TJPA - 0832389-76.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832389-76.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto, por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a decisão monocrática (ID 22248309) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, a qual julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Na origem, a seguradora alegou que distúrbios elétricos atribuídos à agravada danificaram os bens de seu segurado, resultando no pagamento de indenização, razão pela qual buscava o ressarcimento dos valores despendidos.
O juízo de primeiro grau entendeu que os laudos apresentados eram insuficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária, destacando, ainda, a ausência de notificação para vistoria in loco, conforme exige o art. 204 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No agravo interno (ID 22826777), a seguradora sustenta que os laudos técnicos apresentados são suficientes para demonstrar o nexo causal e que houve comunicação extrajudicial à agravada, reiterando que sua responsabilidade objetiva deveria ser reconhecida.
Em contrarrazões (ID 23567107), a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto a agravante não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a atuação da concessionária, além de ter descumprido as exigências regulamentares previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à comunicação administrativa prévia.
Incluído o feito em pauta para julgamento. É o relatório.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto, por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a decisão monocrática (ID 22248309) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, a qual julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Na origem, a seguradora alegou que distúrbios elétricos atribuídos à agravada danificaram os bens de seu segurado, resultando no pagamento de indenização, razão pela qual buscava o ressarcimento dos valores despendidos.
O juízo de primeiro grau entendeu que os laudos apresentados eram insuficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária, destacando, ainda, a ausência de notificação para vistoria in loco, conforme exige o art. 204 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No agravo interno (ID 22826777), a seguradora sustenta que os laudos técnicos apresentados são suficientes para demonstrar o nexo causal e que houve comunicação extrajudicial à agravada, reiterando que sua responsabilidade objetiva deveria ser reconhecida.
Em contrarrazões (ID 23567107), a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto a agravante não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a atuação da concessionária, além de ter descumprido as exigências regulamentares previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à comunicação administrativa prévia.
Incluído o feito em pauta para julgamento. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): De início, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia está restrita à análise sobre a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo segurado da agravante e o serviço prestado pela agravada, concessionária de energia elétrica.
A agravante, em síntese, busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, sustentando que os laudos técnicos apresentados seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade objetiva da agravada.
Contudo, após minuciosa análise dos autos, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos fundamentos a seguir detalhados. 1.
Da responsabilidade civil das concessionárias e a necessidade do nexo causal A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece sua natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Contudo, tal regime não afasta a imprescindibilidade de se demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado, conforme prevê também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em apreço, embora a responsabilidade objetiva seja aplicável, não se verificou a comprovação do nexo causal, elemento essencial à configuração do dever de indenizar.
Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para estabelecer a relação direta entre os danos sofridos e eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica. 2.
Da insuficiência dos laudos técnicos apresentados Os laudos técnicos apresentados pela agravante foram elaborados unilateralmente, sem a participação da agravada ou de perito independente, o que compromete sua credibilidade para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, tais documentos limitam-se a identificar possíveis variações de tensão, mas não apontam, de forma clara e conclusiva, que essas oscilações decorreram de falhas atribuíveis à concessionária.
Como bem destacado na decisão agravada, os laudos carecem de elementos técnicos que demonstrem, inequivocamente, a ocorrência de falhas específicas no serviço prestado pela agravada na data do evento.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – AÇÃO REGRESSIVA – ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA – RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E DESQUALIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo em vista que os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária-requerida, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico hábil a fim de comprovar que os danos se originaram de problemas na rede elétrica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802385-73.2019.8.12.0045 Sidrolândia, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) 3.
Da inobservância da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL Ressalte-se que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 204, exige que o consumidor informe à concessionária, em até 90 dias da data provável do dano, para que esta possa realizar vistoria e apurar as causas do evento.
Tal procedimento é fundamental para permitir que a concessionária adote as medidas necessárias para verificar o nexo causal e analisar a eventual responsabilidade pelos danos.
No presente caso, não ficou demonstrado que a agravante, sub-rogada nos direitos do segurado, tenha observado tal requisito.
A ausência de notificação prévia inviabilizou a realização de vistoria in loco pela agravada, prejudicando a apuração técnica dos fatos.
Essa omissão é suficiente para afastar a responsabilidade da agravada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA – PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO – RES.
ANEEL Nº 414/2010, ART. 204 – REQUISITO INTRANSPONÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – LAUDOS GENÉRICOS 1 – Um dos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável aos casos de danos decorrentes de descarga elétrica é o pedido administrativo prévio de ressarcimento (Res.
ANEEL nº 414/2010, art. 204, caput).
Exigência que busca garantir à concessionária a possibilidade de produção de prova técnica contemporânea à descarga elétrica que, em tese, teria causado os danos nos aparelhos do segurado. 2 – Ausente o pedido prévio e apresentados laudos demasiadamente genéricos pela seguradora, impossível declarar a existência de nexo causal entre a suposta descarga elétrica e o dano nos aparelhos. 3 - A exigência de prévio pedido administrativo não implica em tolhimento do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Certamente, a resolução em questão busca garantir que a concessionária não seja penalizada pelas regras do jogo, que já não são das mais vantajosas, haja vista a responsabilidade objetiva à qual se submete.
