TJPA - 0826849-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826849-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA DE NAZARE MAIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Rua Rio Amapá, 374, Conjunto V, NOSSA SENHORA D, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GILDA DE NAZARE MAIA DOS SANTOS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, com requerimento de tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento da assistência médica, atualmente suspensa pelas demandadas.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira tal declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Comprovada a idade avançada da requerente, nos termos do art. 1º e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), reconhece-se a prioridade na tramitação do presente feito, razão pela qual concedo a prioridade legal requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, sendo destinatária final dos serviços de assistência médica prestados pelas rés.
Como consumidora, é pessoa vulnerável na relação jurídica contratual, sujeita à proteção especial conferida pela legislação consumerista, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), além da vedação a práticas abusivas (art. 39, incisos I e IV) e à imposição de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, inciso II).
A probabilidade do direito decorre da narrativa verossímil de que, mesmo estando adimplente com o contrato firmado, a autora teve suspenso o acesso aos serviços de saúde anteriormente garantidos, em especial aqueles indispensáveis ao seu acompanhamento cardiológico e ortopédico.
Tal conduta compromete a finalidade do contrato e desrespeita a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual exigidos pela legislação consumerista.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela condição de saúde da requerente, pessoa idosa, com enfermidades crônicas e necessidade de atendimento médico contínuo, cuja ausência poderá acarretar agravamento de seu estado clínico.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR às rés que restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a integral prestação dos serviços contratualmente firmados, devendo autorizar e fornecer todas as consultas, exames, tratamentos e procedimentos médicos necessários à parte autora, sejam eles eletivos ou emergenciais, inclusive mediante rede credenciada ou por reembolso, sem qualquer exigência de garantia financeira, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como mandado de intimação e ofício judicial, nos termos legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** INICIAL GILDA DE NAZARE MAIA DOS SANTOS Petição 25041109582700000000131335470 1 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 25041109582700000000131335471 2 INFORMACOES CONTRATUAIS Documento de Comprovação 25041109582700000000131335472 3 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 25041109582700000000131335473 4 CARTEIRA PLANO Documento de Comprovação 25041109582700000000131335474 5 SUSPENSAO HOSPITAL AMAZONIA Documento de Comprovação 25041109582700000000131335475 6 INFORMACAO HOSPITAL AMAZONIA Documento de Comprovação 25041109582700000000131335476 7 RELATO DA ASSISTIDA Documento de Comprovação 25041109582700000000131335477 8 INQUERITO CIVIL NO MPPA Documento de Comprovação 25041109582700000000131335478 9 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 25041109582700000000131340779 PETICAO Petição Inicial 25041109582700000000131335469 -
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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