TJPA - 0833639-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DA PENHA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM DA PENHA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA PENHA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA PENHA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA PENHA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM DA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY JARDIM DA PENHA e outros (3) REQUERIDO: IGEPREV e outros DECISÃO Vistos etc.
Encaminho os autos à UPJ para cumprimento da decisão de ID 148706464 nos nomes e contas bancárias indicadas em ID 148899697.
Cumpra-se.
Após, Remetam os autos imediatamente à contadoria judicial para cálculo dos valores controversos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 20:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Acórdão.
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:38
Juntada de RPV
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08/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0833639-81.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARLY JARDIM DA PENHA REQUERIDO: IGEPREV, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, querendo, apresentar dados bancários para expedição da RPV determinada na decisão de ID 125129518, no prazo de 5 (cinco) dias. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 26 de março de 2025 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:18
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:18
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY JARDIM DA PENHA REQUERIDO: IGEPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLY JARDIM DA PENHA, exequente já devidamente qualificada nos autos da Ação em epígrafe, em face da decisão proferida por este Juízo (ID nº 125129518), que homologou valores incontroversos e determinou o prosseguimento do feito.
Preliminarmente, aduz a embargante que a sentença ocorreu em obscuridade e omissão a determinar inicialmente, que foi recebida a impugnação com suspensão do feito, alega que a r.sentença não é clara e pode inviabilizar a liberação dos valores incontroversos, pois não está explicitado que a suspensão se refere apenas aos valores controvertidos, deixando dúvidas quanto ao prosseguimento do cumprimento da sentença.
Em relação às omissões, a embargante aponta que a sentença não decidiu sobre o valor incontroverso referente ao "Auxílio-Funeral", que totaliza R$24.002,94 (vinte e quatro mil, dois reais e noventa e quatro centavos).
Este valor, segundo a embargante, deve ser homologado, pois não foi incluído na decisão anterior, o que também se aplica aos honorários de sucumbência pertinentes a essa parcela.
Além disso, a embargante aduz a ausência de decisão sobre o pedido de expedição de precatório preferencial, considerando sua condição de idosa e portadora de moléstia grave.
A autora alega que, diante de tais circunstâncias, o crédito exequendo se enquadra nos requisitos para que se considere a expedição do precatório em caráter preferencial.
Por fim, ressalta a falta de manifestação sobre seu pedido de destaque dos honorários contratuais, solicitando que essa questão também seja abordada, conforme prevê o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
De fato, a r.decisão merece ser reformada parcialmente, uma vez que, embora os argumentos referentes à obscuridade e à ausência do texto do precatório não tenham encontrado respaldo nas alegações da embargante, verifica-se a necessidade de se reconhecer a omissão em relação à homologação do valor incontroverso do "Auxílio-Funeral" e ao destaque dos honorários contratuais.
Assim, entendo que a decisão embargada deve ser adequadamente modificada para incluir tais determinações, garantindo a observância dos direitos da autora conforme os ditames legais estabelecidos.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a decisão embargada nos seguintes termos: A) Em relação á alegação feita pela embargante de que a determinação de impugnação com suspensão do feito não é clara, este D.Juízo entende que a redação da sentença está em conformidade com os ditames do cumprimento de sentença, não se fazendo necessária qualquer modificação nesse aspecto.
INDEFIRO, portanto, o pedido de esclarecimento sobre esse ponto.
B) Aduz a embargante acerca da ausência de decisão sobre os procedimentos para a expedição de precatório, INDEFIRO o pedido, pois entendo que a r.sentença já contempla as orientações necessárias para o cumprimento da decisão, não havendo omissão a ser sanada neste aspecto C) Sobre o valor referente ao “Auxílio-Funeral”, reconheço a necessidade de retificação da sentença.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para homologar o valor incontroverso de R$ 24.002,94 (vinte e quatro mil, dois reais e noventa e quatro centavos) a título de “Auxílio-Funeral”, em benefício da parte autora MARLY JARDIM DA PENHA, na modalidade RPV, bem como os honorários de sucumbência a tenha direito.
D) A embargante também requereu o destaque dos honorários contratuais, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Assim, determino que seja promovido o destaque dos honorários contratuais requeridos nos seguintes termos: "Expeça-se ofício-requisitório em benefício da exequente MARLY JARDIM DA PENHA para pagamento, mediante precatório, do valor total de R$ 135.341,77 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referente à homologação do valor incontroverso.
Do crédito devido à exequente, destaque-se, no referido precatório, o montante referente a honorários contratuais, que totaliza R$ 27.068,35 (vinte e sete mil, sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 20% do valor total da condenação, em benefício da advogada qualificada.
Mantenho o restante da decisão em seus integrais termos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY JARDIM DA PENHA REQUERIDO: IGEPREV e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLY JARDIM DA PENHA REQUERIDO: IGEPREV e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos.
HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 150.229,36 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), de acordo com a seguinte divisão: a) R$ 135.341,77 (cento e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), em benefício da parte autora MARLY JARDIM DA PENHA, na modalidade de PRECATÓRIO; b) R$ 14.887,59 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), de honorários de sucumbência, em benefício da Advogada da reclamante LUCIANA DE SOUZA DIAS, na modalidade de RPV.
Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor incontroverso homologado Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 05:51
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 18/06/2024 23:59.
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02/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 07:59
Desentranhado o documento
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02/07/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY JARDIM DA PENHA REU: IGEPREV e outros DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:25
Juntada de decisão
-
21/10/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
14/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 00:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2021 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:08
Juntada de Informações
-
05/05/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/01/2021 23:59.
-
12/01/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 01:18
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/11/2020 15:05.
-
21/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/09/2020 10:30.
-
23/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:07
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 22/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 01:31
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/09/2020 14:03.
-
14/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 00:11
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 20/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:13
Outras Decisões
-
28/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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