TJPA - 0806360-87.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806360-87.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ROGERIO ZAMPIER NICOLA – OAB/SP 242.436 EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADOS: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU – OAB/PA 14.049 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA A fim de evitar tautologia, irei me valer do relatório já lançado ao id. 26839210. “(...) Ação: de impugnação de crédito proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS anunciando que o seu crédito para com CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, estaria equivocado, razão pela qual deveria ser majorado o valor devido pela recuperanda, ou alternativamente, alocado saldo menor para posterior manejo em ação autônoma.
Sentença: de improcedência do pedido, uma vez que PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS não logrou êxito em provar a causa da majoração do valor, bem como não se veria possível retirar os valores do plano, eis que decorreram de atividades até o pedido de recuperação.
Verba honorária fixada em 10% (dez porcento) do crédito arrolado.
Recurso: de agravo de instrumento por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ao argumento de que diante do cumprimento dos termos no plano de recuperação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A anteriores à sentença, o correto seria declarar a perda de objeto com retirada de verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões: apresentadas por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ao ID. 2150059.
Ao ID. 17251318 o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julga-se incompetente.
Sob ID. 20327402 o Desembargador José Torquato Araújo de Alencar julgou-se suspeito, o mesmo ocorrendo com os desembargadores Constantino Augusto Guerreiro, Maria Filomena de Almeida Buarque, José Antônio Ferreira Cavalcante e Leonardo de Noronha Tavares, conforme Ids. 25082623, 25252615, 25323484 e 25650696, respectivamente.
Autos conclusos em gabinete no dia 14 de maio de 2025. (...)” Ao ID. 26839210, houve recebimento do agravo de instrumento com deferimento parcial do pleito, cujo dispositivo está disposto da seguinte forma: “(...)Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e dar-lhe parcial provimento para: 1.
Modificar a qualidade da sentença proferida de: -improcedente- para: -sem resolução do mérito por perda do objeto-; 2.
Manter, contudo, a verba honorária já fixada, por força do art. 85, § 10 do CPC, cuja base será de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). 3.
Deixo de majorar a verba diante do parcial provimento. 4.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 6.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). (...)” Desta decisão, sobreveio Embargos de Declaração ao ID. 27404841 por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A anunciando vício na decisão atacada, pois (i) contraditória e obscura no ponto do critério para fixação dos honorários sucumbenciais e (ii) nula na redefinição da base de cálculo dos honorários. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, contra decisão Unipessoal, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição advinda do art. 1024 §2º do CPC.
Diretamente.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277).
No que tange ao alegado vício de contradição, é digno de nota que, sob a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier: "[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito."(Recursos e ações autônomas de impugnação.
São Paulo: RT, 2008. p. 194.) A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que "[a] contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros.
Por sua vez, a obscuridade que autoriza o manejo dos Aclaratórios é percebida quando há falta de clareza do texto, imprecisão semântica, dicção de que em algum grau dificulte a compreensão do texto.
Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido: (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.130/DF, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2015.), ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 483.356/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014.) e (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.179.444/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe de 17/2/2014.) Pois bem.
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que há contradição entre o que foi decidido a respeito da base de cálculo da verba honorária e a realidade dos autos, “agravada” pela obscuridade na formação do importe, pois “(...) a PETROBRÁS não apresentou qualquer documentação ou respaldo probatório quanto ao valor subsidiário de R$ 7.887.156,01.
Ou seja, tal valor sequer foi enfrentado pelo juízo de origem e sequer foi objeto do recurso. (...)” A decisão monocrática detalhou de forma muito específica o caminho para se chegar à cifra de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), vejamos: “(...) O Juízo a quo fixou a verba honorária sucumbencial no importe de 10% (dez porcento) do valor do crédito reconhecido e habilitado.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS pede que tal cifra seja sobre a diferença entre o crédito reconhecido pela sentença e habilitado no quadro de credores (no importe de R$ 6.354.410,78), e o crédito apontado na petição inicial da Impugnação (de R$2.373.445,43), resultando no valor de R$3.980.965,35.
Não lhe assiste razão.
De saída o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “(...) nas hipóteses de rejeição da impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, os honorários devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que trata da regra geral de fixação dos honorários de sucumbência, por não se tratar de hipótese previstas na exceções que autorizam a fixação por equidade (...)” (REsp n. 2.128.643, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/01/2025.) Atente-se que, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS pleiteia que figure no quadro de credores da impugnada, ou a quantia de R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo) ou R$ 2.373.445,43 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), mas de nenhuma forma os R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos) apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.
