TJPA - 0822814-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2025 23:59.
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19/08/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0822814-05.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, terem os envolvidos celebrado contrato bancário para utilização de cartão de crédito, pelo qual a parte requerida comprometeu-se a saldar mensalmente as respectivas faturas nas datas de sua escolha, integralmente ou parcelado.
Aduz que, não obstante as operações efetivadas e autorizadas pelo banco, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das faturas nos respectivos vencimentos, acarretando o débito na importância atualizada de R$ 86.519,63.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do montante devido conforme a planilha apresentada.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais (ID nº 140168313), foi determinada a citação (ID nº 140407020).
A parte requerida foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça (ID nº 142779503), porém não apresentou defesa, deixando precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação, tudo conforme certidão nos autos (ID nº 147696613).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida quanto ao adimplemento de valores conforme o débito descrito na exordial.
Verifica-se do caderno processual que, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso sob exame, constata-se que a parte requerente comprovou a existência da relação jurídica contratual entre as partes, eis que instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do ajuste firmado (VISA SIGNATURE PRIME - ID nº 139869611) e dos extratos do consumo contendo as movimentações financeiras do requerido.
Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia da requerida devidamente citada, encontra respaldo na prova documental produzida, o que legitima a pretensão de satisfação do débito.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 86.519,63 (oitenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado no contrato celebrado ou, na falta destes, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0822814-05.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, nº 84, Edifício Maison Cartier, Apto. nº 302, Bairro Nazaré, Belém/PA DESPACHO/MANDADO
Vistos. 1.
Tendo em vista o regular recolhimento das custas iniciais, dou prosseguimento ao feito. 2.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
Cite-se a(o) ré(u) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a(o) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, intime-se o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:58
Determinada a citação de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA - CPF: *14.***.*75-34 (REU)
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04/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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