TJPA - 0800337-98.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 23/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CONSTANTINO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0800337-98.2022.8.14.0072 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: AVENIDA MARCOS FREIRE, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): FRANCISCO CONSTANTINO FILHO Endereço: presidente médici, 0, bar do chico, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de FRANCISCO CONSTANTINO FILHO, com a finalidade de apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 349 do CPB.
Os supostos fatos ocorreram em 04.04.2022.
O feito seguiu o seu curso regular durante mais de 03 (três) anos ininterruptos.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva (ID. 141080812).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado ao autor do fato.
Explico.
O delito imputado ao(s) autor(es) do fato tem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção ou multa, conforme prevê o artigo 349 do CPB, prescrevendo em 03 (três) anos, à luz do disposto no artigo 109, inciso VI, do CPB.
Portanto, no presente caso, tendo em vista que já transcorreram mais de 03 (três) anos ininterruptos desde os supostos fatos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CONSTANTINO FILHO em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição.
Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB).
Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Dê ciência ao Ministério Público.
Nos termos do enunciado 105 do FONAJE, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
22/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0800337-98.2022.8.14.0072 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: AVENIDA MARCOS FREIRE, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): FRANCISCO CONSTANTINO FILHO Endereço: presidente médici, 0, bar do chico, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de FRANCISCO CONSTANTINO FILHO, com a finalidade de apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 349 do CPB.
Os supostos fatos ocorreram em 04.04.2022.
O feito seguiu o seu curso regular durante mais de 03 (três) anos ininterruptos.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva (ID. 141080812).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado ao autor do fato.
Explico.
O delito imputado ao(s) autor(es) do fato tem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção ou multa, conforme prevê o artigo 349 do CPB, prescrevendo em 03 (três) anos, à luz do disposto no artigo 109, inciso VI, do CPB.
Portanto, no presente caso, tendo em vista que já transcorreram mais de 03 (três) anos ininterruptos desde os supostos fatos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CONSTANTINO FILHO em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição.
Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB).
Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Dê ciência ao Ministério Público.
Nos termos do enunciado 105 do FONAJE, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
18/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 14:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:12
Juntada de Ofício
-
05/10/2024 12:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:00
Juntada de Ofício
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16/03/2023 07:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 02:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:08
Audiência Preliminar cancelada para 27/05/2022 11:35 Vara Única de Medicilândia.
-
27/05/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:02
Audiência Preliminar designada para 27/05/2022 11:35 Vara Única de Medicilândia.
-
20/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/05/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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