O proveito econômico pretendido era para afastar o valor posto pela recuperanda, para – como pedido principal- majorá-lo. É, portanto, sobre este importe (diferença entre o que já estava na recuperação e o que queria a maior, a Agravante) que deve incidir a disposição do art. 85 §2º do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Na recuperação judicial figurava o valor como devido o importe de R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos), discordando a agravante, aduzindo ser R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo).
Aqui faço um aparte: Petrobras queria, ao fim e ao cabo, R$7.887.156,01, seja inserindo todos esses valores na recuperação, seja inserido apenas R$2.373.445,43 no plano e a diferença exigindo de forma diversa, mas ao final sua pretensão era de R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo).
O Julgador, contudo, indeferindo o pedido, firmou a compreensão de que o valor devido, na prática, era de R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Pois bem.
O valor controvertido de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), será, portanto, sua sucumbência a título de valor base de cálculo para a verba honorária, eis que CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ficou vencedora no sentido de não os majorar. (...)” A base de cálculo para a verba sucumbencial devida de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) é composta pela diferença entre R$7.887.156,01 – valor que pretendia a Agravante – e R$ 6.354.410,78 – valor final estabelecido em sentença -.
O que se percebe, na verdade, é que a Embargante quer rediscutir o mérito da demanda, ante a total inexistência de qualquer vício seja de contradição, seja de obscuridade.
Insisto no destaque: querer em sede de Embargos de Declaração, revisitar temas e teses sobre o argumento que foi dito como omisso ou contraditório, mesmo havendo sido analisado à exaustão nas decisões proferidas é buscar (mais uma vez, neste grau) a rediscussão da matéria, prova e direito, o que está obstado pela via dos Aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Negritei.
Ainda: REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Não há qualquer proposição inconciliável ou obscura na decisão recorrida que atraia os anunciados vícios.
No que pertine ao suposto vício extra-petita quanto a recalibração da base de cálculo da verba honorária, tal inexiste, pois dos pedidos constantes do recurso, ID. 2021977 – Pág. 15, há expresso pedido para recomposição da base de cálculo da verba honorária, razão pela qual, sem delongas, não há que se falar em julgamento que desbordou dos pedidos.
Desta forma, monocraticamente, conheço de ambos os Embargos de Declaração, diante da percepção de seus pressupostos e NEGO-LHES provimento. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a reiteração na insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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25/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806360-87.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - OAB PA 14049 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A em recuperação judicial ADVOGADO: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - OAB/SP nº 242.436 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de impugnação de crédito proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS anunciando que o seu crédito para com CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, estaria equivocado, razão pela qual deveria ser majorado o valor devido pela recuperanda, ou alternativamente, alocado saldo menor para posterior manejo em ação autônoma.
Sentença: de improcedência do pedido, uma vez que PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS não logrou êxito em provar a causa da majoração do valor, bem como não se veria possível retirar os valores do plano, eis que decorreram de atividades até o pedido de recuperação.
Verba honorária fixada em 10% (dez porcento) do crédito arrolado.
Recurso: de agravo de instrumento por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ao argumento de que diante do cumprimento dos termos no plano de recuperação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A anteriores à sentença, o correto seria declarar a perda de objeto com retirada de verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões: apresentadas por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ao ID. 2150059.
Ao ID. 17251318 o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julga-se incompetente.
Sob ID. 20327402 o Desembargador José Torquato Araújo de Alencar julgou-se suspeito, o mesmo ocorrendo com os desembargadores Constantino Augusto Guerreiro, Maria Filomena de Almeida Buarque, José Antônio Ferreira Cavalcante e Leonardo de Noronha Tavares, conforme Ids. 25082623, 25252615, 25323484 e 25650696, respectivamente.
Autos conclusos em gabinete no dia 14 de maio de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a dicção jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do Recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir de a extinção do feito de origem seria na modalidade com resolução do mérito pela improcedência ou por perda de objeto, e seus efeitos, no âmbito da condenação honorária sucumbencial.
Pois bem.
Do que se colhe das razões recursais e confrontadas com o caderno processual, de fato não haveria razão para a demanda de impugnação prosseguir, eis que nos autos da própria recuperação judicial de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, as cifras devidas a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS já haviam sido dirimidas (fls. 29.760 dos autos de nº: 0005939-47.2012.814.0301) com início do adimplemento.
Tanto o é que Agravante e Agravada concordam que houve perda de objeto.
Não haveria razão para se prosseguir a demanda de impugnação de crédito nº: 0025111-72.2012.8.14.0301.
Neste ponto, assiste razão para modificação da qualidade da sentença, uma vez que inexistente interesse de agir, posterior ao ingresso da demanda.
Contudo, os efeitos da sentença permanecem inalterados, uma vez que, tanto pela improcedência propriamente dita, quanto pela perda superveniente de objeto, há a imposição de verba honorária sucumbencial.
