TJPA - 0834469-47.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0834469-47.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM APELADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII,, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0834469-47.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL proposta por PAULO SERGIO HAGE HERMES contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
Narra o autor na inicial ser legítimo proprietário do imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, nº 1195.
Porém, apesar de se tratar de um mesmo imóvel, estaria recebendo dois carnês de sequenciais 113317 e 113318.
Contesta o carnê de sequencial 113318, débitos relativos aos anos de 2011, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020, sendo que os demais teriam sido pagos pelo inquilino.
Entende que um dos carnês deverá ter o pagamento suspenso e em consequência anuladas todas as cobranças relativas aos anos anteriores e posteriores.
Afirma que os débitos teriam sido enviados para o cadastro de restrições, obrigando o contribuinte a efetuar o pagamento.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Prefeitura se abstenha de informar o nome do devedor ao SERASA e executar a dívida referente ao IPTU nas duas sequenciais, para depois saber qual o correto.
Requer a anulação dos valores cobrados pela SEFIN e a condenação em danos morais.
Decisão de ID 17616246, em que o juízo plantonista determinou a redistribuição do feito e decisão ID 17763446, na qual juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial igualmente determinou a redistribuição.
Declarada a incompetência da 2ª Vara de Fazenda (ID 18176310).
Remetidos os autos a este juízo, foi determinada a emenda da inicial (ID 18336401) e a comprovação do direito à justiça gratuita pelo autor.
O autor apresentou emenda (ID 18627040), na qual requer a desconstituição dos débitos de IPTU dos anos de 2011, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020 e posteriores.
Na petição ID 18836534, o autor desiste dos danos morais, e informa que o pedido liminar é referente apenas ao sequencial 113318.
Foi determinada a correção de ofício do valor da causa (ID 18866953) e recolhimento das custas iniciais complementares.
Certificado o cumprimento do despacho (ID 1938543).
Não foi concedida antecipação de tutela (ID 19144083).
O autor requereu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 19174704).
Foi indeferido o pedido de reconsideração (ID 19380059).
O autor peticionou sob ID’s 19436290 a 19449444, anexando fotos novas e requerendo, novamente, concessão da antecipação de tutela.
O juízo reservou-se para apreciar o novo pedido de tutela após a contestação (ID 19496649).
O réu apresentou contestação sob ID 20740039.
Alega preliminar de coisa julgada, pois a matéria debatida teria sido decidida em sede de execução fiscal, a qual foi extinta por pagamento do tributo.
Aduz, ainda, validade da cobrança tributária, visto que, cabe ao sujeito passivo à observância dos dados lançados, caso haja discordância, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi feito pelo autor, reputando-se valido o lançamento.
Frisa que o autor nunca requereu administrativamente revisão dos dados cadastrais de seu imóvel, tampouco apresentou pedido de reunificação de matrículas, assim, não tendo ocorrido qualquer comunicação ao fisco, a demanda não poderá prosperar.
O autor peticionou sob ID 20745789, manifestando-se a respeito da contestação e anexando documentos como contraprova (ID’s 20745809 a 20745824).
Certificada tempestividade da contestação e réplica (ID 19138546).
Despacho de ID 20998678 determinou intimação das partes para especificarem provas.
O autor especificou provas sob ID 21048445.
O réu informou não ter provas a produzir (ID 22430121).
O juízo determinou intimação do autor para pagar as custas processuais pendentes e manifestar-se sobre possível prescrição da pretensão anulatória (ID 22686174).
Manifestação do autor sob ID’s 22805962 e 22852588, informando pagamento das custas.
Em decisão de ID 23440845, o juízo determinou intimação do autor para esclarecer se deseja produção de prova pericial, visto que entendeu contraditórias as manifestações.
Manifestação do autor sob ID 23535155.
Decisão saneadora proferida sob ID 23801558, sendo anunciado julgamento antecipado da lide.
O autor protocolou incidente de suspeição do juízo (ID 23999610).
Não há custas pendentes de recolhimento (ID 24090102).
O juízo refutou a alegação de suspeição e determinou autuação em apartado da petição que instaurou o incidente (ID 24545360).
O autor, em petição de ID 28227018, apresentou documentos a serem anexados ao incidente de suspeição.
Determinou-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do incidente de suspeição (ID 29227282).
Em razão do retorno do juízo titular da unidade, perdeu objeto o incidente de suspeição, retomando-se a marcha processual.
