TJPA - 0801823-27.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ELSON BRITO SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ELSON BRITO SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ELSON BRITO SANTIAGO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:34
Apensado ao processo 0806867-90.2025.8.14.0015
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25/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801823-27.2024.8.14.0015 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais Parte Requerente: ELSON BRITO SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: FELIPE CINTRA DE PAULA Parte Requerida: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais interposta por Elson Brito Santiago em desfavor da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas Da Previdência Social – AP Brasil.
Aduziu o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário, NB: 506.154.392-7, e que a requerida tem efetuado descontos mensais em sua aposentadoria da monta de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Afirmou que não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da ré, e que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a requerida, nem autorizou os descontos, vindo a sofrer sérios prejuízos, pois que está sendo impedido de realizar operações financeiras, em razão do comprometimento de sua margem de crédito consignável.
Assim, ajuizou a presente ação, por meio da qual pugnou: 1.
Pela concessão da benesse da justiça gratuita; 2.
Pelo reconhecimento da declaração de consumo, com a inversão do ônus da prova; 3.
Pela declaração de inexistência do débito; 4.
Pela condenação da requerida: 4.1 A restituir em dobro os descontos indevidos; 4.2 A pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colacionou aos autos documentação comprobatória, em especial cópia dos históricos de créditos das competências de janeiro de 2023 a junho de 2023 (Id 108863473 - Pág. 43/48).
Decisão inaugural em Id 110157052 - Pág. 1, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação do requerido.
Não houve pedido liminar.
Citada (Id 129554311 - Pág. 1) a parte requerida não ofertou contestação, consoante certidão de Id 127624208 - Pág. 1, tendo sido lhe aplicada a revelia, com todos os seus efeitos – Id 140681419 - Pág. 1.
Intimada a parte autora para informar interesse na produção de provas, sobreveio a manifestação de Id 141943168 - Pág. 1, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, no caso concreto, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não há uma relação associativa entre o demandante e demandada, ante a ausência de comprovação, por parte da associação ré, de que o beneficiário efetivamente formalizou a contratação e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Veja que a associação demandada deixou de trazer aos autos qualquer documento ou indício que comprove a existência de contrato formalizado entre ambos.
Não apresentou sequer contestação, de sorte que foi declarada a sua revelia e presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
Sendo assim, os descontos realizados em benefício previdenciário do demandante pela associação reclamada, sem que haja relação jurídica formalizada entre as partes, não pode ser considerado engano justificável, sendo que o valores descontados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Note-se que os descontos indevidos restaram devidamente comprovados pelo Id 108863473 - Pág. 43/48, com a juntada dos extratos do INSS, constando desconto denominado “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) cada.
Os referidos descontos restaram comprovados nos meses de janeiro a junho do ano de 2023, todos no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), ficando comprovada a prática de ato ilícito praticado pela reclamada, de modo que o valor a ser restituído deverá ser de forma dobrada, perfazendo o total de R$ 840,96 (oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).
No que se refere ao dano moral, constatando-se que apropriação indevida de valores com caráter alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral, e, analisando a sua extensão, nos termos do art. 944 do CC, observo que a reclamada realizou descontos indevidos sem que o autor fosse sequer associado da mesma.
Ademais, a ocorrência dos descontos indevidos extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista ser o autor idoso, e necessitar do seu benefício para mantença de sua sobrevivência, de sorte que os descontos indevidos certamente refletiram em seu orçamento mensal, sem que tenha dado causa.
Desta forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja suficiente compensar o dano sofrido.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: (1) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes bem como indevidos os débitos efetuados no benefício do autor sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” no período informado; (2) condenar a reclamada a restituir de forma dobrada o valor indevidamente cobrado dos meses de janeiro a junho do ano de 2023, o que importa o valor total de R$ 840,96 (oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês na forma do enunciado 54 do sTJ; (3) condenar a reclamada Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas Da Previdência Social – AP Brasil, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora na forma do enunciado 54 do STJ.
Aponto que a correção monetária quando fixada inicialmente pelo INPC ocorrerá até a data da entrada em vigor da Lei 14905/24 a partir de quando será balizada pelo IPCA.
Em relação aos juros de mora após a entrada da referida lei deverá ser calculado pela SELIC com dedução do IPCA.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, a ré arcará com custas e despesas processuais.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O Não pagamento das custas e despesas processuais ensejará na incidência de juros e correção monetária na forma da lei, além da cobrança administrativa e/ou judicial.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
28/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0801823-27.2024.8.14.0015 [Contratos Bancários] REQUERENTE: ELSON BRITO SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Considerando a certidão retro decreto a revelia com efeitos.
Diga a parte autora se possui interesse na produção de provas no prazo de 15 dias.
Castanhal (PA), 7 de abril de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:19
Decretada a revelia
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18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:24
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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