TJPA - 0808036-21.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de INAE OLIVEIRA BENTES em 27/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:41
Decorrido prazo de INAE OLIVEIRA BENTES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de INAE OLIVEIRA BENTES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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16/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 03:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808036-21.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: INAE OLIVEIRA BENTES, CPF: *05.***.*66-32, RG 5708616 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa Angustura n.º 2134, APTO. 102, CEP: 66.087-710, Bairro: Pedreira, Belém, Pará, telefone: (91) 98093-5111.
REQUERIDO: ELIAS RAMIRO BENTES, RG 3149188 PC/PA, CPF: *94.***.*10-68, residente e domiciliado à AVENIDA BRAZ DE AGUIAR, EDIFÍCIO PALAIS ROYAL, 919, APTO. 500, BAIRRO: NAZARÉ, CEP: 66.035-385, TELEFONE: (91) 98129-6477.
A Requerente, em 24/04/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ELIAS RAMIRO BENTES, sob a alegação de que “teve um relacionamento de aproximadamente 17 anos com o nacional ELIAS RAMIRO BENTES, estão separados desde JANEIRO/2021, e possuem uma filha de 10 anos de idade fruto desse relacionamento, e desde o início do relacionamento o declarado sempre foi agressivo e violento, onde houve vários episódios de violência doméstica, desde agressão física, ofensas e ameaças, que o declarado já agrediu a relatora na frente de familiares, sobrinhos e irmã da relatora, e até em quanto a relatora estava com sua filha no colo, e entre outros episódios.
Que, a relatora em um primeiro momento não procurou vim a tomar qualquer providência, pelo fato do pai do declarado ser primo legítimo da avó da relatora, e a mesma não querer envolver a família, e descredibilizar o declarado perante os familiares e a filha do ex casal.
E janeiro de 2024, o declarado foi levar a filha do ex casal, até o prédio onde a relatora reside, sendo que, a relatora estava no banho e não escultou o telefone tocar, então o declarado fez um escândalo na portaria do condomínio e quando a relatora desceu ainda de cabelo molhado, foi acusada de estar com alguém em seu apartamento, sendo que, a relatora não deve nenhuma satisfação ao declarado pôs ambos estão separados.
E que no mês de julho/2024 tomou conhecimento que sua filha de 10 anos de idade, passou uma semana dormindo na sala, porque o declarado tinha disponibilizado seu quarto para visitas que estavam em sua residência, e o declarado dormiu em um cômodo diferente da menor, e que em uma suposta viagem em família, para salinas, a relatora tomou conhecimento que, a sua filha havia dormido no mesmo quarto que o declarado e sua namorada, não sabendo o que a menor poderia ter presenciado no local.
E Agosto e Outubro de 2024, a relatora tentou extrajudicialmente uma conciliação com relação a pagamento de pensão e regulação de guarda, pois a relatora só deixaria a sua filha a dormir novamente na casa, após ela ter seu próprio quarto na residência do mesmo, para evitar novos episódios parecidos do que ocorreram em julho/2024.
Sendo que, não houve acordo entre as partes, onde a relatora seguiu com o processo, e em janeiro/2025, entraram com o cumprimento de sentença, pois o declarado não havia pago nenhuma parcela da pensão alimentícia, onde com o ódio do declarado vem só aumentando. em nesse meio tempo o declarado, passou a ameaçar e coagir a relatora, falando que, a mesma estava se achando muito, quem iria pagar pensão a ele seria a relatora que era para relatora tomar cuidado, a diminuía como mãe falando, sempre questionando os cuidados da relatora com relação a menor, e a diminui a relatora como mulher, falando que, a mesma não presta, que tem diversos homens, que ingressou na justiça por ciúmes, porque ele era feliz, que a relatora não conseguiria comprovar a rende dele, pois nada estar em seu nome, e que apenas pagaria o que fosse determinado pelo Juiz.
E no último final de semana, a filha do ex casal ficou doente, mas mesmo assim a relatora deixou a criança ir para residência do pai, onde foi passada alguns especificações, e solicitou que a menor ficasse apenas, na residência, para não ter nenhum agravante do sintomas que estava sentindo, onde a relatora mandou mensagem ao declarado perguntando que horas ele vinha trazer sua filha pois no outro dia ele teria aula, que o declarado informou que, eles estavam em um shopping, que tinham ido comprar um presente para menor e após isso iriam jantar, que a relatora logo o questionou de formar pacifica, apenas mostrando preocupações com a menor que estava doente, e deu outras opções ao declarado, de comprar apenas e leva a criança a outro dia para jantar, onde o declarado logo questionou, afirmando que, a criança não poderia jantar com ele, mas poderia andar de patins no sol quente.
