TJPA - 0826026-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 17:29
Juntada de mandado
-
28/07/2025 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JULIETE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:39
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826026-80.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JULIETE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua da Castanheira, quadra13 lote 1, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-033 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua - PA, 67013-000 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e a emenda à inicial (ID 145687762).
A Secretaria deve retirar a suspensão do processo no sistema.
Juliete Rodrigues dos Santos opõe embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA e Condomínio Residencial Castanheira.
O embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote 01, Quadra 16, com frente à rua Sucupira, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 575m², contando com a matrícula 81.185, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote 01, Quadra 16, com frente à rua Sucupira, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 575m², contando com a matrícula 81.185, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Terceiros.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel terreno urbano, identificado como terreno urbano, identificado como Lote 01, Quadra 16, com frente à rua Sucupira, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 575m², contando com a matrícula 81.185, livro 2, ficha 01, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006.
Intime-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que tome ciência desta decisão.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111413321290400000122930126 procuração JULIETE Documento de Comprovação 24111413321324700000122933079 matricula atualizada 81185 Documento de Comprovação 24111413321388000000122933081 matricula mãe Documento de Comprovação 24111413321440500000122933082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109535302900000123208086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109535302900000123208086 Petição Petição 24112613372602600000123529645 BOLETO Juliete Documento de Comprovação 24112613372639900000123529671 Petição Petição 24112613401366000000123532329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022710585934300000128307530 Petição Petição 25031713501548800000129511139 Certidão Certidão 25032009242522500000129748765 Petição Petição 25032013371243100000129788717 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032013371254500000129788718 Certidão Certidão 25032517113742100000130078392 Decisão Decisão 25041609003024000000131542320 Petição Petição 25060512322065200000134748133 procuração JULIETE ass Instrumento de Procuração 25060512322081300000134748136 Certidão Certidão 25061412170061900000135367543 -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826026-80.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JULIETE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua da Castanheira, quadra13 lote 1, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-033 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de terceiro que busca o desbloqueio do imóvel devidamente individualizado que compõe o Condomínio Castanheira.
Manuseando os autos, constata-se a irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que o patrono que assina a petição inicial não tem poderes para atuar no feito, pois o instrumento de procuração em ID 131328261 é apócrifo.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja sanado o defeito apontado acima, devendo o autor juntar instrumento de procuração que confira poderes ao advogado que assina a exordial, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, I, do CPC.
Verifico, também, a necessidade de emenda para complementação do polo passivo.
Ressalte-se que a medida de bloqueio foi determinada nos autos da ACP movida pela Associação dos promitentes compradores em desfavor de Futura empreendimentos, e acabou por atingir a totalidade de matrículas relacionadas ao imóvel.
Em decisões anteriores proferidas por este juízo, em questão similares, apontou a necessidade de composição do polo passivo da demanda, a parte autora ao ajuizar a presente demanda somente o fez em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA e FUTURA EMPREENDIMENTOS LTDA, contudo, olvidou em incluir o CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA.
Considerando que mesmo depois de um certo tempo o presente processo começa a tomar a forma adequada, incluindo-se todos os envolvidos em embargo de terceiro, o aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados é medida que se impõe.
Destarte, visando regularizar a presente demanda, oportunizo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de incluir o CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA no polo passivo.
Uma vez apresentada a emenda e regularizada a representação processual, citem-se para que os requeridos possam contestar no prazo legal, caso queiram, e manifestar-se a respeito dos lotes questionados nos presentes autos.
Após, ultrapassado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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