TJPA - 0805870-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805870-55.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DOUGLAS NUNES DA SILVA IMPETRANTES: VINÍCIUS MEIRELES DOS SANTOS e RONALDO PEREIRA MENDES – Advogados IMPETRADO: D.
JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPÚ/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Vinícius Meireles dos Santos e Ronaldo Pereira Mendes, em favor do nacional DOUGLAS NUNES DA SILVA, contra ato do Douto Juízo de Direito Única da Comarca de Anapú/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 121-A, do CP, autos do processo crime de nº 0800100-55.2025.8.14.0138, alegando ilegalidade na prisão por excesso de prazo em face da demora no oferecimento da denúncia, que já extrapolou o limite legal de acordo com que estabelece o art. 46, do Código de Processo Penal, eis que o inquérito policial foi concluído no dia 10.02/2025.
Requerem a concessão da medida liminar para cassado o decreto prisional, confirmando-se no mérito.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta ilegalidade na prisão cautelar por excesso de prazo, contudo, data venia, não juntou a cópia de documento hábil comprobatório da ilegalidade aventada, até mesmo de que o paciente esteja preso, e, portanto, com deficiente formação, eis que ausente prova pré-constituída da alegação, o que impossibilita sua análise.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, constata-se que o presente writ não apresenta regular formação, eis que não comporta prova pré-constituída da ilegalidade aventada, o que inviabiliza qualquer provimento nesta instância por ausência de prova pré-constituída e incontroversa. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 11 de abril de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Não conhecido o Habeas Corpus de DOUGLAS NUNES DA SILVA - CPF: *05.***.*71-13 (PACIENTE)
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10/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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