Pelo fato da menor ter ido tomar café na residência dos avós junto com a relatora, e levou os patins para andar no local, e foi onde a relatora falou que, a menor não andou de patins no sol, ficou apenas andando de patins na sala e pátio da residência dos avós, e o foi onde o declarado perguntou se sua filha era mentirosa? E por volta de 20:30 h, do mesmo dia o declarado entrou a menor para relatora, que a menor escovou os dentes e a relatora a colocou para dormir, que as 21:00 horas, a menor começou a tossir e ficar com temperatura mas elevada, que a relatora verificou a temperatura da menor, utilizando o termômetro e mandou foto termômetro ao declarado, que começou a ironizar e fazer chacotas, dizendo que a menor estava com febre por conta de andar de patins sol, onde a relatora tentou encerrar a conversa por mas de uma vez, após diversos questionamentos do declarado, inclusive sobre a menor estar andando de patins e fazendo um esforço que não poderia, e o declarado não satisfeito, mandou a relatora aproveitar que a filha do ex casal estava doente, e ser mãe por uma primeira vez, já que ele sempre cuidou da menor, sendo que, o declarado trabalha viajando e só retornava a cada 15 dias, e falou que já que a relatora estava reclamando era para deixar o menor com ele, foi onde a relatora informou que não estava reclamando de nada e sim apenas informando o quadro clinico da criança para o pai dela.
E por mais uma vez tentou encerrar a conversa, onde o declarado voltou a entrar no assunto do patins, e mandou a relatora procurar o que fazer, e que era para relatora dar remédio para filha deles e mandar a foto do remedido, onde a relatora não mas o respondeu, e o declarado voltou a mandar mensagens exigindo foto do remédio, e questionou se a foto que a relatora havia mandando se era realmente de sua filha, e exigiu novamente fotos do remédios, e foi onde a relatora não mas aguentando esses abusos do declarado, encaminhou a foto dos remedidos em fila, e o declarado questionou qual desses remédios a relatora havia dado para a menor por contado quadro febril, onde a relatora não aguentando mas seguir com aquela conversa, descriminou quais remédios foram dados, e que não aceitaria mas sofre tal violência, onde o declarado a respondeu com grande texto e falou que a relatora estava doente, não estar bem da cabeça e precisa de um médico, e nesse mesmo texto o declarado continuou a atacar a relatora, e a diminuir com mãe e colocando sobre duvidas os cuidados da relatora com sua filha.
E no dia anterior o declarado mandou mensagens a relatora, perguntando como estava a menor, onde a relatora informou que estava melhor, já tinha acordado estava em seu quarto, mas ainda não tinha tomado café, e foi onde a relatora informou que não aceitaria, mas passar por essa situação, e que o respeito era inegociável, que o declarado a ignorou totalmente a mensagem da relatora e continuou com outros assuntos, tirando o foco.
E na data do dia 23/04/2025, teve uma reunião de pais e mestre na colégio da filha do ex casal, onde a relatora foi só, pôs o declarado estava com seu pai em uma consulta medica, onde nessa reunião a professora da menor relatou que a criança teve um comportamento, que não condis a idade dela, após uma conversa em uma rodas amigos, após a menor se exaltar com outros amiguinhos, "onde a menor falou para professora, que tinha outros problemas, pois era filha de pais separados".
Que, após saber do ocorrido a relatora tentou pela última vez um conciliação com o declarado para tentar resguarda o psicológico da criança, explicando o que havia acontecido com a criança, mas o declarado estava totalmente transtornado, pois era hoje 24/04/2025, a audiência de conciliação na justiça, e que a relatora estava feliz com a possibilidade dele ser preso, e começou a ofender a relatora, pelo fato dele ser judeu, usou a palavra macumbeira para ofender a relatora, onde essa conversa entre ambos durou por volta de 02 horas e 03 minutos, onde a relatora tentava forcar no fato acontecida com a filha do ex casal, e o declarado sempre leva para o lado do processo, onde a relatora pediu para encerrar a conversa e se ele quisesse falar sobre a filha deles, ele teria que pedir primeiro desculpas e depois eles conversariam, pois a relatora estava indo para seu local de trabalho, e último contato entre ambos ocorreu na noite do mesmo dia após ele ir levar a criança até a residência da relatora.”.