Predicado normativo advindo do art. 85, § 10 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Desta forma, consolida-se a compreensão de que é legítima a fixação de verba honorária em casos de perda de objeto, cujo debate se dará a respeito da causalidade, in: (...) 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No que tange à causalidade – que não se confunde com sucumbência -: 2.
A sucumbência recai sobre aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial.
Precedentes do STF. (...) 4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a sanção processual aplicada na origem. (AgInt nos EDcl no REsp 1747829/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2019) No caso dos autos, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS anunciou que CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – aquando da confecção de seu plano de recuperação – colacionou valor a menor do que o realmente devido, o que por sua vez demandou o manejo do instrumento impugnador.
Contudo, quando nos autos da própria recuperação judicial de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A fora dito que o valor lançado no plano era o, de fato, devido, e iniciou-se o adimplemento PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS não diligenciou no presente caderno processual para sua imediata extinção, mas sim o postergou além do necessário, ainda que recebendo valores nos autos da recuperação e deixado estabilizar a compreensão da cifra devida.
Não se evidencia a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo, o que por sua vez atrai à autora o ônus da causalidade.
Neste sentido: REsp 1.777.160/PB, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/3/2019; REsp 1.779.747/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 5/12/2019 e AgInt no 1.765.089/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS responsável pelo ingresso da ação, portanto.
Passa-se então a alíquota base para tal verba.
O Juízo a quo fixou a verba honorária sucumbencial no importe de 10% (dez porcento) do valor do crédito reconhecido e habilitado.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS pede que tal cifra seja sobre a diferença entre o crédito reconhecido pela sentença e habilitado no quadro de credores (no importe de R$ 6.354.410,78), e o crédito apontado na petição inicial da Impugnação (de R$2.373.445,43), resultando no valor de R$3.980.965,35.
Não lhe assiste razão.
De saída o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “(...) nas hipóteses de rejeição da impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, os honorários devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que trata da regra geral de fixação dos honorários de sucumbência, por não se tratar de hipótese previstas na exceções que autorizam a fixação por equidade (...)” (REsp n. 2.128.643, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/01/2025.) Atente-se que, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS pleiteia que figure no quadro de credores da impugnada, ou a quantia de R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo) ou R$ 2.373.445,43 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), mas de nenhuma forma os R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos) apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.
O proveito econômico pretendido era para afastar o valor posto pela recuperanda, para – como pedido principal- majorá-lo. É, portanto, sobre este importe (diferença entre o que já estava na recuperação e o que queria a maior, a Agravante) que deve incidir a disposição do art. 85 §2º do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Na recuperação judicial figurava o valor como devido o importe de R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos), discordando a agravante, aduzindo ser R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo).
Aqui faço um aparte: Petrobras queria, ao fim e ao cabo, R$7.887.156,01, seja inserindo todos esses valores na recuperação, seja inserido apenas R$2.373.445,43 no plano e a diferença exigindo de forma diversa, mas ao final sua pretensão era de R$7.887.156,01 (sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo).
O Julgador, contudo, indeferindo o pedido, firmou a compreensão de que o valor devido, na prática, era de R$6.354.410,78 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Pois bem.
O valor controvertido de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), será, portanto, sua sucumbência a título de valor base de cálculo para a verba honorária, eis que CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ficou vencedora no sentido de não os majorar.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e dar-lhe parcial provimento para: 1.
Modificar a qualidade da sentença proferida de: -improcedente- para: -sem resolução do mérito por perda do objeto-; 2.
Manter, contudo, a verba honorária já fixada, por força do art. 85, § 10 do CPC, cuja base será de R$1.532.745,23 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). 3.
Deixo de majorar a verba diante do parcial provimento. 4.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 6.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806360-87.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
DECISÃO Tendo este magistrado firmado suspeição em outros recursos oriundos da mesma ação, ou seja, autos de “Recuperação Judicial” proposta pela CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A, por consequência lógica, com fundamento no art. 145, I, do CPC/2015, declaro-me suspeito para funcionar no presente recurso de agravo de instrumento.
Data registrada no Sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:51
Declarada suspeição por LEONARDO DE NORONHA TAVARES
-
21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/03/2025 13:57
Declarada suspeição por JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
-
06/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/03/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/03/2025 18:30
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
-
28/02/2025 14:24
Conclusos ao relator
-
28/02/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/02/2025 11:29
Declarada suspeição por CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
-
25/06/2024 13:27
Conclusos ao relator
-
25/06/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/06/2024 10:20
Declarada suspeição por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2020 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/09/2019 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:01
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 07:34
Conclusos ao relator
-
29/07/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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