TJPA - 0834171-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 09:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0834171-21.2021.8.14.0301 Nome: SIMONE RIBEIRO COSTA Endereço: Passagem São Benedito, 164, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 Advogados do(a) AUTOR: THAYNA RAMIRO TEIXEIRA - PA28102, CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRA - PA8604 Nome: ROMILDO ANDRE DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa WE-41, 12, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Advogados do(a) REU: EDIMILSON JESUS MARTINS FILHO - PA017930, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534, CRISTINA CUNHA GONCALVES - PA7607 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por SIMONE RIBEIRO COSTA em face de ROMILDO ANDRÉ DOS SANTOS SILVA.
A autora relata que sofreu dano moral grave em decorrência da criação e divulgação de anúncio difamatório em site de internet (Viva Local), onde sua imagem foi vinculada como sendo “garota de programa”.
Segue aduzindo que, ao tomar ciência do conteúdo do anúncio, iniciou investigação pessoal e registrou boletim de ocorrência.
As investigações policiais comprovaram que o IP utilizado para criar o referido anúncio estava registrado no endereço da sogra do réu.
Além disso, aponta que os dados contidos no anúncio, como número corporativo da empresa onde trabalhava, corroboram a conclusão de que o réu foi o responsável pela prática do ato.
Diante disso, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação ( ID. 78423935 ) , negando os fatos e afirmando inexistência de provas robustas que demonstrem sua autoria no ato ilícito.
Alegou, ainda, que a fixação de eventual indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em ID. 83832094.
As partes apresentaram manifestações e provas documentais.
O processo foi regularmente instruído, com oportunidade para produção de provas pelas partes. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a parte autora, Sra.
Simone Ribeiro Costa, move ação indenizatória por danos morais em face do Sr.
Romildo André dos Santos Silva, atribuindo-lhe a responsabilidade por atos de difamação e lesão à sua honra e imagem.
Analisando as provas e alegações constantes dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Vejamos: Assim, quanto à configuração da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, faz-se as seguintes observações que levaram a este juízo considerar que estão presentes os pressupostos do art. 186 do Código Civil.
A autora juntou boletim de ocorrência sobre os fatos narrados na inicial e investigação policial (ID 28497584), bem como os autos evidenciam que a autora foi vítima de anúncios falsos e ofensivos publicados no site “Viva Local”, vinculando seu nome e imagens à prática de prostituição.
Por conseguinte as investigações policiais identificaram que o autor do anúncio utilizou dispositivo eletrônico pertencente à sogra do réu, Sr.
Romildo André, corroborando sua autoria nos fatos descritos.
E ainda, em laudo conclusivo do Inquérito Policial, juntado aos autos (ID. 28498891), verifica-se que foi comprovado o cometimento do crime de difamação por parte de ROMILDO ANDRÉ DOS SANTOS SILVA.
Assim, conforme apurado, tais ações violam o disposto no artigo 186 do Código Civil, que prevê reparação por atos ilícitos que causem dano a outrem, e no artigo 139 do Código Penal, que trata do crime de difamação.
Do Dano Moral A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, assegurando indenização por danos decorrentes de sua violação.
Neste caso, restou evidente o abalo sofrido pela autora, que foi exposta ao constrangimento social e profissional, com repercussões diretas em seu ambiente de trabalho, vizinhança e círculo pessoal.
A conduta do réu, além de ilícita, denota evidente animus difamandi, o que reforça a responsabilidade civil e a necessidade de reparação pelos danos causados.
Da Jurisprudência Aplicada A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de danos morais em casos de ofensas à honra divulgadas por meios eletrônicos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS EM REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade indenizatória se mostra patente quando a publicação de conteúdo em rede social extrapola os limites da liberdade de expressão, superando a mera crítica e desferindo verdadeiras ofensas pessoais à parte. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.(TJ-MG - AC: 50632813720178130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK.
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.
Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFLUENCIADOR DIGITAL.
REDES SOCIAIS.
OFENSA.
HONRA.
INTIMIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO.
SEXUALIDADE.
INTIMIDADE.
RACISMO.
INJÚRIA RACIAL.