Em Decisão, datada de 25/04/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, por seu Procurador Judicial, o requerido, nega todas as acusações de violência formuladas por Inaê Oliveira Bentes, alegando serem infundadas, sem provas e motivadas por má-fé, especialmente pelo fato de surgirem apenas agora, mais de quatro anos após o término da relação e em meio à disputa judicial pela guarda da filha menor do casal.
Sustenta que nunca houve registros policiais, laudos ou provas que atestem violência física, psicológica ou moral.
A separação ocorreu por incompatibilidade de gênios, e ele sempre foi um pai presente.
Prossegue que as acusações foram fabricadas para prejudicar Elias no processo de guarda que tramita na Vara de Família, inclusive com menções manipuladas de supostos episódios de agressão, como o ocorrido na entrega da filha ou na casa de veraneio em Salinas.
Por fim, afirma que a Requerente possui histórico de síndrome do pânico e episódios de descontrole emocional, questionando sua capacidade para cuidar da filha e sugerindo que suas acusações derivam de instabilidade psíquica e ressentimento e que as medidas foram concedidas unicamente com base na palavra da Requerente e documentos antigos, sem atualidade ou verossimilhança com a realidade atual, o que violaria seu direito à ampla defesa e configuraria uso indevido da Lei Maria da Penha.
Ao final, requer: Revogação imediata das medidas protetivas por ausência de requisitos legais; Declaração de inépcia do procedimento e arquivamento do feito; Envio ao Ministério Público para apuração de possível denunciação caluniosa e difamação (arts. 138, 139, 339 e 342 do CP).
Designação de audiência de instrução e julgamento, caso o juízo entenda necessário.
A defesa reitera que a discussão sobre guarda, alimentos e convivência deve ser dirimida no juízo de família, e não instrumentalizada em contexto de violência doméstica.
Estudo Social realizado, concluindo: “(...) A escuta da requerente revela indícios consistentes de um histórico prolongado de violência doméstica e familiar contra a mulher de diversas formas.
As agressões relatadas durante a convivência, inclusive na presença da filha menor, e o comportamento do requerido após a separação – marcado por episódios de ameaça, desqualificação materna, ofensas verbais e religiosas – configuram um padrão de violência reiterado, que se manteve mesmo após o término da relação afetiva.
A insistência em deslegitimar o papel da requerente como mãe e mulher, com uso de termos ofensivos, questionamentos sobre sua sanidade mental e insinuações de promiscuidade, são características típicas da violência moral e psicológica baseada no gênero, e produzem sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional.
O contexto aponta para um histórico de dependência emocional, desequilíbrio de poder e omissão familiar em relação à violência, elementos que contribuíram para a permanência da requerente em situação de vulnerabilidade por longos anos.
Os relatos da requerente, corroborados pela consistência, coerência narrativa e contexto relacional, indicam a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas formas física, moral e psicológica, previstas na Lei Maria da Penha”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência psicológica, além do Estudo de Caso produzido pela Equipe Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém que concluiu: “(...) A escuta da requerente revela indícios consistentes de um histórico prolongado de violência doméstica e familiar contra a mulher de diversas formas.
As agressões relatadas durante a convivência, inclusive na presença da filha menor, e o comportamento do requerido após a separação – marcado por episódios de ameaça, desqualificação materna, ofensas verbais e religiosas – configuram um padrão de violência reiterado, que se manteve mesmo após o término da relação afetiva.
A insistência em deslegitimar o papel da requerente como mãe e mulher, com uso de termos ofensivos, questionamentos sobre sua sanidade mental e insinuações de promiscuidade, são características típicas da violência moral e psicológica baseada no gênero, e produzem sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional.
O contexto aponta para um histórico de dependência emocional, desequilíbrio de poder e omissão familiar em relação à violência, elementos que contribuíram para a permanência da requerente em situação de vulnerabilidade por longos anos.
Os relatos da requerente, corroborados pela consistência, coerência narrativa e contexto relacional, indicam a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas formas física, moral e psicológica, previstas na Lei Maria da Penha”.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ressaltando que o Requerido não está impedido de manter contato com a prole do ex-casal, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação)., a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 29 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/07/2025 10:51
Juntada de Relatório
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28/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INAE OLIVEIRA BENTES em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808036-21.2025.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, para que traga conclusões técnicas sobre a existência ou não de violência de gênero, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o Estudo aos autos, vistas a Defesa do Requerido, da Requerente, ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 30 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:22
Decorrido prazo de ELIAS RAMIRO BENTES em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Decorrido prazo de INAE OLIVEIRA BENTES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808036-21.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.101720-6 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: INAE OLIVEIRA BENTES, CPF: *05.***.*66-32, RG 5708616 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa Angustura n.º 2134, APTO. 102, CEP: 66.087-710, Bairro: Pedreira, Belém, Pará, telefone: (91) 98093-5111.
