TJPA - 0825843-63.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/07/2025 05:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0825843-63.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA Nome: MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA Endereço: R JUPITER, 310, CJ ORLANDO LOBA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-480 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MILTON VIEIRA JUNIOR - OAB/PA22973 D E S P A C H O 1 – Tendo em vista a petição/proposta de acordo/pagamento de ID. 145010274 apresentada pela parte requerida, intime-se a Autora, para em 10 (dez) dias manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de aceitação tácita e extinção com resolução do mérito da presente. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me imediatamente os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825843-63.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme entendimento do STJ no Informativo de Jurisprudência de nº 782, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT Modelo: PALIO FIRE Cor:VERMELHO Ano/Modelo: 2014/2015 Placa: QDC7141 Chassi: 9BD17102LF5947456 RENAVAM: *10.***.*04-35 Cite-se o(a) requerido(a) MARCO ANTONIO CAMPOS DE MENDONCA, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marrom Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040811190926500000131070674 1_Petição Inicial_90262909 Petição 25040811190947000000131070675 2_1_Procuração_PROC_90262909 Documento de Comprovação 25040811190981800000131070676 2_2_Procuração_PROC_90262909 Documento de Comprovação 25040811191013400000131070678 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90262909 Substabelecimento 25040811191070500000131072080 3_Atos_Constitutivos_90262909 Documento de Identificação 25040811191105500000131072081 4_1_Documento_RECEITA_90262909 Documento de Comprovação 25040811191210800000131072082 4_2_Documento_CONTRATO_90262909 Documento de Comprovação 25040811191243200000131072083 4_3_Documento_GRAVAME_90262909 Documento de Comprovação 25040811191292400000131072084 4_4_Documento_DETRAN_90262909 Documento de Comprovação 25040811191330100000131072085 4_5_Documento_DETRAN_90262909 Documento de Comprovação 25040811191367400000131072086 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_90262909 Documento de Comprovação 25040811191401600000131072088 4_7_Documento_PLANILHA_90262909 Documento de Comprovação 25040811191440300000131072089 5_Guias de Custas_90262909 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25040811191471400000131072091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040918504905400000131212798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040918504905400000131212798 Petição Petição 25042512100798200000132096760 RECIBO Documento de Comprovação 25042512100843500000132096761 RECIBO2 Documento de Comprovação 25042512100880900000132096762 Certidão Certidão 25050813530289800000132823113 contaProcesso1 Documento de Comprovação 25050813530307500000132823114 -
09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM 0825843-63.2025.8.14.0301 REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: M.
A.
C.
D.
M.
Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documentos imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, 9 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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