TJPA - 0800295-42.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 11:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 00:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 14:46 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 14:45 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            26/06/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 00:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2025 09:01 Juntada de mandado 
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                                            11/05/2025 01:56 Decorrido prazo de SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 09:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800295-42.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS REQUERIDO (A): JOSE VICTOR FARIAS DIAS Endereço: Jaime dias, 1757, novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
 
 Precipuamente, concedo as benesses da Justiça Gratuita em favor da parte autora, que o faço com fulcro na norma do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
 
 No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não entendo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinação do requerido em adimplir as multas e a transferência pontos referentes ao bem móvel descrito na inicial.
 
 Inclusive, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao requerido, a fim de este demonstrar que as multas e os pontos foram por ele ocasionados.
 
 Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
 
 Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência. 3.
 
 Da designação de audiência de conciliação.
 
 Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2025, às 10:30 horas.
 
 Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte autora desta decisão, da audiência designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
 
 II – Cite-se e intime-se o requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, compareça a audiência designada, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expeçam-se o necessário[1].
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
 
 AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.
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                                            11/04/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:17 Audiência de Conciliação designada em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            19/03/2025 09:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 12:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/02/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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