao Procon-26-50 Documento de Comprovação 20050112125292900000016190697 Tabela tarifária usada para conbrança por estimativa apartir de julho de 2008 à dezembro de 2019 Documento de Comprovação 20050112125356100000016190698 Escritura do Imóvel Documento de Comprovação 20050112125370800000016190700 Despacho Despacho 20051910473379600000016435743 Citação Citação 20051912295504800000016441687 Identificação de AR Identificação de AR 20083110411268000000018284325 AR CITAÇÃO RECEBIDO Identificação de AR 20083110411275100000018284326 Contestação Contestação 20111118260240100000019884145 Contestação - FRANCISCA LUCIA FERREIRA SILVA Contestação 20111118260249300000019884147 ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 20111118260256600000019884148 Substabalecimento Substabelecimento 20111118260291000000019884149 relatorio consumo Documento de Comprovação 20111118260297900000019884150 relatorio dados Documento de Comprovação 20111118260303300000019884151 Petição Petição 20111210481530400000019897556 PETIÇÃO JUNTADA Petição 20111210481547100000019897566 CARTA DE PREPOSIÇÃO PREPOSTOS BELEM, ANANINDEUA E MARITUBA Documento de Comprovação 20111210481558000000019897569 Termo de Audiência Termo de Audiência 20111711462997600000019905971 Termo de audiência Termo de Audiência 20111711463009800000019905973 Sentença Sentença 21012214560110000000021223027 Sentença Sentença 21012214560110000000021223027 Apelação Apelação 21022413481209600000022233509 Recurso Inominado - Francisca Lucia Ferreira Silva Recurso Inominado 21022413481217000000022233513 DOC 01.
Declaração de Hipossufiência Documento de Comprovação 21022413481223500000022233514 DOC 02.
Documento de Identificação Documento de Identificação 21022413481230100000022233515 DOC 03.
Procuração para o foro em geral Instrumento de Procuração 21022413481238400000022233519 DOC 04.
Faturas de água 2019 Documento de Comprovação 21022413481257900000022233520 DOC 05.
Protocolos de Solicitação Documento de Comprovação 21022413481280900000022233521 DOC 06.
Reclamação Realizada no Procon Documento de Comprovação 21022413481290500000022233522 DOC 07.
Resposta da Requerida ao Procon Documento de Comprovação 21022413481301900000022233523 DOC 08.
Resposta da Requerida ao Procon Documento de Comprovação 21022413481344200000022233524 DOC 09.
Tabela Tarifária utilizada na Cobrança por Estimativa Documento de Comprovação 21022413481417000000022233526 DOC 10.
Escritura do Imóvel Documento de Comprovação 21022413481441500000022233528 RI tempestivo e com pedido de gratuidade Certidão 21041214583279300000023865784 Para reclamada apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21041214590807400000023865786 Para reclamada apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 21041214590807400000023865786 Petição Petição 21043010173921300000024569477 Sem contrarrazões ao RI Certidão 21091506192759200000032481944 Decisão Decisão 21091513491229400000032542225 Decisão Decisão 21091513491229400000032542225 Decisão Decisão 24100811412200000000130571631 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012121153800000000130571632 Acórdão Acórdão 25021915310400000000130571633 Voto do Magistrado Voto 25021915310700000000130571634 Intimação Intimação 25022009130700000000130571635 Petição Petição 25022410354900000000130571636 Ata - Nova Diretoria Documento de Identificação 25022410354900000000130571637 Substabelecimento COSANPA - Andrade da Silva Documento de Comprovação 25022410354900000000130571638 Certidão de julgamento Carta 25030717074800000000130571639 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040110575800000000130571640 Cumprimento de Sentença Petição 25040316302652100000130803371 Certidão Certidão 25041009162139400000131239782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009223725500000131239809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009223725500000131239809 Petição Petição 25042213502705600000131836647 Planilha de débitos judiciais - DANO MORAL.
Documento de Comprovação 25042213502835600000131838553 Planilha de débitos judiciais - INDÉBITO 01.2019 A 11.2019.
Documento de Comprovação 25042213502873200000131838555 Planilha de débitos judiciais - INDÉBITO RESIDUAL Documento de Comprovação 25042213502903500000131838557 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 - 
                                            
24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0831271-02.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA FERREIRA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 140439938 - Petição (Cumprimento de Sentença) ACÓRDÃO ID: 140178742 - Acórdão - ID de origem 24985310 - (...) Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A súmula servirá de acórdão. É como voto.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2025.
TANIA BATISTELLO - Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. (GRIFO NOSSO) SENTENÇA ID: 22538294 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a devolver, de forma simples, os valores pagos em excesso nas faturas de outubro de 2014 a novembro de 2019, que perfazem um total de R$5.016,15 (cinco mil e dezesseis reais e quinze centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, no que se refere aos meses de janeiro a novembro de 2019, e a contar desta sentença, no que tange às demais faturas, bem ainda, de juros de 1% ao mês, a contar da citação, em relação a total o período e a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA - Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível (GRIFO NOSSO) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, e com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação o(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) de Direito em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se a parte EXEQUENTE(S) para apresentar, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da sentença de mérito ou nos termos de acordo homologado por sentença e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 10 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) - 
                                            
10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:35
Juntada de decisão
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26/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 06:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 06:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
 - 
                                            
30/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
 - 
                                            
12/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2021 14:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/04/2021 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/03/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 19:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/03/2021 23:59.
 - 
                                            
24/02/2021 13:48
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
09/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2021 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/11/2020 11:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/11/2020 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/11/2020 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
12/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/08/2020 10:41
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
19/05/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2020 12:16
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
01/05/2020 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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