TJPA - 0832378-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0832378-47.2021.8.14.0301 AUTOR: CASSIA CILENE DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 21 de março de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832378-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA CILENE DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por CASSIA CILENE DA SILVA SOARES em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Historia a autora ser servidora pública efetiva desde agosto de 1995, aprovada em concurso público, no cargo de professora vinculada à SEDUC, exercendo o cargo de Professora AD-4.
Defende compor o quadro do Estado do Pará desde agosto de 1995, possuindo aproximadamente 26 anos de serviço, fazendo jus atualmente a 25% de acréscimo deveria estar enquadrada na Referência I dentre os Professores Classe II.
Sustenta que vem recebendo remuneração inferior àquela que tem direito, pois o Estado do Pará deixou de aplicar corretamente os artigos 8º e 18 da Lei Estadual nº 5.351/86, 3º, 4º e 26 do Decreto Estadual nº 4.714/87, 14 e 25 da Lei Estadual nº 7.442/10, que preveem a progressão funcional horizontal.
Diante disso, requer a efetivação da progressão funcional horizontal, no percentual pelo menos 25%, garantida pelos artigos 8º e 18 da Lei Estadual nº 5.351/86, 3º, 4º e 26 do Decreto Estadual nº 4.714/87, 14 e 25 da Lei Estadual nº 7.442/10, mas implementada incorretamente pelo Estado do Pará, e que sejam pagos os valores dos últimos 5 anos que deveriam ter sido pagos e não foram e os futuros, de acordo com o enquadramento funcional da Autora.
II – Tutela de urgência indeferida no Id. 28017693.
III – Contestação no Id. 30270821, alegando, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão da autora pela a ocorrência de prescrição quinquenal, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito.
No mérito, sustenta a improcedência da ação devido a instituição de novo sistema jurídico sobre direitos e deveres do servidor público estadual, a Lei Nº 7.442/10 (PCCR); a inexistência de direito adquirido por parte da requerente; a vinculação da Administração ao Princípio Da Legalidade, previsto no Art. 5º, inciso II e Art. 37, caput, da CF/88; a necessidade de manutenção da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão do autor não preencher os requisitos que permita ao Juízo a concessão da tutela antecipada, pelo que merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido; e ainda, em relação aos juros de mora, incabível a aplicação de juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido.
III – Réplica no ID 35288540.
IV – O Ministério Público pugnou pelo provimento do pedido (Id. 92114359). É o relatório.
Decido.
V – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como a presente, decorrente de vencimentos de servidor público, o prazo deve ser contato mensalmente, em relação a cada parcela.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, em aplicação à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VI – DO DIREITO A PROGRESSÃO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Cinge-se a controvérsia se é devido o enquadramento dos proventos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, sustentando ter direito à progressão funcional correspondente ao acréscimo pleiteado sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Ressalta-se que o Judiciário não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, na forma da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Tampouco busca a parte Autora busca esse fim.
A pretensão cinge-se na retificação de supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Destaque-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Com efeito, a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
O Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei.
Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
Assim, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os artigos em tela demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Da análise da situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
A elevação funcional deveria ser automática, preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20).
A Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais o que importa em retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte Autora é servidora pública estatutária, nomeada após prévia aprovação em concurso público, ocupando cargo de provimento efetivo, conforme documentos dos autos, e levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, entendo deva ser contemplada com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
Reconhecido o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte Autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ que promova a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condeno ainda o demandado ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
06/02/2024 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 01:47
Publicado Decisão em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2022 01:57
Publicado Despacho em 23/03/2022.
 - 
                                            
23/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
21/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/01/2022 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CASSIA CILENE DA SILVA SOARES em 07/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/06/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/06/2021 23:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2021 23:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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