TJPA - 0800331-15.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:24
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800331-15.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: ELO SERVICOS S.A.
ROSENILDO BARBOSA BRITO SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROSENILDO BARBOSA BRITO, devidamente qualificado na inicial e representado por sua advogada constituída, contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Após análise da exordial, este Juízo verificou que o instrumento de mandato apresentado pela parte autora encontra-se firmado por meio da plataforma “ZAPSIGN”, cuja assinatura não é certificada por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Diante disso, foi determinada a emenda à petição inicial para a regularização da representação processual, nos termos do art. 287 do CPC.
Regularmente intimada para sanar a falha, a parte autora apresentou petição defendendo a validade da assinatura digital realizada via referida plataforma, porém sem atender à determinação judicial quanto à apresentação de procuração com certificação digital válida conforme o regramento vigente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, conforme jurisprudência consolidada e diretrizes técnicas do Poder Judiciário, apenas os documentos assinados digitalmente mediante certificado emitido por entidade vinculada à ICP-Brasil possuem validade jurídica plena e presunção de autenticidade no processo eletrônico.
Nesse sentido, o descumprimento da determinação judicial quanto à regularização da representação impede o regular prosseguimento do feito.
O entendimento jurisprudencial recente corrobora essa orientação, reconhecendo que a utilização de assinaturas eletrônicas emitidas por plataformas não vinculadas à ICP-Brasil não é suficiente para comprovação da regularidade da representação processual.
Como se vê a título de exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 11/01/2024, publ. 12/01/2024).
A jurisprudência também destaca que a regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial de validade do processo.
A ausência de certificação digital adequada obsta a formação válida da relação processual, como reforça o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CONSTA DO ROL DA ICP-BRASIL, OU SEJA, NÃO É CREDENCIADA COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA.
SE É ASSIM, NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI N. 11.419/06 E NEM DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/01.
A CAPACIDADE POSTULATÓRIA É PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA CONSTITUIÇÃO, VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO, SEM A QUAL O FEITO DEVE SER EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC." (TJMS.
Apelação Cível n. 0862288-35.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 23/09/2024, publ. 24/09/2024).
Ainda nesse sentido, outro precedente reitera que, não havendo a parte autora providenciado procuração válida, a extinção do processo é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto processual subjetivo: "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Recusando-se a parte autora a corrigir a representação processual, com apresentação de procuração válida, está correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo." (TJ-MS - AC: 0800395-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 31/08/2023, publ. 12/09/2023).
No mesmo sentido, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou no julgamento da Apelação Cível n.º 0008525-47.2018.8.14.0107, reconhecendo que, após a determinação da emenda a inicial, ainda se verificar a ausência de regularização da representação processual, quando o instrumento de mandato é firmado por meio de plataforma eletrônica não vinculada à ICP-Brasil, constitui vício insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, como se vê abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL n.º 0008525-47.2018.8.14.0107 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPA - Apelação Cível: 0008525-47.2018.8.14.0107, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05/03/2024).
Ou seja, como visto, a jurisprudência é clara no sentido de que a falta do cumprimento dessa exigência formal implica na ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
A inexistência de uma procuração válida no processo impede a constituição regular da representação processual, o que inviabiliza a continuidade da ação.
A regularização da procuração é um requisito indispensável para que o advogado possa atuar em nome da parte autora, e sua ausência constitui vício insanável que compromete todo o andamento processual.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial acarreta o indeferimento da mesma.
Essa previsão legal visa garantir que os atos processuais sejam praticados de forma regular e que eventuais vícios sejam sanados em tempo hábil, sob pena de extinção do processo.
O não atendimento à determinação judicial demonstra a falta de interesse da parte em adequar a sua representação processual aos moldes exigidos, o que impossibilita o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, consistente na não regularização da procuração judicial.
Sem custas, ante a previsão legal da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800331-15.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: AUTOR (A) - Nome: ROSENILDO BARBOSA BRITO Endereço: Rua Senador Nilo Coelho, S/N, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ELO SERVICOS S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 1, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 REQUERENTE: ROSENILDO BARBOSA BRITO REQUERIDO: ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Ao analisar os autos, verifico que a procuração judicial apresentada pela parte autora contém assinatura eletrônica que não atende aos requisitos legais para sua validade.
Nesse contexto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, através de seu advogado constituído, juntando aos autos uma nova procuração judicial, devidamente assinada de forma válida e com firma reconhecida em cartório (Recomendação n°159/2024, do CNJ e Diretrizes do CIJEPA).
Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização de plataformas de assinatura online como "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", entre outras congêneres, é inócua para conferir a autenticidade exigida pela legislação, uma vez que não são credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Nesse sentido, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
Ademais, a parte autora também deverá acostar aos autos documentação atualizada de seu comprovante de residência, uma vez que, o referido documento juntado aos autos está desatualizado, datado de maio de 2024.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, assinado e datado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
14/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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