Precedente do C.
STF.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009813-03.2022.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Ainda, a ausência de notificação administrativa ou o não atendimento aos requisitos da Resolução inviabiliza que a concessionária possa apresentar relatórios detalhados exigidos pela normativa, impossibilitando, inclusive, que esta produza prova técnica contrária.
Assim, considerando que a agravante não conseguiu demonstrar, por provas robustas e suficientes, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a atuação da agravada, bem como a inobservância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, concluo pela manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares Relator Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 05:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de novembro de 2024 -
07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832389-76.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais formulado por seguradora em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica.
A autora alegou que distúrbios elétricos causados pela concessionária teriam danificado bens de seu segurado, resultando na indenização securitária.
A sentença de origem concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o dano e a atuação da concessionária, considerando a inexistência de provas conclusivas e a falta de notificação prévia para verificação dos danos.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica foi configurada; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia da concessionária inviabiliza a constatação do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviços.
III-RAZÕES DE DECIDIR. 3.A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos depende da comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária. 4.A falta de notificação prévia para verificação dos danos impossibilitou a apuração do nexo causal, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, o que inviabiliza a responsabilidade civil da apelada.
IV-DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia à concessionária de energia elétrica impossibilita a verificação in loco dos danos e a apuração do nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1252057, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 13096754) manejado por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., inconformado com a r. sentença (Id. 13096753) prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, a qual julgou improcedente o pedido da empresa autora, ora apelante, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na origem, trata-se de ação regressiva promovida pelo Apelante em face da Apelada, objetivando o ressarcimento pelos danos suportados em decorrência de sinistro de natureza elétrica ocorrido no domicílio do segurado da Apelante.
Alegou que, após distúrbios elétricos oriundos da rede de distribuição gerida pela Apelada, os bens do segurado foram danificados.
A Apelante afirmou que, em cumprimento ao contrato de seguro, indenizou o segurado e, após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, buscou a reparação judicial.
O juízo a quo entendeu que os laudos apresentados pela Apelante não demonstraram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação da Apelada, decidindo pela improcedência dos pedidos.
Destacou ainda que a concessionária não foi notificada para realizar a verificação dos danos no momento dos eventos.
Cito a parte dispositiva da sentença: “(...) III.
DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.” Inconformada, a demandante apelou (Id. 13096754) sustentando que a prova do nexo causal foi adequadamente realizada, que os laudos apresentados são idôneos e que, portanto, a responsabilidade da Apelada é inequívoca.
Defende que os laudos técnicos juntados demonstram que as avarias foram causadas pelos distúrbios elétricos provenientes da rede da Apelada.
Que os documentos foram produzidos por empresas terceirizadas e imparciais, e atestam a ocorrência de picos de tensão e oscilação de energia como fatores determinantes para os danos.
Enfatiza que a Apelada não apresentou prova em contrário, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade objetiva.
Sustenta que o entendimento do juízo a quo, que condicionou a responsabilização à notificação prévia da Apelada, é equivocado.
Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e condenada a Apelada ao ressarcimento integral dos danos suportados, além dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, sob o Id. 13096760, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. defende a manutenção da sentença.
Alega que os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela apelante não são hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a atuação da concessionária.
Argumenta, ainda, que a empresa não foi devidamente notificada para realizar a verificação dos danos no momento do ocorrido e que, portanto, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados.
Subiram os autos a esta E.
Corte, cabendo-me a relatoria.
Tenho por relatado.
DECIDO.
O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, que pudesse justificar o dever de indenizar, bem como se a ausência de notificação prévia à concessionária inviabiliza a apuração do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.
Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também rege a relação entre os consumidores e as concessionárias, impondo o dever de prestação de serviço adequado, eficiente e seguro (art. 22, CDC).
Assim, a matéria deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a empresa seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1252057 SP 2018/0036997-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Não procede o argumento do recorrente no sentido de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois a referida comunicação viabilizaria que a concessionária adotasse procedimentos cabíveis a fim de apurar nexo de causalidade, consoante o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, a ausência de notificação prévia à concessionária impossibilitou a verificação in loco dos danos e a apuração do nexo de causalidade.
Tal omissão, atribuível tanto ao segurado quanto à apelante, inviabiliza a constatação da efetiva responsabilidade da apelada, conforme o entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência pátria.
Não se confundido, assim, a referida providência com a necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda judicial.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. \nTrata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de aparelhos eletrônicos, julgada procedente na origem.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do ccb e na súmula 188 do STFA responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da constituição federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. inteligência do art. 22 do CDC.
A seguradora não comprovou que promoveu a notificação/comunicação do sinistro à concessionária de energia elétrica, dentro do prazo legal de 90 dias, estabelecido pela norma reguladora, assim como e não se desincumbiu de comprovar que esta tenha sido realizada pelo próprio segurado, de forma prévia ao pagamento da indenização securitária.
