TJPA - 0832905-38.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0832905-38.2017.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ESPÓLIO DE VANIA MARIA SILVA BARBALHO D E S P A C H O
Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:39
Juntada de sentença
-
01/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 15:25
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:20
Juntada de decisão
-
17/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:26
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:14
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:54
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:07
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0832905-38.2017.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESPÓLIO DE VANIA MARIA SILVA BARBALHO SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou habilitação de crédito em face do espolio de VANIA MARIA SILVIA BARBALHO.
Inicial ID: 2798477 fls. 02/05.
Despacho de recebimento ID: 3006345.
Manifestação do espolio ID: 10546343, fls. 01/03.
Processo apenso ao inventário físico nº 0009602-54/1996.
Pela presente habilitação o autor busca receber crédito do espólio conforme descrito na inicial.
Em sua manifestação a inventariante que representa o espolio reitera a manifestação apresentada nas últimas declarações de fls. 195/198 constantes do processo físico de inventario.
Nas últimas declarações a inventariante sustenta que o crédito existe mas discorda dos cálculos, reconhecendo o valor apresentado no ID: 10546387/v.
Ora, a habilitação é um dos caminhos de que dispõe o credor do espolio para valer seu credito, contundo, não possui caráter cogente, uma vez que, recusado o reconhecimento da habilitação resta-lhe as vias ordinárias de cobrança.
Assim sendo, chegou-se a um impasse de divergência quanto ao cálculo de valores pretendidos pela autora em detrimento do reconhecido pela inventariante.
O procedimento em questão tem natureza objetiva e sistemática, a concordância é plena e direta, não cabendo delongas probatórias quanto ao mérito da questão.
Neste caso, há um reconhecimento parcial do objeto da habilitação.
A melhor solução se dá em acolher o reconhecimento da inventariante e quanto a diferença deverá o habilitante buscar pelas vias ordinárias, e uma vez obtendo sucesso trazer para o inventário a inscrição do seu credito.
Assim sendo, defiro parcialmente a presente habilitação, julgando procedente nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a inventariante retificar as últimas declarações fazendo anotar o credito reconhecimento no ID: 10546387/v, no processo físico de inventário nº 0009602-54/1996.
Condeno o autor em 50% das custas e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento, suspendendo, contundo, a exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida no ID: 3006345, até que haja modificação no estado econômico-financeiro que permita o pagamento dos créditos sucumbenciais.
Condeno o espólio em 50% das custas e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento.
Juntar cópia desta decisão no processo de inventario em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 07 de junho de 2019.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 03:01
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:43
Decorrido prazo de Espólio de Vania Maria Silva Barbalho em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2019 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 11:26
Movimento Processual Retificado
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07/06/2019 11:24
Conclusos para despacho
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22/05/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2019 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2018 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 13:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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