TJPA - 0800057-04.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:07
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:42
Expedição de RPV.
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30/06/2025 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:00
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800057-04.2025.8.14.9100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Alienação Fiduciária] EXCUTADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial referente aos honorários advocatícios, movida por ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde a exequente aponta como devido o montante de R$ 4.466,19 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).
Instado a se manifestar, o Estado deixou de apresentar manifestação.
Passo a decidir.
Verifico que não houve pretensão resistida por parte do Estado, razão pela qual o pedido merece acolhida, já que não foram apresentados motivos para a recursa do pedido.
Sendo assim, verifico que os pedidos estão em ordem, razão pela qual os acolho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor R$ 4.466,19 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), DETERMINANDO, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, A INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, através de ofício, para que, no prazo de 02 (dois) meses, (art. 5º, da Resolução nº 29, do TJPA, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial no valor de R$ 4.466,19 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), em benefício de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA – OAB/PA 29.800-A.
Caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 29 de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV.
Nos termos do “caput” do artigo 9º da resolução 29 do TJPA, o executado deverá informar a este juízo o pagamento efetuado, juntando cópia do comprovante de pagamento.
Ato contínuo, intime-se o credor para manifestação sobre o deposito.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sem honorários advocatícios, pois a execução não foi impugnada, conforme artigo 85, parágrafo 7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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