TJPA - 0868902-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0868902-38.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CILEIA OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO(A): Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 6 andar, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIASUL ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CILEIA OLIVEIRA DA COSTA, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade com base no art. 50 da Lei nº 4.591/64, notadamente diante da autorização de prorrogação da entrega da obra pelos adquirentes, nos termos dos documentos de ID nº 139993499 a 139993502.
Alega, ainda, obscuridade, argumentando que a sentença teria julgado matéria fora dos limites do pedido, aplicando cláusula penal sem que houvesse requerimento específico nesse sentido, bem como questiona a inversão da cláusula contratual realizada na decisão, requerendo o esclarecimento quanto à cláusula aplicada. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à excludente prevista no art. 50 da Lei nº 4.591/64, observa-se que a sentença enfrentou a questão relativa à responsabilidade das rés, tendo considerado comprovado o atraso na entrega do empreendimento e sua repercussão nos direitos da parte autora.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o termo “novação”, a fundamentação apresentada rechaça implicitamente qualquer excludente baseada na autorização ou prorrogação genérica ou nos documentos mencionados, porquanto entendeu pela caracterização da mora injustificada.
Assim, não há omissão, mas juízo de valor contrário ao interesse da parte embargante.
No tocante à obscuridade, também não há vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao fundamentar a incidência da multa contratual ou cláusula penal.
Importa destacar que o pedido da parte autora baseou-se no descumprimento contratual pela construtora, requerendo indenização e aplicação pelo atraso.
O magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, analisou o contrato e aplicou a multa contratual adequada à hipótese de mora, sem extrapolar os limites da lide.
A interpretação sistemática da petição inicial e a análise da conduta contratual das partes permitem essa adequação, não havendo julgamento extra petita ou inépcia a ser reconhecida.
A escolha da multa contratual incidente decorreu do exame do contrato à luz dos fatos comprovados nos autos, cabendo ao juízo a interpretação da norma contratual.
Caso a parte não concorde com a interpretação dada, a via adequada é o recurso próprio, e não os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por preenchidos os requisitos legais, mas nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.C.
Belém, 5 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0868902-38.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CILEIA OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO(A): Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 6 andar, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Cileia Oliveira da Costa propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, alegando que, em 26 de fevereiro de 2019, firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição de imóvel na planta, integrante do empreendimento denominado “Marajoara I”, pelo valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), conforme instrumento contratual anexado aos autos.
Sustenta que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até fevereiro de 2021, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até o mês de agosto de 2021.
Contudo, o imóvel somente foi entregue em janeiro de 2024, ou seja, com um atraso de 29 (vinte e nove) meses além do prazo contratualmente estipulado.
Relata que o atraso na entrega do imóvel gerou diversos transtornos de ordem financeira e emocional, notadamente por ter sido necessário manter outros gastos habitacionais enquanto arcava com as parcelas do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, firmado no âmbito do Programa Nacional de Habitação.
Por fim requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 37.810,75 a título de multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 15.000,00.
As rés apresentaram contestação de Id.139993494, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial; incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, com necessidade de perícia técnica; incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa e ilegitimidade passiva da empresa Via Sul Engenharia Ltda.
No mérito sustentam a ausência de atraso injustificado na entrega do imóvel, a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de devolução da taxa de evolução de obra, por ausência de repasse dos valores à incorporadora, inexistência de prova do pagamento com recursos próprios, impossibilidade de inversão da aplicação da multa contratual e improcedência dos danos morais, eis que não comprovados. É o relatório.
Decido.
I - Das preliminares Da suposta ausência de documentos essenciais A parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação, suficiente à propositura da ação, inclusive juntou contrato de compra e venda, extratos e documentos que demonstram sua relação jurídica com as rés e os pagamentos efetuados.
Assim, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, tampouco em inépcia da inicial.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de complexidade da causa, que envolveria necessidade de perícia técnica, não se sustenta.
A controvérsia gira em torno de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, tema amplamente tratado na jurisprudência dos Juizados Especiais, com farta fundamentação legal e precedentes que prescindem de prova pericial.
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído pela parte autora reflete os pedidos formulados na inicial, sendo compatível com os limites legais do Juizado Especial Cível (art. 3º da Lei 9.099/95), razão pela qual não prospera a impugnação.
