TJPA - 0834330-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 15:54 Juntada de Alvará 
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                                            05/05/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0834330-61.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, JOSILENE FERREIRA OLIVEIRA SOUSA, JOYCE SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para informar os DADOS CORRETOS da conta para transferência, especificando claramente o seguinte: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)), Número da Conta (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)); a fim de evitar possível estorno e diligência desnecessária é de suma importância que a petição informando os dados bancários para transferência respeite os critérios descritos acima.
 
 Belém, 28 de abril de 2025.
 
 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria
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                                            28/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 09:37 Desentranhado o documento 
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                                            28/04/2025 09:37 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:32 Processo Reativado 
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                                            16/04/2025 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 10:04 Juntada de Alvará 
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                                            31/03/2025 21:30 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            30/03/2025 03:36 Decorrido prazo de JOYCE SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 03:36 Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA OLIVEIRA SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 03:36 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Processo nº 0834330-61.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, JOSILENE FERREIRA OLIVEIRA SOUSA, JOYCE SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Petição de ID 137834334) em que a parte executada questionou os cálculos apresentados pelos exequentes, apenas em razão da utilização indevida de juros compostos, apontando o valor que entende devido e promovendo o depósito judicial, a título de garantia do juízo, dos valores pleiteados pelo exequente.
 
 Ocorre que, em ato contínuo, a parte exequente concordou expressamente com a impugnação apresentada (Petição de ID.138118887) e com o valor apontado pelo executado como devido, requerendo a expedição de alvará.
 
 Assim, tendo em vista o teor das manifestações das partes (ID 137834334 e 138118887), entendo que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença perdeu seu objeto, devendo o valor depositado judicialmente a título de garantia do juízo ser convertido em pagamento ao credor pelo quantum apontado pelo devedor e já aceito pelo exequente.
 
 No mais, dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
 
 Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor dos exequentes no importe de R$12.735,21 (doze mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), da forma requerida, conferindo os poderes tanto.
 
 De igual modo, deve o saldo residual, existente em subconta, ser levantado pela executada.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            13/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/03/2025 11:18 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 11:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 13:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 08:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/06/2023 13:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/06/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 19:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2023 00:31 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            30/05/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 14:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/05/2023 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2023 01:34 Publicado Sentença em 14/04/2023. 
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                                            16/04/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023 
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                                            12/04/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 13:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2022 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2022 00:31 Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 02:53 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            11/05/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/10/2021 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2021 15:10 Juntada de 
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                                            14/10/2021 15:05 Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/10/2021 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2021 19:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2021 20:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2021 20:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2021 13:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/09/2021 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2021 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2021 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2021 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2021 22:00 Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/06/2021 22:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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