TJPA - 0832736-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2025 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
09/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/09/2025 12:51
Determinada a distribuição do feito
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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28/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOCIVALDO REIS GOMES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALACI PINHEIRO CORREA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ARTUR PINHEIRO CORREA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ARTEMIO PINHEIRO CORREA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832736-12.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: JOCIVALDO REIS GOMES DOS SANTOS APELADOS: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, ESPÓLIO DE ALACI PINHEIRO CORRÊA, MAURO RODRIGUES CORRÊA, ARTEMIO PINHEIRO CORRÊA, ARTHUR PINHEIRO CORRÊA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO REIS GOMES DOS SANTOS, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, ESPÓLIO DE ALACI PINHEIRO CORRÊA, MAURO RODRIGUES CORRÊA, ARTEMIO PINHEIRO CORRÊA, ARTHUR PINHEIRO CORRÊA – julgou procedente os pedidos da exordial para: “(...) julgo procedente a presente ação no sentido de determinar a imissão dos autores na posse dos imóveis localizados na Travessa Curuzú, nº 156 e 164, devendo a parte ré desocupar o imóvel e proceder a entrega das chaves de forma voluntária.
Por via de consequência, confirmo os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória. (...) PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora na exordial.
Por via de consequência, confirmo os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte sucumbente deve proceder ao pagamento das custas processuais sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ proceder a devida comunicação à Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Ressalto que a parte ré se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita, ora concedidos, devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 20962051), postulando, em síntese, o conhecimento e provimento do apelo: “(...) com a REFORMA de sentença recorrida, a fim de que a posse lhe seja restituída, com a improcedência da ação reivindicatória, bem como, que seja reconhecida e decretada a prescrição aquisitiva pela Usucapião do imóvel objeto da presente ação, a favor do apelante, com a condenação dos apelados nas custas processuais e honorários advocatícios”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de novembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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