TJPA - 0804698-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de agosto de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
05/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:25
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, digam as partes apeladas, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de maio de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:41
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PREMIADO C/C DANOS MORAIS proposta por RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que firmou um contrato de seguro de vidas com as requeridas e que por problemas de saúde solicitou a indenização, mas teve o seu pedido negado.
Assim, requer: o pagamento da apólice no valor de R$627.900,00 (seiscentos e vinte sete mil e novecentos reais), referente a invalidez definitiva, o pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A apresentou contestação alegando, em síntese: a falta de interesse de agir; a ilegitimidade ativa; a ausência de cobertura; a ausência de dano moral.
Requereu ao final a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA PRELIMINAR ARGUIDA O interesse se revela na (I) necessidade, que para Marinoni é a verificação de “outro meio igualmente efetivo, para além do exercício da ação, para a tutela do direito”; e (II) utilidade, que seria a adequação da ação “para promoção do fim visado pelo demandante”.
Diante disso, Antonio Cabral coloca que : “O interesse material é a relação entre uma necessidade humana e os bens capazes de satisfazê-la.
De outra banda, o interesse processual (o interesse de agir) é relacionado ao provimento requerido a juízo para satisfação do interesse material.” No presente caso, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da necessidade, vez que o Poder Judiciário é apto a tutelar o direito pretendido; e útil, visto que a ação manejada pela parte autora é capaz de atingir o fim almejado.
Quanto a legitimidade.
No processo civil, para o desenvolvimento normal do processo, as partes devem possuir legitimidade.
Essa legitimidade poderá ser de dois tipos: ad processum e ad causam.
A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, e não uma condição da ação (sua ausência gera nulidade do processo).
Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.).
Está prevista no art. 7° do CPC.
Já a legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
No presente caso, denota-se que a parte autora detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, vez que não consta nos autos qualquer prova que indique sua impossibilidade de exercer a capacidade processual.
DO MÉRITO Em consonância com a legislação consumerista, o art. 333, I, II, do CPC, estabelecem de forma bem clara que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso entendo que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte autora não se enquadra nas hipóteses contratuais para receber a indenização da seguradora.
Ao tratar das garantias se observa que a enfermidade que atinge a parte autora não encontra dentro da cobertura do seguro (ID: 107314811).
Ademais, os atestados médicos juntados não apresentam qualquer indicativo de que a parte autora irá falecer, sendo que alegação de que a doença se encontra em um estágio grave não pode ser interpretada como óbito.
Para tanto, o médico deveria deixar esta consequência bastantes clara no laudo médico do paciente (ID: 107314812; 107314815; 107314816).
Desse modo, não havendo cobertura do seguro e inexistindo conduta ilícita ou abuso de direito, ausente está um dos requisitos necessários para a responsabilidade civil.
Por esta razão julgo improcedente a demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Deve parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa junto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
09/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:55
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/06/2024 10:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/06/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/06/2024 09:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
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29/05/2024 10:33
Recebidos os autos.
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29/05/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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