TJPA - 0801869-27.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ORIENTE LTDA. em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA ORIENTE LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: 103.777
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18/08/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ORIENTE LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801869-27.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: AGROPECUARIA ORIENTE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em nome próprio e no interesse coletivo de hipossuficientes ocupantes da área litigiosa, contra AGROPECUÁRIA BEIRA RIO – ORIENTE LTDA., com o objetivo de obter, através da reforma da decisão ID132271057, a nulidade do ato citatório dos ocupantes não identificados na ação possessória, alegando ausência de citação pessoal ou por edital, bem como violação ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade do processo na fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que o processo de origem, ajuizado ainda sob a égide do CPC/73, deixou de realizar a citação de grande parte dos ocupantes da área, que sequer foram identificados nem citados por edital, apesar de constar expressamente nos autos a informação de que havia cerca de 300 pessoas no imóvel.
Aponta que a Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Colônia Oriente só ingressou formalmente em 2009, com ata de eleição de 82 associados, dos quais nenhum fora nomeado na petição inicial, e não houve autorização expressa ou representação dos demais ocupantes.
Afirma que o juízo da Vara Agrária, ao “convalidar” todos os atos processuais anteriores na decisão saneadora de 2011, não garantiu contraditório nem ampla defesa aos réus não citados e não habilitados, aproveitando a contestação de apenas uma requerida (Dina Silva da Costa) para toda a coletividade ocupante, sem qualquer base legal para isso.
Defende que ausência de citação é vício transrescisório e, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por querela nullitatis, ação declaratória ou impugnação, e que o CPC/2015, vigente desde antes da sentença de 2016, exige expressamente a citação pessoal dos ocupantes localizados e citação por edital dos não localizados, conforme art. 554, § 1º.
Argui que o juízo agrário, ao não aplicar o CPC/15 na fase instrutória e decisória, violou o art. 14 do novo código, pois ignorou situação jurídica não consolidada e que já apresentava vícios levantados desde 2012 pelo Ministério Público, afirmando que a jurisprudência do STJ e STF reconhece que não se pode presumir a citação de todos os ocupantes em litígios fundiários coletivos, sendo obrigatória a notificação formal mínima (pessoal ou ficta).
Em arremate afirma que a reintegração de posse determinada na sentença, se executada, causará grave lesão à dignidade de famílias que sequer sabiam da existência do processo, e que vivem na terra como sua única fonte de subsistência e moradia.
Pede a suspensão da decisão agravada com atribuição de efeito ativo para que seja declarada a nulidade do processo desde a citação, com anulação de todos os atos posteriores, incluindo a sentença.
Tal qual ocorrido com o agravo de instrumento n. 0820689-31.2024.8.14.0000 houve sucessivas redistribuições com múltiplas arguições de suspeições por foro íntimo até que os autos aportassem sob a minha relatoria.
Da mesma forma ocorrida naquele outro recurso, a parte agravada, Agropecuária Oriente Ltda, também optou por apresentar as contrarrazões antes mesmo do juízo de admissibilidade.
Sustentou que a Defensoria Pública não detém legitimidade para representar toda a coletividade de ocupantes, uma vez que diversos deles já foram representados validamente por associação regularmente habilitada nos autos desde 2011, e não houve impugnação à sua atuação naquele momento.
Afirma que o recurso busca discutir nulidade já superada por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se, portanto, de matéria preclusa e não passível de rediscussão na presente fase executória e que as alegações de nulidade por falta de citação pessoal ou por edital não se sustentam, pois à época da propositura da ação (2002), sob o regime do CPC/1973, a jurisprudência admitia a citação dos réus identificados, sendo os demais alcançados pela coletivização processual via associação.
Defende que as razões do recurso não demonstraram qualquer prejuízo real decorrente da alegada ausência de citação.
Pelo contrário, o processo tramitou com ampla oportunidade de defesa, sendo que a associação participou ativamente de todas as fases, inclusive apresentando contestação, provas e recursos e que dispositivos do CPC/15 não retroagem para alcançar atos processuais válidos praticados sob a vigência do CPC/1973, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum.
Volta a afirmar que as alegações sobre violação à ampla defesa e ao contraditório constituem “nulidade de algibeira”, já que os fundamentos ora levantados eram de pleno conhecimento das partes interessadas há mais de uma década e somente agora são trazidos aos autos, com aparente intento de obstar a efetividade da jurisdição.
Sustenta que a sentença foi proferida após regular instrução probatória, com análise exaustiva dos fatos e documentos, reconhecendo o esbulho possessório praticado pelos ocupantes da área e o cumprimento da sentença está sob fiscalização de órgãos públicos, como a própria agravante e a Comissão de Soluções Fundiárias, havendo diretrizes expressas para remoção humanizada, com prazos, notificações e garantia de retirada dos pertences pessoais.
Pede que seja mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, não se vislumbrando, neste momento processual, elementos suficientes para concessão da tutela recursal pleiteada.
O juízo de origem demonstrou que os atos processuais foram praticados sob a vigência do CPC/73, cuja sistemática não exigia, à época, a individualização ou citação por edital de todos os ocupantes em ações possessórias de caráter coletivo.
