TJPA - 0807190-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURDES MOUSINHO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:14
Conhecido o recurso de SEVERINO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *01.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807190-43.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADA: LOURDES MOUSINHO GOMES RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das contrarrazões de id. 26844598.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
28/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807190-43.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADA: LOURDES MOUSINHO GOMES RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, extraído do processo nº 0621672-62.2016.8.14.0301, que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução quanto à obrigação de prestar contas de valores alusivos a aluguéis de imóveis localizados em João Pessoa/PB.
A decisão agravada afastou a necessidade de prestação de caução ou depósito como condição para o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, e fixou prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o ora Agravante apresentasse as contas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões recursais (Id. 26098360), o Agravante alega, em síntese: (i) que os imóveis referidos na execução estão ocupados por seus filhos, não sendo utilizados para fins de locação e, portanto, não geram receita que possa ser objeto de prestação de contas; (ii) que a conversão automática da obrigação de prestar contas em perdas e danos é inadequada e desproporcional, dado que não houve enriquecimento sem causa nem inadimplemento voluntário; (iii) que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, deveria o Juízo a quo exigir a prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, para garantir a reversibilidade dos efeitos da execução; (iv) que o cumprimento da obrigação, nestas condições, pode resultar em danos irreparáveis, dada a pendência de recursos nos Tribunais Superiores, além do risco à moradia dos filhos do executado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução da obrigação de prestar contas, ou, alternativamente, a imposição de caução como condição para prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de natureza suspensiva em sede de agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo observar os pressupostos do art. 300, caput, do mesmo diploma: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese em exame, o Agravante alega que os imóveis objeto da controvérsia são ocupados por seus filhos, não gerando renda passível de prestação de contas, o que comprometeria o fundamento da obrigação fixada.
Aponta, ainda, que a decisão impugnada foi proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, pendente de recurso ainda não julgado, sendo assim necessário o oferecimento de caução, conforme o art. 520, IV, do CPC: “Art. 520, IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.” Verifica-se, portanto, plausibilidade jurídica no pleito recursal, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem má-fé por parte do Agravante e da existência de recurso pendente, o que exige prudência na execução forçada da obrigação, notadamente para evitar consequências irreversíveis ou desproporcionais, como a conversão automática da obrigação em perdas e danos, em contexto de eventual inexistência de receitas locatícias.
Quanto ao periculum in mora, está configurado na possibilidade de imposição de sanção patrimonial em face de obrigação de impossível cumprimento prático, agravada pela utilização dos imóveis por membros da família, o que pode resultar em prejuízos à dignidade e estabilidade do núcleo familiar.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais e defiro, ad referendum do Colegiado, o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação de prestar contas até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator - 
                                            
15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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