EQUIPARAÇÃO.
ANIMUS JOCANDI.
RECURSO ARGUMENTATIVO DISSONANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( CF, ART. 1º, III); FAKE NEWS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação ( CF, art. 220, § 2º), salvo quando houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 2.
A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos. (Francisco Teixeira da Mota.
A liberdade de expressão em tribunal.
Lisboa: FFMS, 2013, p. 11). 3.
A liberdade de expressão está profundamente ligada à liberdade de imprensa já que foi a partir da invenção da Imprensa que as questões relativas à liberdade de expressão se colocaram de uma forma mais premente em termos sociais e legais por a imprensa permitir a divulgação de opiniões ou informações por um número indeterminado e não controlado de leitores. (Idem, p. 12).
Afirmação do princípio. 4.
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte).
O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo?, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.
Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.(STF, HC 82424, Relator (a): Moreira Alves, Relator (a) p/ Acórdão: Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19/03/2004, p. 24). 5.
Liberdade de expressão.
Garantia constitucional que não se tem como absoluta.
Limites morais e jurídicos.
O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.(Idem) 6.
Liberdade de expressão não é liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos (STF, Petição 10.474 - Distrito Federal.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes, 20/07/2022). 7.
A garantia constitucional da liberdade de expressão é o direito de expor uma opinião.
A garantia da liberdade de informação ou de imprensa é o direito de divulgar um fato verdadeiro na Imprensa.
A garantia da liberdade de criação é o direito de inventar fatos no campo restrito das Artes, da ficção, de que é exemplo o realismo fantástico de Gabriel García Marquez, de Jorge Luís Borges, de Machado de Assis, de Murilo Rubião, de Jorge Amado, de Franz Kafka. 8.
O direito de criação e de expressão da atividade artística comporta a invenção da verdade e tem proteção constitucional ( CF, art. 5º, IX).
Fora das Artes, a invenção e divulgação de fatos não tem proteção constitucional.
No Brasil, nunca teve. É o que se chama fake news. 9.
Imputar fato falso que ofende a dignidade, o decoro, a honra subjetiva e objetiva de outrem é crime há, pelo menos, quinhentos anos.
Mudaram, nesses cinco séculos, detalhes da tipologia, mantendo-se a essência: Ordenações Filipinas (Título 84), Código Criminal do Império, de 1831 (Arts. 229-235 e 240-246), Código Penal de 1890 (Arts. 315, 316, 321, 323 a 325), Consolidação das Leis Penais do Brasil, de 1932 (Arts. 315-321), Código Penal de 1940 (Arts. 138 a 140). 10.
O direito de informar um ?fato verdadeiro é prerrogativa da Imprensa na sua forma tradicional e digital.
A Constituição Federal assegura, inclusive, o sigilo da fonte ( CF, art. 5º, XIV).
Mas Imprensa não é mera manifestação em rede social.
Ninguém se transforma em Imprensa e em Jornalista, destinatários da proteção constitucional dada à comunicação social, por uma mera afirmação íntima, apenas por se dispor de acesso regular ou eventual a alguma aplicação nas redes sociais da rede mundial de computadores (Internet). 11.
Fake news é uma praga tão nociva quanto o vírus da covid-19.
Identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável, cabendo-lhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito. 12.
Cabe ao Poder Judiciário punir e reprimir aquele que cria e/ou divulga notícia falsa (fake news); aquele que, sem saber o que é Direito, faz as suas próprias leis (Roberto Carlos). 13.
Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo.
Precedente. 14.
A sexualidade alheia não está sujeita, nem por insinuação, a julgamento da opinião pública porque ninguém é censor da intimidade e da vida privada das pessoas, que são invioláveis por determinação constitucional. 15.
Quando a sexualidade é tema de violação pública do decoro e da dignidade de outrem, o que se consuma é um estupro moral coletivo. 16. Íntimo É um substantivo abstrato derivado do termo latino interior, cujo superlativo é intimus.
O íntimo é o mais interior que uma pessoa tem ou possui.(Diego Gracia.
Prólogo.
Carmen Sánchez Carazo.
