TJPA - 0828519-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a petição de ID 142275102, informando o descumprimento da liminar, intime-se o requerido para que informe, em 48 horas, quanto ao cumprimento da liminar deferida.
Com a manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura eletrônica. -
08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0828519-81.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA ARAUJO Endereço: Nome: PEDRO HENRIQUE SOUZA ARAUJO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 829, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO HENRIQUE SOUZA ARAÚJO, qualificado, através de advogada, ajuizou a presente "AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA" em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização, imediata, para realização de cirurgia de emergência, destinada ao tratamento de neoplasia maligna na parede torácica, conforme indicação médica (ID Num. 141443253).
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré, sob contrato nº 0.088.091205170600.4, com mensalidades regularmente pagas.
Afirma ser portador de neoplasia maligna (CID 10 D36.9), diagnosticada por biópsia, com tumor em crescimento na parede torácica, comprometendo arcos costais e vasos que nutrem o braço direito (ID Num. 141443254).
Sustenta que seu médico, Dr.
Roger Normando (CRM/PA 4894), recomendou cirurgia de emergência devido à gravidade e à natureza invasiva da lesão, mas a ré negou a autorização, alegando prazo de carência estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Juntou documentos de ID's 141443255-141443276, incluindo laudos médicos, biópsia, solicitação cirúrgica, comprovantes de filiação ao plano e identificação.
Decido.
O Plantão Judiciário é um instrumento excepcional destinado à garantia do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, voltado à análise de medidas urgentes cuja demora possa implicar grave prejuízo ou dano de difícil reparação, conforme disposto na Resolução nº 016/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A competência do plantão abrange situações que demandem providências imediatas, especialmente em casos envolvendo risco à vida ou à saúde (STJ, RMS 22573, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 09/02/2010; AgRg no REsp 750146-AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07/10/2008).
No caso em tela, o autor requer a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a realização de cirurgia de emergência, sob a alegação de que a negativa do plano de saúde coloca sua vida em risco.
O Código de Processo Civil (CPC) autoriza no art. 300 a concessão de tutela de provisória, desde que preenchidos os requisitos da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos anexados corroboram as alegações do autor, quais sejam: a carteira do plano de saúde (ID Num. 141443276), o laudo (ID Num. 141443261), e a solicitação médica para cirurgia, assinada por especialista, que destaca a gravidade da lesão e o risco de comprometimento vascular (ID Num. 141443260).
A Súmula nº 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto os de autogestão.
Ademais, jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura em casos de urgência, especialmente para doenças graves, é abusiva, devendo prevalecer o direito à vida sobre cláusulas de carência.
Vejamos: (...) PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável (...) (STJ, AgInt no AREsp 1941325-PE, 2021/0222919-0, j. 30/05/2022, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2022). (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACIENTE COM CÂNCER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (...) (STJ, AgInt no AREsp 1903519 SP 2021/0155413-4, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 14/02/2022, QUARTA TURMA, DJe 24/02/2022).
Com efeito, a documetação descreve que o autor é portador de neoplasia maligna em crescimento, com comprometimento de estruturas vitais, conforme atestado pelo médico especialista.
Desta feita, a recomendação de cirurgia em caráter de emergência evidencia o risco iminente à vida e à integridade física do requerente, caso o procedimento não seja realizado.
A alegação de negativa da ré, baseada em prazo de carência, agrava a situação, pois impede o acesso a tratamento essencial.
Conforme os laudos, a urgência é patente, haja vista a gravidade da doença e dado que a demora na realização da cirurgia pode resultar em danos irreparáveis, como progressão do tumor ou perda funcional do membro superior.
Tal cenário justifica a atuação em regime de plantão judicial, considerando a iminência do risco à vida e a necessidade de intervenção imediata para proteger o bem jurídico mais relevante (vida).
Não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, tendo em vista que a medida pleiteada se revela reversível a qualquer tempo, mediante emissão de nova ordem judicial, determinando a interrupção da prestação dos serviços pactuados (CPC, art. 296, caput).
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida para garantir o direito à saúde e à vida do autor, nos termos dos arts. 5º, caput e 196, da Constituição Federal, bem como do art. 84, § 3º, do CDC.
A Recomendação nº 36/2011 do CNJ reforça a necessidade de medidas urgentes em casos de negativa de cobertura por planos de saúde, especialmente em situações de risco grave, como a presente. À vista do exposto e com fulcro nos arts. 294 e 300, caput e § 3º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que a reclamada UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de imediato, autorize a realização dos procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde e preservação da vida do autor, incluindo cirurgia, exames e demais estratégias clínicas indicadas pelos médicos, devendo o reclamante estar em dias com as mensalidades.
Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da demandada, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência concedida nas linhas anteriores.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º, do CPC, pois a parte requerente declara ser hipossuficiente (ID Num. 141443254).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. tendo em vista a apreciação do presente feito em Plantão Judicial, distribuir os autos à Vara competente, após o término deste Plantão Judicial; 2. intimar a advogada da requerente; 3. citar a requerida, intimando-a sobre a presente decisão; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 17 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista -
17/04/2025 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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