TJPA - 0809869-32.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/07/2025 11:50
Destinação de Bens Apreendidos
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08/07/2025 11:41
Cadastro de :
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27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICA CRISTIANI CARDOSO SOARES em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Cadastro de :
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23/04/2025 10:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0809869-32.2024.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Jogo de azar] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: ERICA CRISTIANI CARDOSO SOARES SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação à infração penal prevista no art. 50 da LCP.
A infração penal à qual foi incursa a parte autora do fato tem pena máxima fixada em abstrato em um ano, razão pela qual a prescrição se opera em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro.
Assim, como entre a data do fato e a presente data houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos e, considerando que não se verifica causa interruptiva da prescrição advinda de Ato Judicial deste Juízo no rito dos Juizados Especiais Criminais, não resta dúvida acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse sentido, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, já tendo transcorrido lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, configurando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109 do CPB).
Por tais razões, por ser matéria de ordem pública, acolho o parecer ministerial, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora acima qualificada quanto à infração penal prevista no art. 50 da LCP, com fundamento, art. 107, V, do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do (a/s) autor (a/as/es) do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após escoado o prazo recursal, certifique-se.
DETERMINO o cancelamento da audiência.
PENDÊNCIAS BENS APREENDIDOS Em tempo, compulsando os autos, constato a existência de Termo de Exibição e de Apreensão de vários bens apreendidos (ID nº 114973081, PÁG 09), entretanto verifico que não consta nos autos qualquer documentação referente à restituição, à destinação e à localização dos bens apreendidos, conforme ID nº114973081, PÁG. 09.
Nesse sentido, DETERMINO o cadastro de todos os bens apreendidos ainda vinculados ao feito no SNGB.
Ato seguinte, tendo em vista que não há informação de destinação nos autos, OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e informe a localização e a destinação dos bens apreendidos, conforme termo exibição e apreensão acostado aos autos.
Não havendo resposta no prazo fixado, OFICIE-SE à Corregedoria de Polícia Civil para que, no mesmo prazo, adote as providências de modo a viabilizar o andamento do feito.
Com a informação da localização dos bens apreendidos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da destinação de todos os bens apreendidos, no prazo de 05 dias.
Após, CONCLUSOS.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
17/04/2025 09:59
Audiência de Preliminar do dia 03/04/2025 08:50 cancelada.
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17/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:42
Expedição de .
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02/12/2024 13:30
Audiência Preliminar designada para 03/04/2025 08:50 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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19/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:49
Audiência Preliminar realizada para 13/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:18
Audiência Preliminar redesignada para 13/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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05/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:17
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 08:14
Audiência Preliminar redesignada para 20/08/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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17/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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08/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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