TJPA - 0871794-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 08/05/2025 23:59.
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08/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/05/2025 09:35
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0871794-17.2024.8.14.0301 Sentença Reclamante: Pedro Luis Henrique Advogados: Murilo Carvalho Esteves, Guilherme dos Reis Moraes e Mateus Esteves Gomes Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A reclamada é legitima pois mesmo grupo econômico e a ausência de endereço e representação jurídica da plataforma INSTAGRAM com Brasil justifica que o FACEBOOK por ela responda.
A parte reclamante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, alegando que teve suspenso o acesso ao seu perfil profissional no Instagram, vinculado à conta @casacharlottebelem, sem qualquer notificação ou justificativa específica da parte reclamada, o que gerou prejuízos à sua atividade empresarial.
A parte reclamada apresentou contestação genérica, afirmando que o bloqueio se deu por suposta violação dos termos de uso da plataforma.
Contudo, não indicou concretamente quais disposições teriam sido infringidas pelo reclamante.
Da mesma forma, a proposta de contestação apresentada pela empresa não detalha de forma clara e objetiva a suposta infração contratual.
A ausência de motivação específica por parte da reclamada viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, aplicáveis a qualquer contrato e ratificados no Código Civil e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).
Considerando que se trata de contrato de adesão e prestação de serviços essenciais à atividade econômica do reclamante, a parte contratada tem o dever de explicitar eventuais infrações de forma clara, o que não ocorreu.
Tal obrigação não viola o principio da autonomia de vontade.
Entretanto vincula a contratada a justificar a suspensão unilateral do acesso.
Não é dado de forma de liberdade e injustificada impedir o acesso, caracteriza abuso de direito. É fato incontroverso que o perfil estava vinculado a uma atividade comercial legítima, conforme os documentos apresentados nos autos, inclusive com comprovação de verificação da conta e investimento em publicidade.
Nesse contexto, a suspensão unilateral e sem fundamentação clara do serviço se mostra abusiva, ferindo o equilíbrio contratual e prejudicando o exercício da atividade econômica do reclamante.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a reativação do perfil @casacharlottebelem.
Quanto ao cumprimento da tutela, verifica-se que a parte reclamada reativou o perfil apenas em 27/02/2025, data posterior à estipulada para cumprimento espontâneo.
Assim, caberá à parte reclamante, em fase de cumprimento de sentença, apresentar planilha com os dados atualizados do descumprimento parcial da liminar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Pedro Luis Henrique em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para: a) Confirmar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso ao perfil profissional do autor na plataforma Instagram (@casacharlottebelem); b) Reconhecer a abusividade da conduta da parte reclamada em suspender o acesso sem qualquer justificativa clara e objetiva; c) Condenar a parte reclamada ao cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos da decisão liminar, inclusive quanto à manutenção do acesso ao perfil reativado; d) Determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a parte reclamante apresente planilha com a apuração de eventual descumprimento parcial da tutela, considerando o prazo legal de cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:06
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 09/04/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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07/11/2024 13:33
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/11/2024 08:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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07/11/2024 13:32
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO LUIS HENRIQUE em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2024 08:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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08/10/2024 13:49
Recebidos os autos.
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08/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Expedição de Decisão.
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:44
Audiência Una designada para 09/04/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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