TJPA - 0824116-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:52
Juntada de informação
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13/07/2025 13:58
Decorrido prazo de R MARTINS CUNHA FILHO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824116-69.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: R MARTINS CUNHA FILHO LTDA Nome: R MARTINS CUNHA FILHO LTDA Endereço: BERNARDO SAYAO, 4038, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo VW/FOX 1.6 PRIME GII, ano/modelo 2012/2013, cor CINZA, placa FGO2925, chassi 9BWAB45Z7D4153072, renavam 509913229, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040114434995500000130594068 procuracao_compressed Documento de Identificação 25040114435048200000130594070 ODC.2025.03.07_SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25040114435087500000130594071 AGEO de 10_3_2023_compressed_compressed Documento de Identificação 25040114435113400000130594072 Estatuto_anexo_II_10_3_2023 Documento de Comprovação 25040114435161200000130594073 Eleição_Diretoria_17_3_2022 Documento de Identificação 25040114435198200000130594074 Banco_Bradesco_SA Documento de Comprovação 25040114435227800000130594075 CONTRATO_2500023339 Documento de Comprovação 25040114435259200000130594076 2500023339_CALCULO Documento de Comprovação 25040114435319000000130594077 CONSULTA AO SNG DETRAN PA Documento de Comprovação 25040114435343900000130594078 CT6070272_PA22_10_24_REG33336704 Documento de Comprovação 25040114435371700000130599730 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 25040114435413600000130599731 Certidão Certidão 25040809183447600000131045915 Informação Informação 25040809194727100000131045917 inicial bradesco Documento de Comprovação 25040809194742400000131045919 Petição Petição 25040817064003700000131114803 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25040817064028400000131114804 contaProcesso Documento de Comprovação 25040817064055300000131114805 GUIA Documento de Comprovação 25040817064079000000131114806 Despacho Despacho 25041508550203900000131532872 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042506135643400000132055079 Petição Petição 25051210550347800000132988594 Petição Petição 25060916073771000000134969837 PROTOCOLO Documento de Comprovação 25060916073791400000134969843 Certidão Certidão 25061009033572500000135001787 - 
                                            
16/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824116-69.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: R.
M.
C.
F.
L.
Nome: R.
M.
C.
F.
L.
Endereço: BERNARDO SAYAO, 4038, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-120 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato físico, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020); 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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