TJPA - 0834171-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 09:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ROMILDO ANDRE DOS SANTOS SILVA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO COSTA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:02
Juntada de Decisão
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27/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:37
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0834171-21.2021.8.14.0301 AUTOR: SIMONE RIBEIRO COSTA REQUERIDO: Nome: ROMILDO ANDRE DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa WE-41, 12, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 28721236, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 30115952, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de a autora receber salário mensal líquido superior a R$ 2.000,00, conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 30118748).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE RIBEIRO COSTA - CPF: *29.***.*93-87 (AUTOR).
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08/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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