Decisão de ID 103840070, determinou intimação do Município de Belém para manifestar-se quanto a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2011, 2015 e 2016, referente ao imóvel de sequencial 113.318, assim como juntar cópia do processo administrativo de desmembramento do imóvel do autor.
Manifestação do autor sob ID 104257316, na qual esclarece sobre a utilização do seu imóvel pela gráfica OPA.
Em petição de ID 106088807, o réu informa que quanto aos exercícios de 2011, 2015 e 2016 do imóvel de sequencial nº 113.318, não foram encontradas execuções fiscais de IPTU incidentes sobre este imóvel.
Requer prazo para juntar a documentação solicitada.
O Município de Belém manifestou-se sob ID 109699997, informando que o desmembramento do imóvel do autor em duas matrículas ocorreu desde o registro histórico, inexistindo processo administrativo.
Junta documentos de ID 109699999.
O autor peticionou requerendo inspeção judicial (ID 110094747 e 111237694). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do lançamento de IPTU incidente sobre o imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, nº 1195, em virtude da duplicidade de lançamentos sobre o mesmo bem, o qual encontra-se cadastrado sob os sequenciais n° 113.317 e 113.318, pretendendo o autor anulação das cobranças pertinentes ao sequencial 113.318, exercícios de 2011, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e seguintes.
Em sede de prejudicial de mérito, o juízo determinou as partes que se manifestassem quanto a prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2011, 2015, 2016, lançados sobre o sequencial 113.318.
Devidamente intimado, o réu informou sob ID 106088807 que não houve propositura de ação de cobrança para os exercícios supracitados.
Quanto à prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Demais disso, em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação.
Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem da prescrição inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%.
Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: “7.
Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.” Assim, quanto ao IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2011, 2015, 2016, tinha o Município de Belém até 03/2016, 03/2020 e 03/2021, respectivamente, para propor ação de cobrança, o que não fez, assim, atingidos pela prescrição, conforme art. 156, V, do CTN.
Resta analisar a higidez dos lançamentos efetuado a partir de 2018.
Aduz o autor que o imóvel de sua propriedade, por erro da SEFIN, teria 2 sequenciais cadastrados, pelo que estaria sofrendo lançamento em duplicidade.
Para comprovar suas alegações o requerente anexou sob ID’s 20745824 e 20745820, cópia do contrato de locação comercial que firmou com Willyams Campos Furtado em 2018, no qual consta como objeto da locação o imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, n 1195, sendo destacado na clausula V.1 que se inclui no objeto da locação toda área do imóvel (mezanino, escritório, salão, cozinha e escadas de acesso ao mezanino).
Foi, ainda, juntado sob ID 20745809 contrato de locação firmado em 20/05/2019, entre o autor e Roberto Thiago Carvalho Sarame, cujo objeto é o imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, n 1195.
Realço que atualmente, conforme indicado pelo autor, funciona no imóvel a OPA SERVICOS GRAFICOS LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-00), consulta CNPJ anexa.
Citada informação corrobora as fotos juntadas aos autos sob ID’s 19449440 a 19449444, das quais extrai-se que o imóvel do requerente é composto por andar térreo e mezanino, estando ambos ocupados pela pessoa jurídica acima destacada.
Assim, dos documentos juntados pelo autor, extrai-se que o imóvel sobre o qual pende a controvérsia não está faticamente desmembrado, sendo utilizado comercialmente desde 2018 para atividade única.
Por sua vez, instado a se manifestar, o Município de Belém assevera que o imóvel do autor entre 1993 a 1999, era cadastrado sob duas inscrições distintas 14/038/0212/001-74 e 14/038/0212/000-73, e, a partir do exercício de 2000, o imóvel permaneceu com lançamento desmembrado sob os sequenciais 113.317 e 113.318, inexistindo vistoria recente ou procedimento administrativo de desmembramento.
Analisando as documentais de ID 109699999, fls. 9 e 13, observo que o imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, n° 1195, possui dois sequenciais, os quais apresentam os seguintes dados: SEQ 113.317 SEQ 113.318 AREA 104,30 104,30 TESTADA 7 7 PROFUNDIDADE 14,90 14,90 AREA CONSTRUIDA 54,60 41,24 PAVIMENTOS 1 1 CONFINANTE LD 226 226 CONFINANTE FU 212 212 CONFINANTE LE 247 247 Ponderando as informações apresentadas pelo próprio fisco percebe-se que ambos os sequenciais se referem ao mesmo imóvel, pois há identidade de área total, testada, profundidade, confinantes, bem como indicação da existência de apenas um pavimento.