A intimidad y el secreto médico.
Madrid: Dias de Santos, 2000, p.
XI-XVI). 17.
Há um tipo de escárnio sobre a sexualidade que migrou das conversas fiadas para o Código Penal.
São as referências de cunho homofóbico, que tipificam crime de racismo.
Homofobia, independente da orientação sexual da vítima, é racismo: STF, ADO 26, Relator (a): Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, DJe-243 Divulg. 05/10/2020 Public. 06/10/2020). 18. É preciso pôr fim ao racismo explícito ou ambíguo. É preciso pôr fim ao racismo elíptico e ao dubitativo. É preciso pôr fim ao racismo condicionado ou por hipótese. É preciso pôr fim ao racismo irônico, que busca proteção constitucional sob o simulacro de direito à liberdade de expressão do humor. 19. É preciso intolerância com o racismo, com a injúria racial e com qualquer outra forma de discriminação. 20.
Não se admite regressão dos valores civilizacionais, até aqui conquistados, à barbárie do preconceito, na qual se inclui o racismo disfarçado de humor. 21.
A expressão latina animus jocandi se refere, no Direito Penal, a uma excludente de tipicidade da injúria. É de uma época em que se admitiam piadas com referências a uma lista sem fim de vítimas, que compreende negros, membros da comunidade LGBTQIA+, judeus, evangélicos, muçulmanos, católicos, ateus, loiras, deficientes, gordos, filhos de pais incógnitos, suas mães etc.
Essas piadas ofensivas à dignidade humana foram normalizadas e toleradas sob o fundamento da liberdade ilimitada do humor.
A expressão é contemporânea da escravidão, que também já foi normalizada, tolerada e institucionalizada. 22.
Também é dessa época e desse mesmo contexto social a horrenda, nefasta e anacrônica tese da legítima defesa da honra invocada por homens que (ainda) matam mulheres e que resultou na normalização e na tolerância institucionalizada da pena de morte hoje tipificada como feminicídio, refutada em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 779. 23.
Nesta Era consagrada aos Direitos Humanos como uma conquista inegociável da Civilização, o ?animus jocandi, também horrendo, nefasto e anacrônico, é recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III); não é habeas corpus perpétuo para a prática de ofensas inconsequentes contra a honra alheia.
O lugar do humor não é terra sem lei. 24.
Quando são rompidos os parâmetros de civilidade, que diferenciam a sociedade civilizada de uma alcateia, cabe ao Poder Judiciário, por natureza uma conquista e uma garantia contínua do processo civilizacional, impedir que o homem seja o lobo do próprio homem (Lupus est homo homini lupus).
Fake news é uma forma de violação dos padrões de civilidade.
Racismo, também. 25.
A reparação de dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. ( Código Civil, art. 953, parágrafo único). 26.
As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes; a extensão do dano, potencializado pela divulgação das ofensas na rede mundial de computadores (Internet); assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas ao instituto, revelam que a quantia fixada a título de reparação de dano moral, observados precedentes desta Turma, assegura que não haverá enriquecimento indevido do ofendido, nem empobrecimento dos devedores. ( Código Civil, art. 953). 27.
A supressão dos vídeos com as ofensas reconhecidas no acórdão, dos canais que os réus mantêm na rede mundial de computadores, é um efeito da condenação principal, assim como a publicação de um pedido de desculpas, que não está compreendido no valor do dano moral, sob pena de multa. 28.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07040770720218070001 1604763, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Simone Ribeiro Costa para: a) Condenar o réu, Romildo André dos Santos Silva, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. b) Determinar a atualização monetária do valor fixado pelo índice INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ROMILDO ANDRE DOS SANTOS SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO COSTA em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:02
Juntada de Decisão
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27/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 05:37
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0834171-21.2021.8.14.0301 AUTOR: SIMONE RIBEIRO COSTA REQUERIDO: Nome: ROMILDO ANDRE DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa WE-41, 12, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 28721236, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 30115952, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de a autora receber salário mensal líquido superior a R$ 2.000,00, conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 30118748).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE RIBEIRO COSTA - CPF: *29.***.*93-87 (AUTOR).
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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