REQUERIDO: ELIAS RAMIRO BENTES, RG 3149188 PC/PA, CPF: *94.***.*10-68, residente e domiciliado à AVENIDA BRAZ DE AGUIAR, EDIFÍCIO PALAIS ROYAL, 919, APTO. 500, BAIRRO: NAZARÉ, CEP: 66.035-385, TELEFONE: (91) 98129-6477.
A Requerente INAE OLIVEIRA BENTES formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido ELIAS RAMIRO BENTES, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “teve um relacionamento de aproximadamente 17 anos com o nacional ELIAS RAMIRO BENTES, estão separados desde JANEIRO/2021, e possuem uma filha de 10 anos de idade fruto desse relacionamento, e desde o início do relacionamento o declarado sempre foi agressivo e violento, onde houve vários episódios de violência doméstica, desde agressão física, ofensas e ameaças, que o declarado já agrediu a relatora na frente de familiares, sobrinhos e irmã da relatora, e até em quanto a relatora estava com sua filha no colo, e entre outros episódios.
Que, a relatora em um primeiro momento não procurou vim a tomar qualquer providência, pelo fato do pai do declarado ser primo legítimo da avó da relatora, e a mesma não querer envolver a família, e descredibilizar o declarado perante os familiares e a filha do ex casal.
E janeiro de 2024, o declarado foi levar a filha do ex casal, até o prédio onde a relatora reside, sendo que, a relatora estava no banho e não escultou o telefone tocar, então o declarado fez um escândalo na portaria do condomínio e quando a relatora desceu ainda de cabelo molhado, foi acusada de estar com alguém em seu apartamento, sendo que, a relatora não deve nenhuma satisfação ao declarado pôs ambos estão separados.
E que no mês de julho/2024 tomou conhecimento que sua filha de 10 anos de idade, passou uma semana dormindo na sala, porque o declarado tinha disponibilizado seu quarto para visitas que estavam em sua residência, e o declarado dormiu em um cômodo diferente da menor, e que em uma suposta viagem em família, para salinas, a relatora tomou conhecimento que, a sua filha havia dormido no mesmo quarto que o declarado e sua namorada, não sabendo o que a menor poderia ter presenciado no local.
E Agosto e Outubro de 2024, a relatora tentou extrajudicialmente uma conciliação com relação a pagamento de pensão e regulação de guarda, pois a relatora só deixaria a sua filha a dormir novamente na casa, após ela ter seu próprio quarto na residência do mesmo, para evitar novos episódios parecidos do que ocorreram em julho/2024.
Sendo que, não houve acordo entre as partes, onde a relatora seguiu com o processo, e em janeiro/2025, entraram com o cumprimento de sentença, pois o declarado não havia pago nenhuma parcela da pensão alimentícia, onde com o ódio do declarado vem só aumentando. em nesse meio tempo o declarado, passou a ameaçar e coagir a relatora, falando que, a mesma estava se achando muito, quem iria pagar pensão a ele seria a relatora que era para relatora tomar cuidado, a diminuía como mãe falando, sempre questionando os cuidados da relatora com relação a menor, e a diminui a relatora como mulher, falando que, a mesma não presta, que tem diversos homens, que ingressou na justiça por ciúmes, porque ele era feliz, que a relatora não conseguiria comprovar a rende dele, pois nada estar em seu nome, e que apenas pagaria o que fosse determinado pelo Juiz.
E no último final de semana, a filha do ex casal ficou doente, mas mesmo assim a relatora deixou a criança ir para residência do pai, onde foi passada alguns especificações, e solicitou que a menor ficasse apenas, na residência, para não ter nenhum agravante do sintomas que estava sentindo, onde a relatora mandou mensagem ao declarado perguntando que horas ele vinha trazer sua filha pois no outro dia ele teria aula, que o declarado informou que, eles estavam em um shopping, que tinham ido comprar um presente para menor e após isso iriam jantar, que a relatora logo o questionou de formar pacifica, apenas mostrando preocupações com a menor que estava doente, e deu outras opções ao declarado, de comprar apenas e leva a criança a outro dia para jantar, onde o declarado logo questionou, afirmando que, a criança não poderia jantar com ele, mas poderia andar de patins no sol quente.