A ausência da comunicação/notificação acerca do evento danoso, inviabiliza a concessionária de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos na resolução n. º 414/2010-ANNEL, para fins de apuração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, o qual não restou comprovado na presente demanda.
Sentença mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50045448420208210033 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DA PESSOA SEGURADA DECORRENTES DE DESCARGA ATMOSFÉRICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A responsabilidade civil da ré, no presente caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem os artigos 37, § 6º da CF e artigo 14 do CDC, de modo que para configuração do dever de indenizar basta a existência de prova do dano e do nexo causal, restando, por consequência, à parte ré a comprovação da ocorrência das excludentes legais.- Com a comprovação do pagamento da indenização, a parte autora sub-roga-se no direito do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.- No caso dos autos, em que pese evidenciados os danos ocasionados nos bens do segurado, não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que acarreta na impossibilidade da concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade.
Aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, cujas normas procedimentais para ressarcimento dos danos decorrentes de suposta oscilação elétrica na rede de energia não foram observados.APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Apelação Cível: 5016026-92.2021.8.21.0033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/01/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) A recorrente alega, ainda, que os laudos técnicos comprovam que os danos foram causados pelos distúrbios elétricos provenientes da rede da Apelada evidenciando, assim, a culpa da concessionária pelo ocorrido.
Pois bem, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” e nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, para que haja a responsabilização da empresa requerida pelos danos alegados pelo recorrente dispensa-se a comprovação dos elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração da conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
E mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização.
Compulsando com acuidade os autos de origem verifica-se que os laudos anexados ao processo indicam variações de tensão e descargas elétricas como causas prováveis dos danos, mas não demonstram, de maneira conclusiva, que esses eventos decorreram de negligência ou imprudência da concessionária de energia elétrica.
Neste sentido, cito trecho da sentença recorrida que adoto como razões de decidir: “ (...) No caso em análise, os laudos juntados pelo autor não contam com elementos que permitam verificar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida já que não são conclusivos acerca do motivo do dano nos equipamentos e inexistem nos autos provas de que houve falha na prestação do serviço, já que não há registro de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações de tensão na rede que atende o imóvel do consumidor segurado pela autora e nem há registro de queixas de outras unidades atendidas pelo mesmo transformador.” A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é pacífica quanto à necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade pela seguradora para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEOENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais, em sede de ação regressiva. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Para fins de reconhecimento do dever de indenizar é necessária a comprovação de um dano, a autoria, o nexo causal e a ausência de causa excludente da responsabilidade. 4.
No caso em exame, o laudo apresentado pela seguradora trata-se de documento inapto a comprovar a responsabilidade da concessionária quanto aos danos alegados, visto que inconclusivos e produzidos unilateralmente. 5.
Não tendo a seguradora apresentado elementos de prova hábeis e suficientes a afastar as informações constantes nos laudos técnicos e a comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os serviços prestados pela concessionária, não há se falar em obrigação de indenizar 6.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07281053920218070001 DF 0728105-39.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA REQUERIDA.
LAUDOS INCONCLUSIVOS.
DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DAS OCORRÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3.
Não resta cabalmente comprovado nos autos que, efetivamente, a causa dos sinistros foi a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações anormais na rede elétrica de distribuição. 4.
Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004285-42.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.05.2021)(TJ-PR - APL: 00042854220198160004 Curitiba 0004285-42.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA – NÃO APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CDC – NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a despeito da seguradora agravante ter se sub-rogado nos direitos e ações dos segurados beneficiados com as indenizações securitárias, as pretensões de caráter personalíssimo não lhe são transferidas, sobretudo no que diz respeito à condição de consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2-Nesse sentido, em que pese a responsabilidade da concessionária ser objetiva, a prova do dano e do nexo de causalidade cabe a quem busca a indenização, ou seja, à seguradora demandante. 3-Assim, a aplicabilidade do CDC não implica de forma automática a inversão do ônus da prova, considerando que, para que seja aplicada a regra prevista em seu art. 6º, VIII, necessário que haja verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.4- Na hipótese, denota-se que a agravante, embora não seja a tomadora do serviço de energia elétrica, não é hipossuficiente, uma vez que, pelo olhar técnico, tem conhecimento em sua área de atuação, possuindo, portanto, o ônus de provar o dano e o nexo de causalidade, não podendo ser imposto esse ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela agravante somente à concessionária de energia elétrica.5-Desta feita, não merece reparos a decisão ora vergastada, devendo o ônus de prova ser distribuído, nos termos estabelecido no art. 373, incisos I e II do CPC.6-Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0807168-87.2022.8.14.0000, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-13, Publicado em 2022-09-21) Assim, considerando que não restou demonstrado pela recorrente o nexo de causalidade dentre os danos sofridos pela empresa autora e o fornecimento de energia pela concessionária requerida, não há que se falar em responsabilidade civil da apelada.
Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida que decidiu pela improcedência da ação regressiva de ressarcimento de danos.
Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da causa atualizado, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 083289-76.2021.814.0301 APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A APELADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 13096755) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 14:48
Declarada incompetência
-
13/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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