TJPA - 0887873-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MAUES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MAUES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MAUES em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MAUES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] 0887873-71.2024.8.14.0301(PJe).
AUTOR: MARCELO BRITO MAUES REU: POLICIA CIENTIFICA DO PARA DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados à planilha de cálculo.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos a planilha de cálculo e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa. 3) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 4) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] 0887873-71.2024.8.14.0301(PJe).
AUTOR: MARCELO BRITO MAUES REU: POLICIA CIENTIFICA DO PARA DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados à planilha de cálculo.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos a planilha de cálculo e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa. 3) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 4) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
20/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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