TJPA - 0804177-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ZEMERO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HAROLDO ZEMERO RIBEIRO (AGRAVANTE)
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08/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ZEMERO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU S/A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0804177-36.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804177-36.2025.8.14.0000 (Busca e Apreensão) AGRAVANTE: JOSÉ HAROLDO ZEMERO RIBEIRO AGRAVADA: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento contratual referente a contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente no que tange à validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial e à alegação de abusividade contratual quanto à capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para a caracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.132). 4.
Alegações de encargos abusivos, como a capitalização diária de juros, não afastam, por si só, a mora contratual, devendo ser analisadas em sede própria. 5.
Ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, não se verificando probabilidade do direito invocado nem risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é válida mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento. 2.
A alegação de cláusulas abusivas no contrato não impede, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º e 3º; CPC, arts. 932, 1.019, I e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp 1957312/MT, DJe 08/06/2022; TJMG, AI 23734332420228130000, j. 14/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ HAROLDO ZEMERO RIBEIRO (requerido), contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que DEFERIU liminar de busca e apreensão de veículo, em ação ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Na origem, a Instituição Financeira agravada manejou a ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual do agravante, referente a aquisição do veículo: MARCA: RENAULT; MODELO: DUSTER 16 D 4X2; ANO: 2012; COR: PRETA; CHASSI: 93YHSR6P5DJ414162; PLACA: OFQ3B57; RENAVAM: *04.***.*51-42.
O deferimento do pedido liminar, fundamentou-se na presença dos requisitos legais para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos seguintes termos (id 133383610 – autos de origem): “Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não se amoldar a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: RENAULT; MODELO: DUSTER 16 D 4X2; ANO: 2012; COR: PRETA; CHASSI: 93YHSR6P5DJ414162; PLACA: OFQ3B57; RENAVAM: *04.***.*51-42; sendo o fiel depositário o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, o requerido “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
O requerido poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Belém, datado e assinado eletronicamente.”.
Em suas razões recursais (Id.25290953), o agravante sustenta que a decisão do juízo a quo é equivocada, pois a mora não foi comprovada validamente, e mais, que o contrato prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária, o que caracteriza encargo abusivo e fere o dever de informação (art. 6º, III, e art. 46 do CDC); de modo que, ausente a taxa de juros diária implica nulidade da cláusula contratual, o que, à luz do Tema Repetitivo 28/STJ, descaracteriza a mora.
Aduz, que assim, os pressupostos legais do art. 3º do DL 911/69 não foram preenchidos, tornando ilegítima a apreensão liminar do bem, argumentando ainda, que a tese do Tema 1132/STJ deve ser aplicada com restrição, pois trata apenas de um aspecto específico do direito e não convalida todas as nulidades contratuais ou de notificação, existindo na hipótese, o perigo de dano, pois a apreensão e possível alienação do veículo poderão causar prejuízos irreparáveis, o que não justifica a medida liminar de apreensão.
Requer a revogação da decisão liminar do juízo a quo que autorizou a apreensão do veículo; concessão de efeito suspensivo ao Agravo, com o reconhecimento da nulidade da cláusula de capitalização de juros e consequente afastamento da mora.
No mérito postula pelo provimento do recurso.
Encaminhados a este Sodalício, e após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido.
Inicialmente, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Antecipo, que as razões do agravante não se mostram aptas a infirmar a decisão recorrida.
Explico: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige que a mora do devedor seja comprovada para fins de busca e apreensão do bem.
No caso, a mora restou caracterizada com a juntada do instrumento contratual e da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, documentos aptos a demonstrar a inadimplência do devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para fins de constituição em mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento: Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS A Corte Superior - STJ, já pacificou o atendimento de que para fins de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato. (precedente -STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) .” O agravante alegou ainda, a invalidade da mora com base na existência de encargos abusivos no contrato, mais especificamente na capitalização diária de juros, que não estaria devidamente informada.
No entanto, tal alegação não possui, neste momento processual, força suficiente para afastar os efeitos da mora, porquanto: A alegação de encargos abusivos deve ser examinada em sede própria, não sendo suficiente, por si só, para obstar a concessão da liminar de busca e apreensão; A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 28, admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, sendo a ausência de detalhamento da periodicidade uma questão de interpretação contratual e de eventual necessidade de prova técnica, não portanto tal argumento suficiente para afastar a mora em sede de cognição sumária.
Confira-se: “A constatação da mora do devedor é suficiente para deferimento de liminar para busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69 - Não é possível afastar os efeitos da mora pela simples alegação da existência de cláusulas abusivas e de cobrança de encargos ilegais no contrato firmado entre as partes, devendo se aplicar ao caso, analogicamente, a tese firmada pelo STJ no enunciado de súmula nº 380, no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" - Manutenção da decisão agravada que se impõe.”. (TJ-MG - AI: 23734332420228130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2022) Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais, pois a mora está formalmente comprovada e inexiste risco concreto de perecimento de direito de difícil reparação.
Diante do exposto, monocraticamente, em exame de cognição exauriente, com fundamento no art. 932 do CPC, e art. 133 XI “d”, do RITJE/PA. nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se ilesa a decisão a quo, ora recorrida, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por seus próprios e jurídicos fundamentos Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de JOSE HAROLDO ZEMERO RIBEIRO (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 09:45
Declarada incompetência
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07/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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