Realço que o sistema SAT informa que a ultima alteração cadastral ocorreu em 04/01/2002, pelo que desatualizados os cadastros municipais.
Considerando que o autor juntou documentos hábeis a questionar o lançamento tributário, competia ao réu fazer prova da legitimidade do ato de lançamento.
Realço que sendo o Município responsável pela expedição de alvarás de construção e licenças de funcionamento, poderia facilmente ter produzido prova hábil a demonstrar a existência, concomitante, de mais de um estabelecimento no imóvel do autor, o que não fez, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado do feito e reafirmar que nunca houve pedido de revisão cadastral para fins de unificação, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Cediço que parte ré tem o ônus de impugnar todos os fatos e teses alegadas na petição inicial, bem como os documentos juntados pela parte autora como prova, entretanto, o Município de Belém não impugnou especificamente as fotos e provas documentais apresentadas pelo autor, à exemplo dos contratos de locação, pelo que reputo válidas a comprovar a situação do imóvel.
Comprovada a existência de dois índices cadastrais para o mesmo imóvel, resta evidenciada a dupla cobrança, com a consequente anulação dos créditos que lastreiam a segunda inscrição (sequencial 113.318), sob risco de inaceitável ofensa ao postulado do non bis in idem em matéria tributária.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA - ADEQUAÇÃO - NULIDADE VERIFICADA - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória.
Demonstrada, de plano, a cobrança em duplicidade, relativamente ao IPTU sobre um mesmo imóvel, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal, diante da flagrante ocorrência de bis in idem. (TJ-MG - AC: 10473170030471001 Paraisópolis, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Encontrando-se maculada a cobrança tributária pela mesma infração, não pode substituir o crédito fiscal, pois estaria admitindo, ao arrepio das legislações tributárias, a possibilidade de diversos lançamentos sobre o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem tributário.
II.
Diante da duplicidade da cobrança, os embargos à execução devem ser acolhidos para declarar a nulidade da CDA e, por consequência, extinguir a execução fiscal em apenso. (TJ-MG - AC: 10024150070175001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019).
Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda para reconhecer a nulidade dos lançamentos de IPTU efetuados sobre o imóvel de sequencial 113.318, exercícios de 2011, 2015, 2016 e 2018 em diante, em razão da prescrição dos exercícios de 2011, 2015 e 2016 e cobrança em duplicidade dos demais exercícios, e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Município em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Tendo em vista que o autor antecipou as custas processuais, deverá ser ressarcido pelo réu.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0834469-47.2020.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto aos documentos de ID 109700000 e 109699999. 2 - Após, à UNAJ para apuração das custas finais, caso existentes. 3 - Em seguida, conclusos para sentença.
Belém/PA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
06/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0834469-47.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em virtude da perda do objeto da exceção de suspeição os autos retornaram para prosseguimento do feito. 2.
Converto o julgamento em diligência. 3.
Intime-se o Município de Belém para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a prescrição dos créditos tributários de IPTU referente ao imóvel de sequencial 113.318, exercícios de 2011, 2015 e 2016, visto que, em consulta ao sistema PJE, não se verificou o ajuizamento da respectiva ação de cobrança. 4.
No mesmo prazo, determino a municipalidade que junte aos autos cópia dos processos administrativos que resultaram no desmembramento de matrícula do imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro, 1195. 5.
Por fim, considerando que a gráfica Opa Servicos Graficos Ltda em seu CNPJ informa ocupar apenas o térreo do imóvel situado na Avenida Generalíssimo Deodoro, 1195, esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a destinação do andar superior, denominada em sua peça de ingresso de mezanino, informando se foi locada para terceiros concomitante ao térreo ao longo do período impugnado. 6.
Após, conclusos.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 13/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2021 01:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 28/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 27/01/2021 23:59.
-
04/03/2021 20:15
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
03/03/2021 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 08/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:13
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:31
Outras Decisões
-
27/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 24/08/2020 23:59.
-
24/08/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2020 11:29
Outras Decisões
-
10/08/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2020 17:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:38
Outras Decisões
-
15/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2020 12:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
13/07/2020 02:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:36
Declarada incompetência
-
06/07/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
26/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:59
Declarada incompetência
-
16/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 06:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2020 18:38
Declarada incompetência
-
06/06/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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