TJPA - 0004703-94.2016.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:23
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004703-94.2016.8.14.0115 Requerente: Nome: LOURDES XAVIER ROSA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20031205, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por pela parte autora em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando o recebimento de seguro em face de acidente automobilístico.
Contestação apresentada.
Réplica à contestação (id. 67139026).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste.
Inicialmente, cumpre salientar que o Seguro DPVAT tem por escopo primordial garantir a proteção social dos cidadãos em casos de acidentes de trânsito, indistintamente, provendo amparo financeiro em situações de invalidez permanente ou óbito.
A controvérsia restringe-se ao direito da parte autora de postular indenização securitária decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito.
Nesse diapasão, entendo que merece acolhimento a preliminar levantada.
Conforme relatado pela parte autora, a mesma teria sido vítima de acidente de trânsito em 03/11/2011, enquanto que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 24 de maio de 2016, ou seja, quase cinco anos após o fatídico.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos o direito de pleitear indenização do seguro DPVAT, contados a partir da data do acidente ou, nos casos de invalidez permanente, do momento em que houver ciência inequívoca da consolidação das lesões — entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica.
Entretanto, os autos revelam inconsistências quanto à data efetiva do acidente, o que, somado ao lapso temporal transcorrido, conduz ao reconhecimento da prescrição.
De fato, enquanto na petição inicial a autora aponta como data do acidente o dia 03/11/2011, o documento de ID 57019161, datado de 14/09/2011, informa que o acidente teria ocorrido “há quatro meses”, o que remeteria o evento ao mês de maio de 2011.
Já o ID 57019161, em outro trecho, menciona a data de 04/06/2011, ao passo que o ID 57019079 (pág. 3) afirma que o acidente ocorreu em 03/11/2011.
Essa multiplicidade de datas, sem esclarecimento convincente pela parte autora, impede a fixação segura de marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, revelando a ausência de boa-fé processual e comprometendo a certeza jurídica necessária à estabilização das relações obrigacionais.
Ainda que se admitisse, em benefício da autora, a data mais recente (03/11/2011), o ajuizamento da ação somente ocorreu em 24/05/2016, o que extrapola o prazo trienal previsto em lei.
Para ilustrar, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 405 DO STJ.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
RECONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
I - O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, por morte, é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do CCB, contado da data do acidente, com suspensão entre o aviso de sinistro e a negativa de pagamento.
II - Configurada a prescrição da pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227512-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Por fim, cumpre destacar que a alegação de que a autora apenas teve ciência da invalidez permanente em 04/09/2013 não encontra respaldo em documentação médica clara e contemporânea que comprove a consolidação das lesões apenas naquela data, sendo certo que não cabe ao autor manter inerte seu direito à espera da evolução de eventual quadro clínico que não restou comprovadamente progressivo ou imprevisível.
Assim, consumada a prescrição trienal, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observando-se, ainda, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
11/06/2024 07:47
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:30
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:05
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:26
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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09/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 01:44
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 03/05/2023 23:59.
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07/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 15:09
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:09
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:40
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:40
Decorrido prazo de LOURDES XAVIER ROSA em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 05:26
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:02
Processo migrado do sistema Libra
-
07/04/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2022 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2022 11:08
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
19/03/2020 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2020 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2020 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 13:13
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2019 10:54
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/12/2018 10:34
CONCLUSOS
-
04/10/2018 11:29
CONCLUSOS
-
27/09/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2018 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 11:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2018 13:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/03/2018 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2018 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2017 13:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/12/2017 12:13
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/11/2017 13:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/11/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2017 11:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/10/2017 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5623-87
-
17/10/2017 09:12
Remessa
-
17/10/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/09/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/09/2017 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/08/2017 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2017 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2017 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1884-71
-
16/05/2017 12:44
Remessa
-
16/05/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7265-75
-
26/04/2017 11:27
Remessa
-
26/04/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 11:15
AGUARD. RETORNO DE AR
-
24/03/2017 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2017 13:05
Remessa
-
15/03/2017 09:19
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
03/03/2017 14:08
REMESSA INTERNA
-
02/03/2017 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 08:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/02/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2017 12:54
AGUARDANDO MANDADO
-
15/02/2017 10:12
AGUARDANDO MANDADO
-
09/11/2016 13:29
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2016 09:12
AGUARDANDO MANDADO
-
21/10/2016 09:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/10/2016 11:40
A SECRETARIA
-
20/10/2016 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 08:32
Mero expediente - Mero expediente
-
20/10/2016 08:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2016 10:28
CONCLUSOS
-
11/06/2016 18:43
CONCLUSOS
-
30/05/2016 10:11
CONCLUSOS
-
25/05/2016 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/05/2016 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
25/05/2016 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2016 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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