Da ilegitimidade passiva da VIA SUL ENGENHARIA LTDA Não é justo e/ou razoável que a ré INCORPORADORA busque baralhar-se à ré CONSTRUTORA para transferir seu renome no mercado (levando o consumidor a acreditar que constituem um único corpo empresarial), e, simultaneamente, intente dissociar-se completamente da citada pessoa jurídica quando é chamada a responder civilmente por eventuais ilicitudes cometidas por aquela.
Ao deliberadamente incentivar a confusão entre as pessoas jurídicas, a demandante se torna corresponsável pelos danos sofridos pelo consumidor, consoante preveem o parágrafo único do art. 7º e o parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Por fim, ainda que fossem ignoradas as conclusões extraídas acima, vê-se pelo mencionado contrato social que a requerida INCORPORADORA foi constituída como uma sociedade de propósitos específicos – SPE.
Não obstante, se encontra assente na jurisprudência pátria que o fato de duas ou mais empresas constituírem essa espécie de joint venture não é capaz de afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas sócias do empreendimento perante os consumidores – especialmente em virtude desse modelo de organização empresarial guardar inegáveis semelhanças com os consórcios societários e existir previsão expressa no CDC a respeito da responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas (art. 28, §3º).
Em verdade, adotar entendimento diverso desaguaria na possibilidade de disseminação de pessoas jurídicas supostamente autônomas, com o objetivo de evitar que as sociedades empresárias que a constituem fossem responsabilizadas em caso de ilícitos perpetrados em face dos consumidores.
Filiando-se a esse entendimento, temos as decisões dos tribunais: Apelação.
Compromisso de compra e venda de imóvel em construção.
Ação indenizatória.
Contrato celebrado com "sociedade de propósito específico (SPE)".
Litisconsórcio passivo com empresa sócia da contratante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Responsabilidade solidária do sócio, verdadeiro empresário explorador do negócio, integrante da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Atraso na entrega da unidade. (TJ-SP - AC: 10125255620158260071 SP 1012525-56.2015.8.26.0071, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO ATUALIZADA DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO E TERMO INICIAL FIXADO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO ÀS FLS. 340-341, CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
REJEITADA. (...) Não prospera a tese de ilegitimidade passiva da empresa Viver Incorporadora e Construtora S.A levantada, sob o argumento de que as empresas Viver Incorporadora e Construtora S.A e Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA possuem personalidade jurídica diversas que revelariam a autonomia das empresas, bem como pelo fato de somente o Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA ter configurado como promitente vendedor no contrato em análise.
Explico.
Sabe-se que a sociedade empresária Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA trata-se de uma sociedade de propósito específico criada pela sua sociedade controladora (Viver Incorporadora e Construtora S.A), com o fito de servir de instrumento para a construção unicamente do empreendimento que leva o seu nome, qual seja, “Sports Garden Batista Campos”, logo inexistente a alegada autonomia entre elas que fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como sem embasamento jurídico a tese de reconhecimento da ilegitimidade da empresa controladora, pois resultaria na transferência das responsabilidades contratuais assumidas com os seus consumidores exclusivamente a SPE, criada justamente para proporcionar mais garantia ao consumidor, o que poderia levar a frustração de eventual obrigação imputada.” (TJ-PA - AC: 00191695920128140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/11/2018).
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Embora a VIA SUL alegue não possuir vínculo contratual direto com a parte autora, verifica-se que atua como construtora responsável pela execução do empreendimento, o que lhe atrai responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Do mérito DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos da lide, impende fixar que a presente será examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida aos regramentos do CDC, figurando o autor como consumidor, vez que destinatário final do serviço de engenharia e incorporação imobiliária prestado de modo habitual e profissional pelas requeridas (artigos 2º e 3º do CDC).
Neste sentido, será aplicada ao caso em comento a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, verifica-se que a parte autora figura como destinatária final do imóvel adquirido, situação que atrai a aplicação do CDC.
Ademais, as alegações apresentadas são revestidas de verossimilhança, amparadas por documentos que demonstram o adimplemento contratual por parte do autor, a previsão de entrega do imóvel e a existência de atraso significativo na entrega da unidade, com registro de pendências estruturais constatadas no termo de recebimento.
