TJPA - 0806973-86.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806973-86.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
O exequente pleiteia a penhora do imóvel de propriedade do executado, alegando que o valor da dívida decorrente das taxas condominiais não foi quitado, razão pela qual requer a constrição do bem.
Contudo, o exequente não apresentou comprovação de que o executado possui outro imóvel, o que implica em uma análise sobre a possibilidade de penhorar o único bem imóvel do executado. 2.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que "são impenhoráveis os bens que a lei considerar essenciais à sobrevivência da pessoa ou de sua família", sendo o imóvel residencial um desses bens, conforme disposto no inciso IV do mesmo artigo: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - o imóvel residencial, próprio, do casal ou da entidade familiar, salvo se adquirido com recursos ilícitos ou para a fraude contra credores." 3.
Ainda, a Lei nº 8.009/1990, que regula a impenhorabilidade do bem de família, dispõe em seu artigo 1º que "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". 4.
Para que o imóvel residencial do executado seja penhorado, é imprescindível que se comprove que o executado não possua outro imóvel que possa ser penhorado, conforme a interpretação sistemática da legislação mencionada.
O simples pedido de penhora de um bem imóvel não é suficiente para afastar a proteção do bem de família, sem a devida comprovação da inexistência de outro imóvel. 5.
No presente caso, o exequente não apresentou qualquer prova de que o executado possua mais de um imóvel.
Pelo contrário, resta claro que o imóvel indicado é o único de sua titularidade.
Em razão disso, conforme a legislação citada, o imóvel do executado encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, bem como pela Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 6.
Ademais, a ausência de comprovação de que o executado possua outro imóvel que possa ser objeto de penhora torna inaplicável o pedido do exequente, uma vez que o bem de família, em regra, é impenhorável, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. 7.
Diante do exposto, e considerando que o exequente não comprovou que o executado possui outro imóvel, não há como autorizar a penhora do imóvel residencial do executado, uma vez que se trata de bem protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, e na Lei nº 8.009/1990. 8.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel residencial do executado, com fundamento no princípio da impenhorabilidade do bem de família. 9.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de indicar outro bem penhorável, se assim desejar, no prazo de quinze dias. 10.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 11.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0806973-86.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Reclamante/Exequente: Nome: CONDOMINIO CAMPO BELO Reclamado(a)/Executado: Nome: CRISTIANE FURTADO DE AZEVEDO DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
O (a) (s) executado (a) (s) foi (foram) INTIMADO (a) (s) e não efetuou (efetuaram) o pagamento do débito.
Tampouco ofereceu (ofereceram) bens à penhora ou embargos à execução. 2.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, e atualizou os valores em execução. 3.
Não há, à luz do art. 835 do CPC/2015, qualquer óbice à realização de constrição eletrônica dos ativos financeiros de titularidade do (s) executado (s), uma vez que a ordem de preferência de penhora é dinheiro. 4.
Destarte, defiro a providência em comento, providenciando a juntada do comprovante de emissão da ordem e de seu resultado. 5.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em prol da parte exequente. 7.
Não localizados ativos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que a não localização de bens importará em arquivamento do feito. 8.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 9.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FURTADO DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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