TJPA - 0816018-75.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:14
Decorrido prazo de GERSON MARCOS ALMEIDA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816018-75.2024.8.14.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando (i) excesso de execução; (ii) exceção do contrato não cumprido; (iii) nulidade do título executivo; (iv) incompetência do juizado e, (v) encargos abusivos.
O exequente apresentou manifestação, vindo os autos conclusos.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No que tange à alegação de incompetência deste juízo, a causa não possui complexidade demasiada.
A questão cinge-se na regularidade do título e apreciação dos cálculos, dispensando a produção de prova complexa.
REGULARIDADE DO TÍTULO O título executivo apresenta o valor materializado do crédito vencido, além de estar acompanhado de planilha de cálculo com a demonstração dos encargos aplicáveis.
Portanto, traduz-se em documento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade Ainda, o título está assinado, inclusive de forma manual, por ambas as partes e duas testemunhas, devidamente identificadas e com CPF.
Desta feita, preenchido os requisitos do art. 784, III, do CPC, inexiste defeito que macule o título. exceção do contrato não cumprido no termo de confissão de dívida ( cláusula 1ª - id. 125984324 – Pág. 01 ), o executado confessa o recebimento de materiais de alumínio e acessórios em dezembro de 2023, restando apenas os vidros, que deveriam ser entregues e instalados após o pagamento de 50%.
Ora, não foi demonstrado o pagamento da primeira parcela, cujo vencimento se deu em 25/06/2024, o que, por consequência, acarretou no vencimento integral e antecipado do débito ( cláusula 2ª, § segundo – id. 125984324 – Pág. 02).
No mais, não havendo qualquer previsão quanto a necessidade de notificação prévia para se operar sua exigibilidade.
Desta feita, inexiste mácula quanto a execução da integralidade da dívida.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS No título, foi convencionado que sobre o valor total do débito seria acrescido multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito ( cláusula 2ª, § segundo – id. 125984324 – Pág. 02).
O executado se insurgiu ante a cumulação da multa e honorários, e acerca dos seus percentuais.
Pois bem.
A atribuição de fixação dos honorários advocatícios é exclusiva do magistrado, de modo que não podem as partes livremente dispor sobre a porcentagem e, ainda, não sendo o caso em Juizados.
Sobre o Tema: "TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL .
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART . 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00270449620218160014 Londrina 0027044-96 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)." Prosseguindo, sobre o percentual de 10% da multa, inviável a sua redução, haja vista não constatada qualquer abusividade no encargo livremente pactuado entre as partes, não implicando em enriquecimento sem causa.
Vejamos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO – PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALDO REMANESCENTE LIVREMENTE AJUSTADO PELOS CONTRATANTES – LEGALIDADE - ARTIGOS 409, 410 E 412 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESPEITADA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA FÉ CONTRATUAL NA FORMA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00044163420198160160 Sarandi 0004416-34.2019.8.16 .0160 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021)." Por fim, à despeito dos pontos apresentados, o executado se limitou apenas a se contrapor genericamente sobre o restante dos cálculos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, conheço e dou provimento em parte aos embargos à execução e, por consequência, determino o afastamento da incidência dos honorários do cálculo da dívida.
Sem custas e honorários.
Intimem-se (dje).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816018-75.2024.8.14.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: GERSON MARCOS ALMEIDA SILVA RECLAMADO: MANOEL RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O A parte executada aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a decisão de não conhecimento dos embargos à execução por falta de caução ( id. 143030257 ) incorreu em omissão pela não análise do pedido de justiça gratuita, vindo-me conclusos.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade precípua o reparo de decisão judicial ambígua, obscura, contraditória ou omissa, assim como corrigir erro material ( art. 1.022, do CPC ).
Revendo a decisão embargada, denota-se que a insurgência levantada merece prosperar.
In casu, em se tratando de pessoa física conta a favor a presunção de hipossuficiência financeira.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 .
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)" ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, conheço e dou provimento aos embargos de declaração e, por consequência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após conclusos para julgamento.
Cientes via dje.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816018-75.2024.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GERSON MARCOS ALMEIDA SILVA EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Realizada a citação, a parte executada apresentou embargos à execução ( id. 141684304 ).
Ocorre que a garantia do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial ( Enunciado 117 do Fonaje).
Sobre o tema: "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)" No presente caso, nota-se que os embargos não foram garantidos por penhora ou depósito.
Isto posto, por ora, os embargos à execução não merecem ser recebidos.
Ao arremate, fica parte exequente intimada para em 05 dias requerer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Intimem-se (DJEN).
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:06
Decorrido prazo de GERSON MARCOS ALMEIDA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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05/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816018-75.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Compra e Venda, Compromisso] RECLAMANTE: GERSON MARCOS ALMEIDA SILVA RECLAMADO: MANOEL RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Ante o resultado frutífero da citação ( id 139933607 ), fica a parte exequente intimada para em 5 dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ciente via DJEN.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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