TJPA - 0834300-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 09:02
Expedição de .
-
24/04/2024 08:55
Juntada de sentença
-
26/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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21/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:18
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:23
Extinto o processo por desistência
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12/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 00:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 01:20
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0834300-26.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: Nome: LILIANY DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 148, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
30/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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