Pelo fato da menor ter ido tomar café na residência dos avós junto com a relatora, e levou os patins para andar no local, e foi onde a relatora falou que, a menor não andou de patins no sol, ficou apenas andando de patins na sala e pátio da residência dos avós, e o foi onde o declarado perguntou se sua filha era mentirosa? E por volta de 20:30 h, do mesmo dia o declarado entrou a menor para relatora, que a menor escovou os dentes e a relatora a colocou para dormir, que as 21:00 horas, a menor começou a tossir e ficar com temperatura mas elevada, que a relatora verificou a temperatura da menor, utilizando o termômetro e mandou foto termômetro ao declarado, que começou a ironizar e fazer chacotas, dizendo que a menor estava com febre por conta de andar de patins sol, onde a relatora tentou encerrar a conversa por mas de uma vez, após diversos questionamentos do declarado, inclusive sobre a menor estar andando de patins e fazendo um esforço que não poderia, e o declarado não satisfeito, mandou a relatora aproveitar que a filha do ex casal estava doente, e ser mãe por uma primeira vez, já que ele sempre cuidou da menor, sendo que, o declarado trabalha viajando e só retornava a cada 15 dias, e falou que já que a relatora estava reclamando era para deixar o menor com ele, foi onde a relatora informou que não estava reclamando de nada e sim apenas informando o quadro clinico da criança para o pai dela.
E por mais uma vez tentou encerrar a conversa, onde o declarado voltou a entrar no assunto do patins, e mandou a relatora procurar o que fazer, e que era para relatora dar remédio para filha deles e mandar a foto do remedido, onde a relatora não mas o respondeu, e o declarado voltou a mandar mensagens exigindo foto do remédio, e questionou se a foto que a relatora havia mandando se era realmente de sua filha, e exigiu novamente fotos do remédios, e foi onde a relatora não mas aguentando esses abusos do declarado, encaminhou a foto dos remedidos em fila, e o declarado questionou qual desses remédios a relatora havia dado para a menor por contado quadro febril, onde a relatora não aguentando mas seguir com aquela conversa, descriminou quais remédios foram dados, e que não aceitaria mas sofre tal violência, onde o declarado a respondeu com grande texto e falou que a relatora estava doente, não estar bem da cabeça e precisa de um médico, e nesse mesmo texto o declarado continuou a atacar a relatora, e a diminuir com mãe e colocando sobre duvidas os cuidados da relatora com sua filha.
E no dia anterior o declarado mandou mensagens a relatora, perguntando como estava a menor, onde a relatora informou que estava melhor, já tinha acordado estava em seu quarto, mas ainda não tinha tomado café, e foi onde a relatora informou que não aceitaria, mas passar por essa situação, e que o respeito era inegociável, que o declarado a ignorou totalmente a mensagem da relatora e continuou com outros assuntos, tirando o foco.
E na data do dia 23/04/2025, teve uma reunião de pais e mestre na colégio da filha do ex casal, onde a relatora foi só, pôs o declarado estava com seu pai em uma consulta medica, onde nessa reunião a professora da menor relatou que a criança teve um comportamento, que não condis a idade dela, após uma conversa em uma rodas amigos, após a menor se exaltar com outros amiguinhos, "onde a menor falou para professora, que tinha outros problemas, pois era filha de pais separados".
Que, após saber do ocorrido a relatora tentou pela última vez um conciliação com o declarado para tentar resguarda o psicológico da criança, explicando o que havia acontecido com a criança, mas o declarado estava totalmente transtornado, pois era hoje 24/04/2025, a audiência de conciliação na justiça, e que a relatora estava feliz com a possibilidade dele ser preso, e começou a ofender a relatora, pelo fato dele ser judeu, usou a palavra macumbeira para ofender a relatora, onde essa conversa entre ambos durou por volta de 02 horas e 03 minutos, onde a relatora tentava forcar no fato acontecida com a filha do ex casal, e o declarado sempre leva para o lado do processo, onde a relatora pediu para encerrar a conversa e se ele quisesse falar sobre a filha deles, ele teria que pedir primeiro desculpas e depois eles conversariam, pois a relatora estava indo para seu local de trabalho, e último contato entre ambos ocorreu na noite do mesmo dia após ele ir levar a criança até a residência da relatora.”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
ADVIRTA-SE a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, que traga conclusões técnicas sobre a existência ou não de violência de gênero, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/04/2025 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:20
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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