TJPA - 0832404-79.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 08:39
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE ANNE DE MORAES RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE ANNE DE MORAES RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832404-79.2020.8.14.0301 APELANTE: MICHELLE ANNE DE MORAES RODRIGUES APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCLASSIFICOU IMPETRANTE DO CONCURSO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
LAUDOS PARTICULARES.
ANÁLISE DA BANCA NÃO CONSIDEROU DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEI 3298/99.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-EXISTENTE NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTESTAR ANÁLISE DO ESTADO.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.
A impetrante alegou que possui direito a ser considerada deficiente auditiva mesmo após avaliação da banca, juntou apenas laudos particulares.
Necessidade de dilação probatória.
Ausência de provas pré-existentes suficientes.
Não é possível auferir direito líquido e certo sem produção de prova.
Vistos etc.
Acordam os Eminentes Desembargadores componentes das 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MICHELLE ANNE DE MORAES RODRIGUES que interpôs Mandado de Segurança perante a 1ª Vara da Fazenda de Belém contra ato ilegal PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e Estado do Pará.
Relatou na petição inicial que prestou concurso público para AUXILIAR JUDICIÁRIO na condição de deficiente portadora de deficiência auditiva unilateral de grau severo na orelha esquerda e foi desclassificada, pois a banca considerou que seus níveis de perda auditiva não são suficientes para se enquadrar como deficiente.
Juntou laudos particulares.
Requer a concessão da segurança.
O Juízo de primeiro grau entendeu que não há como produzir provas em Mandado de Segurança denegando a segurança pretendida.
Irresignada com a decisão, a impetrante apresentou recurso de apelação alegando que juntou provas suficientes, descrevendo um laudo médico particular e exame de audiometria.
Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança.
O Ministério Público de 2º grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentindo de manter a sentença de primeiro grau, considerando a ausência de provas do alegado em sede de writ. É o relatório.
VOTO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do writ.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que considerou a impetrante inapta para concorrer as vagas de deficiente..
Alega a impetrante que a autoridade coatora desconsiderou os documentos juntados para comprovar seu direito a ser considerada deficiente auditiva.
Da análise dos autos e em juízo de consignação exauriente entendo pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante ao pedido inicial, ante a ausência de prova pré constituída e necessidade de dilação probatória, coadunando com o Juízo de primeiro grau e Ministério Público, pelos motivos que passo a expor.
Embora tenha juntado os documentos descritos, são laudos particulares que não deixam claro que a impetrante encontra-se nas condições de perda auditiva prevista no Decreto Lei nº 3298/1999.
Em outras palavras, se a alegação é de que há injustiças pelo não deferimento de seu pedido, é certo que deve-se provar as razões de sua defesa e realizar exame pericial para comprovar suas alegações Este é justamente o entendimento do parquet, o qual transcrevo trecho importante do parecer de segundo grau: “Destarte, resta clarividente a necessidade de instrução probatória para fins de verificação da exata condição auditiva da ora apelante, pois somente com a realização de perícia judicial é que será demonstrado o enquadramento ou não da impetrante aos requisitos do edital do referido concurso público”.
Pois bem, dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Grifei) Cumpre recordar que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Diante disso, necessário asseverar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Ou seja, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
Deste modo, necessária, pois, a dilação probatória, o que é vedado nesta sede.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
Desta forma, concluo pela não configuração de direito líquido e certo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e a realização de perícia médica para demonstrar que a deficiência alegada alcança os níveis propostos pelo Decreto lei 3298/1999.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e diante da inexistência de direito líquido e certo da impetrante, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau. É como voto.
Belém (PA), data de registro do sistema.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA Belém, 24/02/2023 -
03/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MICHELLE ANNE DE MORAES RODRIGUES - CPF: *48.***.*04-34 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PRESIDENTE DA CO
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/07/2021 17:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:30
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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