Ademais, a Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Colônia Oriente foi habilitada nos autos desde 2011, representando legitimamente os ocupantes da área, com ciência inequívoca das partes envolvidas e sem qualquer impugnação tempestiva à sua atuação.
A alegação de nulidade da citação apresentada mais de uma década após a propositura da ação e após o trânsito em julgado da sentença revela, com clareza, uma tentativa de rediscutir matéria preclusa, configurando hipótese clássica de nulidade de algibeira[1].
Sobre esse ponto, é relevante considerar que não se trata exatamente de ausência de citação válida e sim de citação realizada nos moldes da norma processual vigente a época dos fatos, o que não enseja a nulidade dos atos processuais posteriores, máxime quando não demonstrado com clareza algum prejuízo.
Dada a situação concreta, tenho que a citação pessoal dos ocupantes foi satisfatoriamente suprida pelo comparecimento espontâneo da liderança do movimento social, que uma vez habilitada atuou durante todo o trâmite processual, com apresentação de contestação, produção de prova técnica e interposição de recursos.
A Defensoria Pública somente ingressou na fase de cumprimento de sentença como custos vulnerabilis, quando o processo já se encontrava em estágio avançado, com participação do Ministério Público em todas as fases, e da Comissão de Soluções Fundiárias com atuação institucional.
Assim, não se justifica a anulação de todos os atos processuais, inclusive da sentença, à míngua de demonstração objetiva de prejuízo, aplicando-se, com propriedade, o princípio consagrado do “pas de nullité sans grief”.
Colha-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RÉU ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO DA CITAÇÃO PARA O IDIOMA NATIVO DO ACUSADO.
RENOVAÇÃO DO ATO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2.
Uma vez que: a) a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a citação, b) a companheira brasileira do acusado também foi denunciada pelo mesmo crime e houve a constituição regular de defesa técnica e c) a Defensoria Pública da União apresentou a resposta à acusação dentro do prazo legal, não há como reconhecer a nulidade do ato processual por falta de tradução para o idioma nativo do acusado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC 125218 / PR – Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 02/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a sua anulação, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief. 2.
No presente caso, não demonstrou a impetrante que as irregularidades impediram seu direito de defesa, pois teve vista dos autos e acesso a todos os documentos que o fundamentaram, tais como:reclamação (fls.21/23); escritura pública (fl.31); parecer e decisão da Corregedoria Geral de Justiça (fls.47/49); interrogatório da reclamante fl.73); compreendendo completamente os fatos a ela imputados e suas respectivas sanções.
Ademais, o referido procedimento foi instaurado para apurar o descumprimento de decisão judicial cujo teor já era de seu conhecimento, pois tratava da delimitação de circunscrição territorial de atuação da serventia de que é titular. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 51097 / ES – Min.
BENEDITO GONÇALVES - DJe 11/09/2019) Não diferente no e.
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPUGNAÇÃO FEITA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO LÓGICA ASSEVERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou a preclusão lógica da nulidade apontada, tendo em vista não ter o Estado do Rio de Janeiro impugnado no momento oportuno a realização do bloqueio de verbas públicas.
Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2.
Ademais, a alegação, quanto à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Na hipótese, como o agravante não comprovou a existência de prejuízo efetivo com o bloqueio realizado, inviável reconhecer a suscitada ofensa aos arts. 2º e 167 , incs.
VI e X , da Constituição da Republica . 3.
Além disso, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro, tempos após se conformar com o bloqueio de verbas, lançou mão de uma manobra processual para postergar a conclusão do processo, alegando “nulidade de algibeira”.
O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação Cível Originária nº 847 -AgR-segundo/TO, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , rechaçou a atitude, por não se coadunar com o princípio da boa-fé processual. 4.
Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 5.
Incidência da multa do art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil , em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.465.647 /RJ - MIN.
André Mendonça – Dje 26/07/2024) Entenda-se que em momento algum este juízo ad quem desconsidera que despois da entrada em vigor do CPC/15, a ausência de citação por edital em litígios fundiários multitudinários acarreta nulidade quando inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, o que deve ser demonstrado concretamente.
Acontece que a hipótese dos autos não se coaduna com essa lógica processual inaugurada em 2016, seja porque a citação foi muito anterior a nova norma seja porque a atuação processual da associação e a ausência de impugnação durante todo o curso do processo afastam esse risco.
Diante disso, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações recursais afasta a possibilidade de aplicação do art. 1.019, I do CPC.
A execução da sentença em curso encontra-se amparada por decisão válida, respaldada por instrução probatória robusta e pelo acompanhamento institucional de órgãos estatais especializados na temática agrária.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO e de tutela recursal ativa, mantendo-se íntegra a decisão agravada até ulterior deliberação do colegiado.
Considerando a ocorrência do contraditório em momento anterior, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a manifestação.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Trata-se da utilização estratégica e tardia de vício processual conhecido para frustrar a execução e desestabilizar o processo, o que contraria frontalmente os princípios da lealdade processual, boa-fé e segurança jurídica. -
11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/02/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/02/2025 16:50
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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20/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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