TJPA - 0832193-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:12
Processo Reativado
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15/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0832193-43.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 26 de abril de 2022.
MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0832193-43.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 29 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
29/09/2021 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:01
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 17:40
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2021 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832193-43.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em face de ESTADO DO PARÁ, na qual a autora, professora da rede pública estadual (classe especial), pretende que o réu proceda à correção do valor de seu vencimento base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional da educação básica aos professores, junto aos devidos reflexos financeiros e retroativos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 17203243).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 17781225), sustentando que, com o pagamento da vantagem pecuniária progressiva aos professores de nível superior, o piso salarial estaria sendo atendido por se tratar de vantagem paga a todos os professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior, indistintamente.
Afirmou ainda que a Ministra Carmem Lúcia, ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança nº 5236, considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional e suspendeu decisões que determinam o pagamento do piso nacional ao vencimento base dos professores da educação básica.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no ID 20478842.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 28997015). É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão se daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), e, bem como, à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31)(grifos apostos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE ANUAL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica II- A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
III- O impetrante alega que deveria receber o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor referente ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2016.
Foi comprovado que a impetrante recebe o vencimento base de R$ 1.504,29 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos), configurando o claro descumprimento na lei federal, uma vez que a atualização devida não foi efetuado, percebendo o profissional, valor inferior em piso salarial nacional.
Direito líquido e certo demonstrado.
IV- Quanto a alegação do Estado do Pará de que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado, que resultaria em um critério de remuneração mais favorável do que o nacionalmente estabelecido, tanto o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, deixam claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula.
V- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
VI- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora.
VII- Segurança Concedida, para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (2019.00419278-72, 200.326, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-05, Publicado em 2019-02-07) (grifos apostos).
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela vantagem pecuniária progressiva aos professores de nível superior, na medida em que esta é paga a todos os professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior, indistintamente.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Da análise dos contracheques juntados nos ID 17194084, 17194086, , verifica-se que, desde janeiro de 2016, a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos até 27/04/2011.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 15:45
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
08/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
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28/12/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2020 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DOS SANTOS PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 16:01
Outras Decisões
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13/05/2020 20:43
Conclusos para decisão
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13/05/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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