TJPA - 0834640-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:50
Expedição de Informações.
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19/03/2025 08:49
Desentranhado o documento
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19/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo/Auto de Penhora
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19/03/2025 08:23
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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16/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOANA DARC MOREIRA MOTTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0834640-04.2020.814.0301 DECISÃO Verifico na certidão de ID 122388469 que no primeiro leilão para venda do imóvel penhorado compareceu a interessada Sra.
Joana D’arc Moreira Mota, informando a sua intenção em adquirir o bem de forma parcelada, inclusive peticionou nos autos (ID 122518749) A exequente, por sua vez, também apresentou interesse em adquirir o imóvel penhorado utilizando o crédito executado com o parcelamento do saldo remanescente, conforme consta da proposta de ID 122521128.
Certificou-se a existência de embargos de terceiros (processo nº 0861073-06.2024.814.0301) vinculados aos presentes autos, bem como certificou-se o auto negativo de leilão (ID123665362).
Os autos virem conclusos.
Decido.
No que tange à habilitação de terceira interessada e análise da proposta de parcelamento constante do ID 122518749, nos termos do artigo 895 do CPC é permitida a compra parcelada, com propostas materializadas antes do início da primeira praça, por preço não inferior ao de avaliação, e antes do início da segunda praça, por preço que não seja considerado vil, sendo que apresentação de propostas parceladas não suspendem a realização dos leilões, já que o lance com pagamento à vista prevalece sobre o parcelado.
Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. (grifou-se) Portanto, a proposta de pagamento da terceira interessada de entrada de 10% do valor do lance à vista e parcelamento em 60 prestações de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), com vencimento todo dia 30, com atualização monetária pelo INPC, por ser inferior a 25% do valor do lance, está em desacordo com o estabelecido no §1º do art. 895 do CPC, pelo que rejeito a habilitação e a proposta apresentada.
O parágrafo 7º do art. 895 do CPC prevê que a proposta à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
No presente caso, não houve proposta de lance à vista, somente proposta de arrematação parcelada, contudo, rejeitada por estar em desacordo com a legislação vigente.
A exequente apresentou proposta de adjudicação utilizando parte de seu crédito e o parcelamento do valor excedente.
O artigo 878 do CPC estabelece que: Art. 878.
Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Assim, realizado o leilão e, sendo frustrada a alienação do bem penhorado, considerando que a exequente é única credora e diante do pedido de adjudicação do bem pelo limite de seu crédito e parcelamento do saldo remanescente, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC.
De outra banda, no ID 23081455, foi oficiado à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos nº 0609665-73.2016.814.0301, para fins de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 125.110,29 (cento e vinte e cinco mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos).
Ocorre que até o presente momento não há nenhuma informação daquele Juízo no sentido de cumprimento ou não da referida penhora.
Assim, REITERE-SE a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível, solicitando-lhe informações acerca da penhora no rosto dos autos nº 0609665-73.2016.814.0301.
Já quanto ao ofício recebido no ID 124735237, oriundo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém para penhora no rosto dos autos, tendo em vista a determinação encaminhada, determino que seja prenotada na autuação, conforme determina o art. 860 do CPC, a existência de penhora, para que haja reserva de valor a ser encaminhado àquele juízo.
Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, encaminhando cópia da presente decisão.
Após, certificado o necessário, volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, data e assinatura infra, por meio de certificado digital. - 
                                            
22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:45
Apensado ao processo 0861073-06.2024.8.14.0301
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21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:11
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:19
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
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30/07/2024 21:01
Expedição de Edital.
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30/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a).
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juiz(a) de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Capital do Estado do Par, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de leilão que virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente o executado, que no local, dias e horários abaixo especificado, será realizado leilão visando à arrematação de bem penhorado nos autos do processo a seguir listado: Processo: 0834640-04.2020.8.14.0301 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exequente: REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA, CPF: *43.***.*08-15.
Executado: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-06, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-46 DATAS DO LEILÃO: 1ª PRAÇA: Dia 06 de agosto de 2024, às 10:00 horas 2ª PRAÇA: Dia 13 de agosto de 2024, às 10:00 horas LOCAL DO LEILÃO: Fórum Cível desta Comarca, no mini auditório do Fórum Cível da Capital, Sala 128, 1ª andar, anexo fórum cível, sala Leilão Judicial.
DESCRIÇÃO DO BEM A SER LEILOADO: Apartamento, localizado na Avenida Senador Lemos, 500, Unidade Autônoma 2601, Edifício Torre de Farnese, Umarizal, Belém/PA, registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis registrado na MATRÍCULA 53.455, Ficha 01.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 1.856,021,76 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, vinte e um reais e setenta e seis centavos).
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: Ficando estabelecido, nas duas praças, que o valor mínimo de arrematação não poderá ser menor daquele estabelecido na avaliação (ID 85092058) ou seja, R$ 1.850.000 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais).
Tudo conforme decisão, ID. 116061804 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
26/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Expedição de Edital.
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25/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2024 05:39
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/01/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2022 07:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/09/2022 08:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/09/2022 23:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2022 23:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2022 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2022.
 - 
                                            
16/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
 - 
                                            
14/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2022 06:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2022 06:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/10/2021 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
13/10/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/05/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/03/2021 17:55
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 01/03/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 17:55
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA em 01/03/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 17:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/03/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 03:45
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 28/01/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/01/2021 23:59.
 - 
                                            
01/03/2021 18:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/02/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2021 10:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2021 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2021 18:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2021 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2020 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/12/2020 12:46
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
03/12/2020 08:12
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
02/12/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/10/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/08/2020 15:37
Outras Decisões
 - 
                                            
19/08/2020 13:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/07/2020 04:15
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO BARROS COSTA em 08/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 21:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2020 12:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:36