A hipossuficiência técnica do consumidor, frente às empresas rés, também é patente, considerando a complexidade que envolve a execução de empreendimentos imobiliários e o acesso às informações sobre o cronograma de obras e repasses realizados no curso do contrato.
Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se às rés o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora.
DA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - Da inversão da Multa contratual (ou cláusula penal ou sanção civil).
Restou incontroverso nos autos o atraso de 16 meses na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente.
Conforme já sedimentado pela jurisprudência (STJ, TEMA 996), o descumprimento do prazo de entrega enseja a responsabilização da incorporadora, inclusive com incidência da multa prevista no contrato.
Após longa controvérsia no meio jurídico a respeito da natureza jurídica da multa contratual (cláusula penal moratória) nos contratos de promessa de compra e venda e a possibilidade de sua inversão em proveito do consumidor, quando prevista exclusivamente em benefício da construtora, o STJ fixou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, duas orientações a respeito dos aludidos temas.
De acordo com o Tribunal da Cidadania, a cláusula penal estabelecida para o inadimplemento do devedor, nos contratos de adesão firmados entre construtora e consumidor, deve ser igualmente aplicada quando houver cumprimento irregular por parte da vendedora (Tese do Tema Jurídico 971.
REsp 1631485/DF.
DJe 25/06/2019).
Nada obstante, na mesma seção, o STJ estabeleceu também que, como os lucros cessantes e a cláusula penal moratória teriam idêntico objetivo (indenizar o adquirente pela mora no cumprimento), ambos seriam não acumuláveis.
Para melhor representar o entendimento do STJ, transcreve-se a tese firmada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tese do Tema Jurídico 970.
REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: Segunda Seção.
Julgado em 22/05/2019.
Publicação em 25/06/2019).
Nesse sentido, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – Celebrada promessa de compra e venda de unidade imobiliária (multipropriedade) – Atraso na entrega do imóvel por culpa da Requerida – Inadimplemento contratual – Devida a restituição integral dos valores pagos – Cabível a inversão da multa contratual (nos termos do Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para condenar a Requerida à restituição integral dos valores pagos (em parcela única), além de multa de 10% do valor já integralizado – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000436-45.2023.8.26 .0483 Presidente Venceslau, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024). (Grifei) Destarte, não tendo o autor requerido a concessão de lucros cessantes e em face do decidido no precedente vinculante acima colacionado, aplica-se a inversão da multa contratual em favor do consumidor.
Assim, defiro o pedido de pagamento da multa contratual, no valor de R$ 27.319,57, conforme requerido.
DOS DANOS MORAIS É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: “No ponto, importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) (...) No ponto, considerando julgados mais recentes deste Tribunal sobre a matéria, não se vislumbra no acórdão estadual a indicação de circunstâncias específicas que pudessem ensejar reparação a título de danos morais.
A Corte local reconheceu sua ocorrência a partir de consideração genérica decorrente do atraso na entrega do imóvel, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato excepcional que pudesse causar ofensa ao direito da personalidade.
Sob esse prisma, eventual dissabor inerente a expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, e para o qual já existe a reparação na modalidade de lucros cessantes” (Trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp 1823970/RJ. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 20/04/2020, Publicação em 24/04/2020). “Conforme consignado na decisão agravada, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Dessa forma, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual, não especificando os motivos fáticos que causaram o alegado dano ao recorrido (atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda), divergiu do entendimento STJ.
Confira-se os seguintes precedentes: REsp 1634847/SP, 3ª Turma, DJe 29/11/2016; e AgInt no REsp 1725507/SP, 4ª Turma, DJe 12/09/2019, REsp 1551968/SP, 2ª Seção, DJe 06/09/2016, AgInt no REsp 1715252/RO, 4ª Turma, DJe 15/06/2018.Dessa forma, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável (5 meses) e sem o Tribunal de origem tecer fundamentação adicional a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade dos recorridos, não há que se falar em abalo moral compensável. (Trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1796780/RJ, Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 16/03/2020, Publicação em 18/03/2020).
Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial.
E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário.
Afinal, não é lícito se afirmar que não houve violação aos direitos de personalidade de consumidores que, por culpa exclusiva das promovidas, tendo a autora que se submeter a constantes frustrações, revoltas e angústias por não conseguir obter a sua moradia. É salutar se consignar que o negócio frustrado, in casu, não se agita de um serviço ou produto de pequena monta ou de natureza voluptuária, de modo que sua não efetivação pouca consequência gera ao consumidor.
Pelo contrário: a aquisição de um imóvel é um passo que, em regra, requer intenso planejamento do adquirente, pois os valores investidos são altos e sua importância para o planejamento familiar é inegável.
Um atraso de tamanha extensão, que comprometeu o exercício de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (direito à moradia – art. 6º, caput), evidentemente não pode ser classificado como um singelo transtorno, uma vez que gera intensa perturbação anímica e psicológica nos consumidores.
Logo, diante desses elementos particulares, é incontornável a conclusão de que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica da autora, devendo as requeridas indenizá-los pelas violações sofridas.
Em decisões recentes, assim também vem se pronunciando o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Conforme restou consignado na decisão ora agravada, a controvérsia diz respeito às consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária.
No que tange à insurgência contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, jurisprudência esta Corte Superior orienta-se no sentido de que as hipóteses de longo atraso na entrega do imóvel, quando adquirido para fim de moradia, ultrapassam o mero dissabor do inadimplemento, gerando no adquirente abalo moral que merece ser indenizado. (...) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo interno. (Trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1792742/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 26/08/2019.
Publicado em 30/08/2019). “As Construtoras Apelantes pugnam, ainda, pela inexistência de danos morais uma vez que não existe nos autos a comprovação de dano capaz de dar suporte à indenização. É sabido que o mero inadimplemento contratual, em princípio, não dá causa à indenização por danos morais, sendo necessário, para isso, que reste comprovado a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a mora das Construtoras perdurou mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais aos autores, pelo o que entendo devida tal parcela” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no Processo 0015657-63.2015.8.14.0301. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 02/03/2020.
Publicado em 04/03/2020)”. “No caso sub examine, os apelados firmaram com as construtoras apelantes em novembro/2009, contratos de compra e venda objetivando a aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento Infinity Corporate Center, tendo a Unidade 1408, previsão de entrega para Julho/2013, conforme cláusula terceira do termo aditivo ao contrato de compra e venda (ID. 1659603 – p.18), enquanto que a Unidade 1406 tinha previsão de entrega para julho/2014, consoante cláusula oitava, item 8.1 do contrato de compra e venda (ID. 1659601 – p. 19).
Outrossim, considerando a legalidade da cláusula de tolerância prevista em contrato até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega das unidades 1408 e 1406, seriam, respectivamente, janeiro/2014 e janeiro/2015, entretanto, conforme afirmada pelas próprias construtoras requeridas/apelantes em sua peça de defesa, a obra somente foi concluída em maio/2016, sendo, portanto, incontroverso o atraso na hipótese.Com efeito, o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega dos imóveis, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, de forma que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização. (...) Revela-se, portanto, assente os prejuízos suportados pelos apelados, sendo evidente a frustração destes, que investiram seus recursos e sonhos para adquirir um imóvel, e passam longo lapso temporal sem receber o bem, de modo que o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/apelados, sendo fato gerador de danos morais os sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.
Deste modo, entendo que ficou configurada a existência do abalo moral que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não merecendo reparo a decisão atacada nesse ponto. (Trecho do voto da Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no processo 0047706-31.2013.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 20/02/2020.
Publicado em 20/02/2020).
Portanto, o atraso excessivo na entrega do imóvel — 29 meses além do prazo final pactuado — extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de imóvel destinado à moradia própria. É presumido o abalo emocional sofrido pela autora diante da frustração de um projeto de vida.
Assim, definida a responsabilidade da requerida, ingressa-se no arbitramento da indenização devida.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, cabe ao juiz fixar o “quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida considerando a culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e condições da vítima e do ofensor, sempre com equilíbrio, prudência e bom senso.
Noutro giro, ao fixar o montante devido como indenização moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro para a vítima, bem como deve considerar a necessidade de se dotar a decisão de caráter pedagógico, estimulando o comportamento lícito do ofensor em situações análogas.
Todavia, o montante pleiteado pelo autor se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa e para inibir a repetição da conduta por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 37.810,75 (trinta e sete mil oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento contratual de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 e; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.C.
Belém, 7 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:06
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 01/04/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:07
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2024 08:07
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 13:54
Audiência Una designada para 01/04/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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